TJDFT - 0705405-76.2020.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 22:52
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705405-76.2020.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: AMANDA DANIELA SILVA ALVES DECISÃO O exequente opôs embargos de declaração no ID 200963522, em face da decisão de ID 200865905, alegando contradição em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Em primeiro lugar, não se pode olvidar que o feito encontra-se suspenso desde 04/08/2023, consoante decisão de ID 167716357, por 1(um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC.
Por evidente, o prazo da suspensão de um ano já se exauriu, de modo que se iniciou automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, em curso.
Feitas tais considerações, passo a analisar os embargos de declaração.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
No ID 174475261 foi determinada a pesquisa SISBAJUD e no ID 179205468 e ID 200865905 foi determinado o retorno dos autos ao arquivo, sem contudo realizar a pesquisa judicial.
Portanto, assiste razão à embargante.
Desse modo, conheço dos presentes embargos e os acolho para determinar a consulta no sistema SISBAJUD, consoante ID 174475261. À Secretaria do Juízo para promover a pesquisa.
Com o resultado, intime-se a parte exequente.
Não havendo bens penhoráveis, certifique-se acerca do decurso do prazo de suspensão e retornem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa, observando o prazo da prescrição intercorrente trienal.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/08/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705405-76.2020.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: AMANDA DANIELA SILVA ALVES DESPACHO Revogo o despacho de ID 186145883.
Indefiro o pedido de ID 183530555, porquanto a implementação do contraditório quanto ao recurso não é necessária.
Nada a prover quanto aos embargos de declaração de ID 180360207.
Na realidade, a insurgência recursal é em face da decisão de ID 174475261, cuja pretensão recursal já se encontrava preclusa quando da interposição.
Volvam-se os autos à suspensão determinada (ID 167716357).
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/06/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/06/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/02/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:19
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:20
Deferido o pedido de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 11:21
Juntada de consulta renajud
-
24/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 20:13
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:13
Determinado o arquivamento
-
13/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
10/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/05/2023 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/05/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:22
Decorrido prazo de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
18/12/2022 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 10:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/05/2022 18:28
Processo Desarquivado
-
18/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 20:50
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2022 20:50
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 19:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:53
Expedição de Alvará.
-
23/03/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA em 15/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 07:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 06:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:38
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 19:49
Juntada de consulta infojud
-
25/02/2022 19:25
Juntada de consulta renajud
-
25/02/2022 16:23
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/02/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 19:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 21:17
Expedição de Certidão.
-
23/12/2021 21:03
Expedição de Alvará.
-
14/12/2021 20:53
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA em 22/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 20:11
Recebidos os autos
-
21/10/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 20:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/10/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 12:47
Juntada de comunicações
-
24/05/2021 21:47
Expedição de Ofício.
-
21/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 22:14
Recebidos os autos
-
18/05/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/04/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2021 07:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 00:26
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA em 10/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:26
Publicado Certidão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 16:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/12/2020 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 16:55
Juntada de consulta infojud
-
01/12/2020 10:07
Juntada de consulta renajud
-
30/11/2020 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 22:49
Recebidos os autos
-
30/11/2020 22:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2020 02:46
Publicado Certidão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
15/11/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/11/2020 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/11/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2020 02:32
Decorrido prazo de AMANDA DANIELA SILVA ALVES em 13/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 13:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
21/10/2020 18:33
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2020 16:00 #Não preenchido#.
-
19/10/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 19:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
14/10/2020 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 14:46
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 14:02
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 13:58
Audiência Conciliação designada - 21/10/2020 16:00
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
22/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 23:55
Recebidos os autos
-
21/09/2020 23:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2020 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/09/2020 21:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2020 21:24
Recebidos os autos
-
17/09/2020 21:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/09/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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