TJDFT - 0706212-66.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 23:17
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 21:20
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de EDER DAVI DOS REIS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de GILSON DAVI DOS REIS em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de GLESGLEY MARTINS DOS REIS em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706212-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLESGLEY MARTINS DOS REIS REQUERIDO: GILSON DAVI DOS REIS, EDER DAVI DOS REIS S E N T E N Ç A Cuida-se de processo de conhecimento proposto por GLESGLEY MARTINS DOS REIS em desfavor de GILSON DAVI DOS REIS e ÉDER DAVI DOS REIS.
Narra a parte autora que no dia 20 de maio de 2023, por volta de 14h20, no setor de chácaras da QSC 19, chácara 26, teve seu veículo, FIAT Strada, placas SGP7F95, cor vermelha, danificado pelo veículo Ford Fiesta, placas JGS-1598, cor prata, conduzido pelo segundo requerido, Éder Davi dos Reis, de propriedade do primeiro requerido, Gilson Davi dos Reis.
Afirma que o acidente ocorreu da seguinte forma: o requerente estava aguardando para virar à direita na QSC 19, chácara 26, quando o segundo requerido, que iria virar à esquerda, não fez a abertura necessária para realizar a conversão de forma segura, colidindo com a dianteira esquerda do veículo do autor.
Como consequência do impacto, o carro do autor sofreu avarias no para-choque dianteiro.
Com tais argumentos, pugna pela condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 2.660,80 para reparo dos danos materiais ocorridos em seu veículo.
Em sua peça de defesa, os requeridos suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possuem qualquer responsabilidade sobre os fatos alegados pelo autor.
No mérito, asseveram que não há elementos que comprovem a ocorrência do referido acidente e, ainda que se considere a existência do evento danoso, não restou demonstrado um nexo causal entre este e os danos alegados pelo autor.
Impugnam os orçamentos juntados pelo requerente, porquanto descrevem a necessidade de substituição de peças e reparos que não são condizentes com a extensão do dano visualizado na imagem, ou que sugere inconsistências entre o dano causado e os reparos indicados no orçamento.
Por fim, aduzem que o autor, de forma ilícita, obteve dados privados dos requeridos, infringindo direitos de privacidade e proteção de dados previstos nas legislações vigentes, tais como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Por fim, pugnam pela improcedência do pedido autoral. (ID 196706491). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva elencada pelos requeridos.
Isso porque, conforme a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam das partes envolvidas no conflito de interesses submetido à prestação jurisdicional a partir dos fatos narrados pelo autor na petição inicial.
Por não existirem outras questões preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras estabelecidas pelo Código Civil, bem como pela legislação de Trânsito, tendo em conta que se trata de pedido de responsabilização decorrente de acidente de trânsito.
Passo à análise do mérito da demanda.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC.
Assim, para que haja a atribuição da responsabilidade por acidente de trânsito, devem estar inequivocamente demonstrados o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, conforme arts.186 e 927 do Código Civil.
Pela análise do acervo fático probatório trazido aos autos, não é possível esclarecer a dinâmica do acidente, as características do outro veículo envolvido no sinistro e tampouco seu condutor e proprietário.
As fotografias e vídeos juntados pelo requerente comprovam que o veículo do autor sofreu avarias, sem, contudo, ser possível afirmar que foram decorrentes do acidente narrado na peça de ingresso.
Observa-se que o demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório que lhe foi endereçado, já que não foi apresentada, por exemplo, testemunha que corroborasse a eclosão do contexto fático conforme articulou, fotografias dos veículos logo após a colisão, para assim atestar a ocorrência dos fatos investigados, os veículos e condutores envolvidos.
Importante registrar que, não obstante a afirmação de que o segundo requerido solicitou ao autor que levasse o veículo a um lanterneiro de sua confiança, no Recanto das Emas, não há qualquer comprovação de que o requerente tenha realizado ao menos o orçamento com o referido profissional.
Logo, forçoso reconhecer a ausência de elementos probatórios aptos a subsidiar a condenação dos requeridos ao pagamento da indenização pretendidas.
Por fim, quanto à alegada violação de dados por parte do requerente, cabe esclarecer que, de fato, o direito à privacidade e à intimidade, bem assim à proteção de dados, tem fundamento constitucional, e devem ser objeto de adequada tutela do Estado.
No caso em exame, porém, não se observa a prática de ato ilícito.
O que se colhe dos autos é que o autor juntou cópia da tela de celular com mensagem por meio do aplicativo whatsapp contendo os dados do veículo supostamente envolvido no sinistro e de seu proprietário (ID 190513981).
Contudo, não se evidencia que a conduta do requerente, consistente em carrear aos autos informações pessoais fundamentais para o processamento e julgamento da demanda, tenha resultado em qualquer violação a direito da personalidade dos requeridos.
Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018) permite o tratamento de dados pessoais quando necessário para o exercício regular de direitos em processo judicial.
Confira-se: “Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (...) VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);” Não bastasse a previsão legal, a proteção a dados pessoais, que consubstancia direito fundamental da pessoa, deve se harmonizar com outros direitos e garantias, como é o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, que também encontram larga proteção constitucional.
Neste aspecto, a juntada de informações pessoais de suposto causador do delito, por parte integrante de processo judicial, quando estritamente relacionada ao objeto da ação, não configura qualquer violação à LGPD, pois materializa o direito processual à prova de fatos e alegações que a parte sustenta em seu favor visando à formação da convicção do julgador.
Quanto ao documento de ID 190513987, trata-se de cópia da CNH do segundo requerido e, aparentemente, foi apresentada para que fosse fotografada, não evidenciando que tenha sido obtida de forma clandestina.
Portanto, ausente ato ilícito, não merece acolhimento a pretensão dos réus para adoção das medidas cabíveis para coibir a continuidade da prática ilícita e para reparar os danos causados aos requeridos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente -
26/06/2024 17:46
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/05/2024 20:04
Decorrido prazo de GLESGLEY MARTINS DOS REIS - CPF: *06.***.*99-34 (REQUERENTE) em 20/05/2024.
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21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de GLESGLEY MARTINS DOS REIS em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/05/2024 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 02:34
Recebidos os autos
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06/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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01/05/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/05/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:04
Outras decisões
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19/03/2024 16:47
Juntada de Petição de intimação
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19/03/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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