TJDFT - 0724897-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 09:53
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HELENA OLIVIA TEIXEIRA BARBOSA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724897-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: H.
O.
T.
B., F.
T.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDILENE LUCELIA DOS SANTOS REQUERIDO: FERNANDO TEIXEIRA BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de procedimento de interpelação judicial proposto por H.
O.
T.
B. e F.
T.
B em face de FERNANDO TEIXEIRA BARBOSA.
A interpelação tem como fim que o requerido assine, em 05 dias, as procurações anexadas à demanda, completando com seus dados pessoais, bem como para que no mesmo prazo, entregue os documentos devidamente assinados juntamente com cópias de sua identidade civil ou passaporte válido, conforme o art. 727 do CPC.
O mandado de interpelação foi cumprido, conforme certidão de ID. 202419235.
Diante das peculiaridades do procedimento, que se exaure com a interpelação da parte, não se admitindo contestação, o feito deve ser extinto.
ANTE O EXPOSTO, em face da interpelação regular do réu, determino o arquivamento do procedimento.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FERNANDO TEIXEIRA BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724897-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: H.
O.
T.
B., F.
T.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDILENE LUCELIA DOS SANTOS REQUERIDO: FERNANDO TEIXEIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de interpelação judicial proposta por HELENA OLÍVIA TEIXEIRA BARBOSA e F.
T.
B., ambas representadas por sua genitora CLAUDILENE LUCELIA DOS SANTOS TEIXEIRA BARBOSA EIRA DE AQUINO em face de FERNANDO TEIXEIRA BARBOSA, com vistas a que seja realizada a interpelação do requerido para que assine, em 05 dias, as procurações anexadas à presente demanda, completando com seus dados pessoais, bem como, para que no mesmo prazo, entregue os documentos devidamente assinados juntamente com cópias de sua identidade civil ou passaporte válido.
Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a anotação da tramitação prioritária.
Narram as autoras que: i) as autoras interpelantes são netas de OLIVIA TEIXEIRA BARBOSA, nascida em 26 de maio de 1943, em João Pessoa, Paraíba; ii) a avó paterna das autoras teve a sua cidadania portuguesa reconhecida; iii) de acordo com a Lei Portuguesa da Nacionalidade nº 37/81, as autoras, na qualidade de netas de pessoa com nacionalidade portuguesa, na atualidade, têm direito à obtenção da cidadania portuguesa; iv) para que se dê início ao processo para pleitear a cidadania portuguesa, além do pagamento das despesas, é imprescindível que os genitores das autoras, em razão da sua condição de menores impúberes, autorizem a sua abertura, expressamente, por meio de assinatura das procurações em anexo e do envio de cópia de sua identidade civil ou do seu passaporte; v) o interpelado, sem motivos justificáveis para tanto, tem se recusado a assinar tais documentos e a apresentar a documentação necessária para o início do processo de solicitação da cidadania portuguesa de suas filhas; vi) a legislação portuguesa tem sofrido inúmeras alterações no decorrer dos anos; vii) é vital que o direito das autoras, hoje agasalhado e garantido pela legislação portuguesa, seja reconhecido pela Conservatória dos Registros Centrais de Lisboa para que, no futuro, possam as menores usufruir dos benefícios da cidadania europeia.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (ID. 201147267). É o relatório.
Decido.
A interpelação judicial se destina à ciência e à constituição em mora do interpelado sobre a vontade manifestada pelo interpelante ou para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser do seu direito, consubstanciando, pois, procedimento de jurisdição voluntária volvido precipuamente à constituição em mora do interpelado.
Interpele-se o requerido, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 05 dias, assine as procurações anexadas à presente demanda, completando com seus dados pessoais, caso seja necessário, bem como, para que no mesmo prazo, entregue os documentos devidamente assinados juntamente com cópias de sua identidade civil ou passaporte válido no endereço das autoras.
Caso o requerido não seja localizado, defiro a realização das consultas de endereços nos sistemas à disposição do juízo.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, que não admite-se a contestação e nem, tampouco, há juízo de mérito sobre a questão jurídica que ensejou a interpelação.
Assim, cumprida a interpelação, tornem conclusos para extinção do procedimento por sentença.
Defiro os benefícios da justiça gratuita às interpelantes.
Anote-se no PJe.
Anote-se, ainda, que as requerentes fazem jus à tramitação prioritária.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:38
Outras decisões
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21/06/2024 14:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERPELAÇÃO (12227)
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21/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/06/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 14:00
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:00
Outras decisões
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19/06/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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