TJDFT - 0726019-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:11
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASM COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASM COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISBAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PELO EXEQUENTE.
INFOJUD.
INFORMAÇÕES DE NATUREZA FISCAL.
UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
DEFERIMENTO.
DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA. 1.
A penhora de dinheiro é a preferência estabelecida legalmente, consoante se extrai do artigo 835, §1º, do CPC, razão porque não há motivos para exigir que o exequente realize diligências prévias em busca de outros bens e/ou direitos antes de solicitar a busca e penhora de ativos numerários por meio do SISBAJUD, sistema concebido e desenvolvido para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais constritivas ao Sistema Financeiro Nacional, via internet. 2. É admissível o pedido de consulta no sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada – teimosinha, quando constatado o decurso de prazo razoável, o esgotamento de outras medidas constritivas ou alteração na capacidade financeira do executado. 3.
O INFOJUD - ferramenta que permite acesso às informações de natureza fiscal do devedor -, deve ser utilizado apenas quando esgotadas outras diligências a cargo do devedor, inclusive a utilização dos demais sistemas à disposição do juízo. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
17/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:28
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/09/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 21:05
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
31/07/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 18:26
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 22:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
30/07/2024 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 18:32
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:17
Decorrido prazo de ASM COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726019-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
AGRAVADO: ASM COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA D E S P A C H O A despeito da agravante nominar o presente recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO”, não discorreu acerca de quaisquer dos requisitos necessários para o pleito liminar.
Na verdade, descurou-se a agravante de apresentar fundamentação fático-jurídica nesse sentido, limitando-se, como já dito acima, a nominar o recurso, não havendo sequer pedido ao final, nesse particular.
Assim, ante a inexistência de pedido liminar devidamente fundamentado, proceda-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
27/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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