TJDFT - 0712533-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de LYLIAN BEATRIZ DE OLIVEIRA COMELLI em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
17/08/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/08/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LYLIAN BEATRIZ DE OLIVEIRA COMELLI em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.Custas pela impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).Sentença não sujeita à remessa necessária.Registrada no sistema, Publique-se.
Intimem-se.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:06
Denegada a Segurança a LYLIAN BEATRIZ DE OLIVEIRA COMELLI - CPF: *23.***.*45-04 (IMPETRANTE)
-
12/12/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
12/12/2024 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LYLIAN BEATRIZ DE OLIVEIRA COMELLI em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712533-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LYLIAN BEATRIZ DE OLIVEIRA COMELLI IMPETRADO: PRESIDENTE DA 2ª JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de Id 207674743, a parte impetrante requer a suspensão do feito, uma vez que o processo n. 0702139-18.2024.8.07.0018, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, está para ser julgado, o que acarretaria a perda do objeto do presente processo.
Sendo assim, determino a suspensão do presente feito até que se sentencie o processo n. 0702139-18.2024.8.07.0018.
Caso não ocorra o julgamento no prazo de 6 meses, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 17:25:58.
Assinado digitalmente, nesta data.
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19/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2024 18:00
Outras decisões
-
15/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:40
Outras decisões
-
05/08/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/08/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 2ª JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de LYLIAN BEATRIZ DE OLIVEIRA COMELLI em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 16:58
Mandado devolvido dependência
-
12/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712533-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LYLIAN BEATRIZ DE OLIVEIRA COMELLI IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN (CPF: 78.***.***/0001-40); PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-67); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN Endereço: desconhecido Nome: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Lylian Beatriz de Oliveira Comelli contra ato praticado pelo Presidente da 2ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
Alega que, em 19.11.2017, foi lavrado o Auto de Infração n. 906.752 em seu desfavor, com tipificação no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Destaca que apresentou Defesa Prévia perante o DETRAN/DF, e que a 1ª Instância Administrativa proferiu Decisão em 25.10.2018, deliberando pela emissão da notificação da penalidade de multa e concomitante aplicação da suspensão do direito de dirigir.
Aduz que, após interpôs recurso administrativo, houve manutenção da penalidade imposta em 30.12.2019; e que, em 04.09.2023, foi publicada a Instrução n. 672/2023, pela qual o Diretor-Geral Adjunto do DETRAN/DF efetivamente aplicou a suspensão de seu direito de dirigir, sendo notificada individualmente em 05.10.2023.
Assevera que é possível a interposição de recurso à JARI contra a suspensão do direito de dirigir, motivo pelo qual interpôs recurso, com consequente prolação de Decisão desfavorável pelo JARI, posteriormente anulada no Mandado de Segurança n. 0702139-18.2024.8.07.0018.
Informa que, após a anulação, houve nova Decisão administrativa nos mesmos termos e, ante a iminência de ser multada por descumprimento da Decisão judicial, proferiu uma terceira Decisão administrativa, que novamente julgou improcedente o recurso.
Argumenta que a Decisão administrativa contém vícios, visto que a aplicação da suspensão do direito de dirigir deveria ter sido instaurado concomitantemente com a multa; e que houve a ocorrência da prescrição intercorrente para aplicação da penalidade.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da Decisão da 2ª JARI do DETRAN/DF, que determinou a suspensão do seu direito de dirigir, até o julgamento do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da medida liminar, faz-se necessário preencher os pressupostos descritos no artigo 7º da Lei 12.016/09 e artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Note-se que a impetrante alega que houve dois vícios que resultam na anulação das penalidades aplicadas em seu desfavor, a saber: a tramitação separada da penalidade de multa e a penalidade de suspensão do direito de dirigir; e a ocorrência de prescrição intercorrente.
No que tange à fragmentação da aplicação das penalidades, impõe-se sua análise no mérito, após efetivo contraditório, haja vista os documentos anexos não serem suficientes para concluir as alegações da impetrante.
Nesse ponto, faz-se necessária a análise detalhada da tramitação do processo que envolve a aplicação da penalidade de multa e do processo que envolve a aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir, o que exige a cognição exauriente.
Lado outro, percebe-se que a impetrante alega a ocorrência de prescrição intercorrente, visto ter passado mais de três anos entre a notificação da Decisão de 2ª Instância e a Instrução n. 672/2023.
Sucede que o ato em análise ocorreu em 19.11.2017, ao passo que o prazo prescricional deve observar o prazo quinquenal previsto na Resolução n. 182/2005 do CONTRAN.
Sendo assim, não restou comprovada a probabilidade do direito, o que impede a concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 14:36:21. -ASSINADO DIGITALMENTE- Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202238790 Petição Inicial Petição Inicial 24062723104245300000184736152 202240395 ANEXO I - Processo Administrativo do DETRAN-DF (SEI_0055_045596_2017)_compressed (1) Documento de Comprovação 24062723104407500000184736157 202240396 ANEXO II - 2ª Decisão da JARI e Notificação Documento de Comprovação 24062723104506700000184736158 202240397 ANEXO III - 3ª Decisão da JARI e Notificação Documento de Comprovação 24062723104564800000184736159 202238791 Carteira OAB Documento de Identificação 24062723104611700000184736153 202238792 Guia de Custas Guia 24062723104660600000184736154 202238793 Comprovante de recolhimento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24062723104699000000184736155 202240950 Despacho Despacho 24062723392088800000184737192 -
28/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/06/2024 23:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/06/2024 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/06/2024 23:11
Distribuído por sorteio
-
27/06/2024 23:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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