TJDFT - 0714002-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de A A CAVALHEIROS BAR E CHARUTO LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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19/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 18:37
Expedição de Edital.
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10/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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07/02/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de A A CAVALHEIROS BAR E CHARUTO LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAPOLI FRANCA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714002-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE NAPOLI FRANCA REVEL: A A CAVALHEIROS BAR E CHARUTO LTDA.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo.
BRASÍLIA/ DF, 16 de dezembro de 2024.
ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria -
16/12/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:30
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de A A CAVALHEIROS BAR E CHARUTO LTDA. em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de A A CAVALHEIROS BAR E CHARUTO LTDA. em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de A A CAVALHEIROS BAR E CHARUTO LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAPOLI FRANCA em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento do protesto promovido pelo réu em desfavor do autor.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1%, contados da data do evento danoso (data do protesto indevido).Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. -
08/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714002-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE NAPOLI FRANCA REQUERIDO: A A CAVALHEIROS BAR E CHARUTO LTDA.
DECISÃO Devidamente intimada, a parte requerida não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Anote-se.
Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de A A CAVALHEIROS BAR E CHARUTO LTDA. em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAPOLI FRANCA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 16:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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