TJDFT - 0703082-90.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA CONCEICAO SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:13
Deferido o pedido de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - CPF: *40.***.*37-21 (EXEQUENTE).
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30/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 18:23
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:49
Outras decisões
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31/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
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19/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0703082-90.2023.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: CARLOS ROBERTO DA CONCEICAO SOUSA Objeto: Intimação de CARLOS ROBERTO DA CONCEICAO SOUSA - CPF/CNPJ: *07.***.*99-06, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos .
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos, para pagamento das custas finais no valor de R$166,44, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 3/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:55
Expedição de Edital.
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19/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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14/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 14:20
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA CONCEICAO SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703082-90.2023.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: CARLOS ROBERTO DA CONCEICAO SOUSA SENTENÇA I - Relatório ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de CARLOS ROBERTO DA CONCEICAO SOUSA, sob o fundamento que firmaram contrato de financiamento de ID. 163007572, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo Marca: FIAT, Modelo: ARGO 1.0 6V FIREFL, Ano Fabricação: 2021, Cor: BRANCA, Chassi: 9BD358A1NMYL04508. e que a parte requerida está inadimplente desde vígesima (20ª parcela).
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, ID n. 165818456, e cumprida, ID n. 168412526.
O réu não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
Citada, a ré não logrou apresentar contestação, no prazo legal.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e os débitos em aberto.
Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais.
No caso, não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Considerando que a ré está na posse do veículo é necessário deferir a busca e apreensão do bem, de forma imediata, a fim de dar cumprimento ao DL 911/69.
III - Dispositivo Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar resolvido o contrato firmado pelas partes, e para confirmar a reintegração da posse do bem objeto da demanda, consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso não tenha sido realizada, determino a baixa do bloqueio do veículo perante o sistema RENAJUD.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/06/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA CONCEICAO SOUSA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 23:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/12/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/10/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA CONCEICAO SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 22:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 17:32
Mandado devolvido dependência
-
20/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 20:43
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 20:43
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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18/07/2023 19:40
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:34
Outras decisões
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29/06/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:21
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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23/06/2023 12:02
Recebidos os autos
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23/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/06/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/06/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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