TJDFT - 0713442-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:22
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/12/2024 18:48
Recebidos os autos
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26/12/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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26/12/2024 18:47
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713442-83.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE RECORRIDO: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre definir se os honorários de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil – pagamento de prestação alimentícia (REsp 1.954.380 – Tema 1.153).
A ementa do referido precedente é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
DISTINÇÃO.
ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 – pagamento de prestação alimentícia. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3.
Recurso especial não provido. (Relator Min.
RICARDO VILLAS BÔS CUEVA, DJe de 17/9/2024).
Oportuna ainda a transcrição de trecho extraído do voto condutor do paradigma acerca da possibilidade de penhora das verbas de caráter remuneratório a partir do exame do caso concreto, in verbis: (...) Estender tal prerrogativa aos honorários advocatícios, e em consequência aos honorários devidos a todos os profissionais liberais, implicaria que toda e qualquer verba que guardasse alguma relação com o trabalho do credor ou com qualquer outra fonte de renda destinada ao seu sustento e de sua família também deveria ser reconhecida como tal, tornando regra a exceção que o legislador reservou apenas situações extremas. (...) Tal compreensão não retira a possibilidade de penhora de parte das verbas remuneratórias elencadas no art. 833, IV, do CPC/2015, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, (...).
Em qualquer hipótese, portanto, independentemente da natureza jurídica do crédito executado, será possível, em tese, a penhora de parte das verbas de caráter remuneratório especificadas no art. 833, IV, do CPC/2015 caso se verifique, a partir da análise do caso concretamente examinado, que o ato de constrição judicial não retira do devedor a capacidade de manutenção de um mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor dele próprio e de seus dependentes.
De igual modo, o acórdão recorrido concluiu que (ID 60293738): (...) 24.
Em conformidade com o precedente supracitado, é admitida a penhora de verbas de natureza salarial para pagamento de dívida, independentemente da sua natureza e do valor recebido pelo devedor, em percentual compatível com a realidade de cada demanda em análise, desde que preservado montante que assegure a sua subsistência digna e de sua família. 25.
A agravada-devedora é Professora aposentada da Secretaria de Educação do Distrito Federal, aufere renda bruta de R$ 11.759,12 e líquida de R$ 8.055,95 (contracheque março/2024, id. 58720160).
Comprovou apenas gastos com cartão de crédito de R$ 4.306,99 (id. 58720161) e com aluguel de R$ 2.700,00 (id. 58720162), e o fato de seu filho ser seu dependente legal (id. 58720165, pág. 1).
Não há nos autos a comprovação de despesas extraordinárias. 26.
Acrescente-se que, ao longo do processo, a agravada-executada não indicou bem à penhora, tampouco manifestou interesse no pagamento, e o parágrafo único do art. 805 do CPC prevê: “Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” 27.
Diante dos presentes elementos, é admitida a penhora mensal de 10% da remuneração líquida da agravada-devedora diretamente da fonte pagadora, até a quitação da dívida, porquanto nesse percentual não haverá prejuízo para a sua subsistência e de sua família.
Do excerto transcrito, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações do STJ.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/10/2024 17:04
Negado seguimento ao recurso
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10/10/2024 11:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/10/2024 09:35
Recebidos os autos
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10/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/10/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713442-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:38
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 21:17
Recebidos os autos
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13/09/2024 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/09/2024 17:46
Juntada de Petição de recurso especial
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23/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.
II – Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC.
III – Embargos de declaração desprovidos. -
19/08/2024 14:00
Conhecido o recurso de MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE - CPF: *20.***.*45-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:05
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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28/06/2024 15:45
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/06/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PESQUISAS DE BENS INFRUTÍFERAS.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
I – Depois de realizadas pesquisas infrutíferas para localizar bens pertencentes à devedora, é possível a constrição de percentual de verba salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado valor que assegure subsistência digna da devedora e de sua família, art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC.
EREsp 1.874.222/DF julgado pela Corte Especial do eg.
STJ em 19/4/2023, acórdão publicado no DJe de 24/5/2023.
Reformada a r. decisão para deferir a penhora de 10% da remuneração da executada diretamente na folha de pagamento.
II – Agravo de instrumento parcialmente provido. -
14/06/2024 15:14
Conhecido o recurso de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/06/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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03/05/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 11:07
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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03/04/2024 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:41
Desentranhado o documento
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03/04/2024 18:39
Desentranhado o documento
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03/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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