TJDFT - 0713986-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713986-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEILTON DIAS SOARES EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte executada intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
02/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
28/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/09/2024 11:27
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADEILTON DIAS SOARES em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 24/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713986-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEILTON DIAS SOARES EXECUTADO: SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição de ID 209314752.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor do credor.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0713986-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEILTON DIAS SOARES REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.322,51 (dois mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), .
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/08/2024 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:41
Outras decisões
-
13/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 12:50
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 01/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713986-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEILTON DIAS SOARES REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, visto que os honorários sucumbenciais foram fixados em valor irrisório e ínfimo, sem observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
A parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Ressalto, apenas a título de esclarecimento, que a tabela da OAB não vincula o magistrado quando do arbitramento de honorários por apreciação equitativa, pois consiste apenas em parâmetro de cobrança de honorários pelos advogados.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Acórdão 1882821, 07049163120238070011, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
10/07/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713986-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEILTON DIAS SOARES REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO A parte demandante apresentou embargos de declaração (id. 203198650).
Intime-se a parte contrária para, no prazo de cinco dias, manifestar- se sobre os embargos opostos.
Após, venham conclusos para decidir.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
05/07/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial aduzido por ADEILTON DIAS SOARES contra MEDSENIOR- SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré à obrigação de custear o tratamento descrito na inicial (método FOLFOX com bomba de infusão e colocação de cateter porth-a-cath) e os demais materiais e medicamentos requisitados pela equipe médica dele decorrentes, observados os limites contratuais, confirmando a tutela concedida.Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. -
26/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/06/2024 11:13
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/06/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:01
Outras decisões
-
03/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:19
Outras decisões
-
11/04/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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