TJDFT - 0703763-29.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 18:04
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703763-29.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA SERAFIM REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 241384805, manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial em 15 dias.
Em caso de impugnação ao laudo, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo o laudo complementar, dê-se vistas às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão para julgamento.
Santa Maria/DF, 4 de julho de 2025.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria -
04/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:32
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:27
Juntada de Petição de laudo
-
26/05/2025 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703763-29.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA SERAFIM REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada a petição de ID 235311222, por meio da qual o perito designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo.
Data da perícia: 27/05/2025 ; Horário: 9h40; Local: SGAS 610/611 Centro Médico Lucio Costa bloco 1 sala 117/118- Clínica Luz- L2 SUL, Asa Sul, Brasília- DF; Telefones: Tel. (61) 999099551.
Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, bem como a anexar aos autos quaisquer documentos ou relatórios (inclusive dermatológicos) que sejam relacionados ao caso em até 10 dias antes do ato pericial, caso haja algum documento ainda a ser anexo.
Fica, ainda, a parte autora intimada a confirmar o seu comparecimento bem como a fornecer o número de telefone para eventual contato do perito.
BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2025 07:58:52.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
13/05/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:33
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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15/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703763-29.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA SERAFIM REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO I.
Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por Maria de Fátima Silva Serafim contra Hapvida Assistência Médica Ltda.
Na petição inicial, a autora informou que foi submetida a cirurgia bariátrica devido à obesidade mórbida e, após significativa perda de peso, necessita de cirurgia plástica reparadora para correção de abdome em avental, diástase dos retos abdominais e herniorrafia umbilical.
A autora alega que a Hapvida negou a cobertura do procedimento de dermolipectomia, que está listado no Rol da ANS como cobertura mínima obrigatória.
Em razão disso, pediu: (i) a condenação da ré a custear os procedimentos cirúrgicos necessários; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
A ré foi citada e apresentou contestação sob ID 203054276, na qual argumentou que a cirurgia de abdominoplastia possui caráter estético e, portanto, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
A ré também destacou que os procedimentos de correção de diástase dos retos abdominais e herniorrafia umbilical foram autorizados.
Réplica no ID 203054272.
Os autos vieram conclusos para saneamento e organização.
II.
Das questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas.
III.
Dos pontos controvertidos e das provas admitidas Os pontos controvertidos são: A necessidade e a natureza da cirurgia de abdominoplastia (dermolipectomia) para a autora, se é de caráter estético ou reparador.
A alegação de danos morais decorrentes da negativa de cobertura do procedimento pela ré.
Para a elucidação desses pontos, admito a produção de prova pericial, conforme requerido pela ré.
Nomeio o Dr.
Rodrigo Vieira Silva, cadastrado no TJ, como perito.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial.
IV.
Do ônus da prova O ônus da prova incumbe: I - à autora, quanto à ocorrência do dano moral alegado.
II - à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, a licitude da negativa de cobertura do procedimento.
V.
Das Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito da causa incluem: A interpretação das normas da ANS e do Código de Defesa do Consumidor quanto à cobertura obrigatória de procedimentos cirúrgicos reparadores.
VI.
Das Providências finais Intime-se o perito nomeado para apresentar a proposta de honorários e, após a aceitação, intime-se as partes para, em 15 dias, I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para comprovar o depósito dos honorários.
Santa Maria/DF, 07 de fevereiro de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/01/2025 19:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703763-29.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA SERAFIM REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação id 199101155 e réplica id 200446225.
Em cumprimento à decisão id 195551653, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Santa Maria/DF, 23 de dezembro de 2024.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
23/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703763-29.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA SERAFIM REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Promova-se a exclusão da petição de ID 206367309, conforme pedido de desentranhamento de ID 206367310.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo da petição inicial de ID 194214591, uma vez que inexiste hipótese legal autorizativa.
Expeça-se ofício, contendo cópia da petição inicial dos autos, ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Renato Rodovalho Scussel, conforme requerido por meio do Ofício de ID 205682603, para fins de instrução do Agravo de Instrumento nº 0723010-26.2024.8.07.0000.
Não obstante a retirada do sigilo da peça passe a possibilitar o acesso integral aos autos, por precaução, além da petição inicial, encaminhe-se arquivo separado com o download integral destes autos.
Há pedidos pendentes de análise.
Passo a decidir.
Ao ID 206367310, a parte autora comunica, novamente, a permanência da inércia do réu quanto ao cumprimento da determinação liminar.
Regularmente intimado para se manifestar sobre a primeira alegação de descumprimento da parte autora de ID 200419079, o réu quedou-se inerte, conforme Certidão de ID 202729332.
Intempestivamente, entretanto, o réu apresentou petição ao ID 203054272, por meio da qual não apresenta comprovação do cumprimento da decisão liminar ou justificativa ao seu descumprimento, mas apenas requereu a produção de prova pericial a fim de verificar se o procedimento é cabível ao caso.
Conforme decisão de ID 195551653, o pedido de tutela de urgência foi deferido em sede de cognição não exauriente, com determinação à ré para autorizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico negado, indicado em ID 195056947, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor global de R$ 50.000,00.
Destaque-se que a ré foi efetivamente intimada nos termos da súmula 410 do STJ, ou seja, pessoalmente (diligência de ID 196810957), em 15/05/2024.
Incabível, portanto, a alegação intempestiva do réu quanto à necessidade de perícia, uma vez que a decisão liminar já foi proferida, sendo cabível em face desta tão somente o recurso competente o qual, embora interposto, teve o pedido de efeito suspensivo negado, conforme decisão de 2ª instância de ID 199581076.
Não se pode suprimir que a única prejudicada pelo decurso do tempo é a autora, que espera há mais de dois meses pela realização da cirurgia determinada judicialmente.
As astreintes servem como fator desestimulante à recalcitrância e tem por objetivo conferir efetividade à tutela jurisdicional, cujo montante deve ser suficiente a inibir ou forçar a conduta da parte, evitando que se subtraia ao comando jurisdicional.
A fixação da multa, entretanto, mostrou-se insuficiente na hipótese dos autos, diante do descumprimento da parte ré, sendo hipótese de majorar o valor fixado anteriormente.
Assim, majoro a multa cominatória e o limite fixados na decisão de ID 195551653 para R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00.
Expeça-se, pois, mandado de intimação da parte ré (HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - QUADRA EQ 47-49 PROJEÇÃO 4-4º ANDAR, EDIFICIO LIFE GAMA SETOR CENTRAL (GAMA) BRASÍLIA-DF CEP 72405-499) para ciência da majoração da multa diária e para cumprimento integral da liminar, com a imediata comprovação nos autos.
Atribuo a esta decisão força de mandado de intimação.
Encaminhe-se para cumprimento por oficial de justiça.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:38
Outras decisões
-
03/08/2024 01:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703763-29.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA SERAFIM REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Ciente da decisão de 2ª instância que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a alegação de descumprimento da parte autora de ID 200419079, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:48
Outras decisões
-
16/06/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/06/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA SILVA SERAFIM - CPF: *23.***.*46-68 (REQUERENTE).
-
03/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/04/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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