TJDFT - 0725724-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:36
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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28/07/2025 14:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:07
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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29/04/2025 15:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/04/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:14
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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04/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição inicial
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27/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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28/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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13/08/2024 06:35
Recebidos os autos
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13/08/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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06/08/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0725724-56.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: MARIA INALDA VERAS MARTINS DECISÃO CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 198398970, autos originários) proferida no cumprimento de sentença movido por MARIA INALDA VERAS MARTINS, que rejeitou a sua impugnação, in verbis: “1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2.
A sentença de ID 84758086 foi proferida nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para rever a cláusula preço (cláusula segunda) do contrato de empréstimo de n° 050790002157, para adaptá-la à taxa média de mercado de 6,26% ao mês, de forma que seja o contrato estipulado em 12 parcelas de R$ 239,05 (duzentos e trinta e nove reais e cinco centavos).
Condeno o réu a devolver à autora, de forma simples, aquilo que a requerente tiver pagado a maior do contrato quanto a juros remuneratórios acima de 6,26%, com correção monetária pelo INPC desde o pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação para este processo. [...] 3.
Na petição de ID 104178858 a parte Executada realizou o depósito judicial e voluntário de R$ 7.397,15, valor que entendia ser devido. 4.
A contadoria apontou a existência de um saldo remanescente de R$ 1.784,26 (ID 133347025). 5.
A parte Executada não concordou com o valor indicado pela contadoria. 6.
Então, por meio da petição de ID 159795576, a parte Exequente deu início à fase de cumprimento de sentença e busca receber o importe de R$ 2.028,45 (dois mil e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 24.05.2023. 7.
Ao ID 186692315, a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou, em síntese, que: (i) não foi observado o devido processo legal, porquanto após a parte Exequente não concordar com o valor depositado voluntariamente pela Executada, o processo foi remetido à Contadoria e houve impugnação ao cálculo apresentado, porém, não foi proferida decisão acerca de tal impugnação; (ii) deve ser revogada a decisão de ID 183768983, para que os autos sejam novamente remetidos à Contadoria Judicial para esclarecimentos acerca da impugnação apresentada pela Crefisa acerca dos cálculos apresentados nos autos para que não haja prejuízo para ambas às partes; (iii) o cálculo apresentado pela contadoria no ID 133347025 está incorreto, pois não foram considerados os valores efetivamente pagos, as parcelas recalculadas, os encargos moratórios pelos atrasos nos pagamentos e as parcelas inadimplidas até a presente data; (iv) não foram considerados pela Contadoria os encargos moratórios não afastados pela sentença, bem como não houve a incidência de capitalização dos juros moratórios nos cálculos da parcela inadimplida pela parte Exequente e não foi inserida correção monetária. 8.
Além disso, a parte Executada afirma que: (i) por determinação da sentença, foi aplicado ao contrato a taxa de juros de 6,26% ao mês o que reduziu as parcelas para R$ 245,42; (ii) a parte Exequente recebeu a importância de R$ 9.513,95, sendo subtraída a importância de R$ 4.841,28, referente ao valor total do contrato recalculado; (iii) não há nenhum valor remanescente a ser pago à parte Executada; (iv) deve ser atribuído efeito suspensivo à impugnação. 9.
Ouvida, a parte Exequente (ID 189482206) pontuou que: (i) o valor da parcela considerado para o cálculo encontra-se correto; (ii) a contadoria seguiu estritamente os termos contratuais para elaboração do cálculo, com a inclusão de juros de 1% ao mês e multa de 2% (dois por cento); (iii) o cálculo apresentado pela parte Executada não levou em consideração os honorários advocatícios, tampouco a atualização dos valores, nos termos da decisão judicial. 10.
Vieram os autos conclusos.
Pedido de efeito suspensivo 11.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, não estão comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 525, §6º do CPC[1]. 12.
Diante disso, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Impugnação ao cumprimento de sentença 13.
No mérito, não assiste razão à parte Executada. 14.
Inicialmente, é válido pontuar à parte Executada que a remessa à contadoria foi realizada antes mesmo de que fosse iniciada a fase de cumprimento de sentença, de modo que sequer era cabível qualquer tipo de impugnação ao cumprimento de sentença, justamente porque não tinha sido iniciado. 15.
Ademais, todas as irresignações quanto ao valor cobrado nos autos foram apresentadas por meio da impugnação de ID 186692317 e serão devidamente analisadas, razão pela qual afasto a alegação de violação ao devido processo legal. 16.
Compulsando o cálculo apresentado pela contadoria ao ID 133347025, verifica-se claramente que foram respeitados todos os parâmetros apontados pela sentença, bem como pelo contrato firmado entre as partes, em especial quanto ao valor da prestação, percentual de 2% de multa moratória e juros de 1% ao mês. 17.
Com isso, encontra-se correto o saldo remanescente de R$ 1.784,26, sendo R$ 1.593,09 do principal e R$ 191,17 de honorários. 18.
Por conseguinte, a importância apontada pela parte Exequente em seu cumprimento de sentença, igualmente, está correta, porquanto somente houve a atualização do valor indicado pela contadoria. 19.
Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 20.
Em que pese a rejeição da impugnação, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte Exequente, por vedação expressa do enunciado n. 519 da súmula de jurisprudência do STJ. 21.
No mesmo sentido é o entendimento do TJDFT: [...] 22.
Sem prejuízo, cabível a aplicação dos consectários legais do artigo 523, §1º do CPC, porquanto a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não é capaz de elidir a mora, tampouco suspender os atos executivos, conforme entendimento do TJDFT: [...] 23.
Com isso, aplico a multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, com espeque no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a serem pagos pelo Executado, sobre o saldo remanescente devido à parte Executada. 24.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débitos atualizada, incluindo-se os consectários legais do artigo 523, § 1º do CPC, bem como para que requeira as medidas constritivas que entender de direito. 25.
Intime-se.” Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Examinados os autos originários, extrai-se que os cálculos da Contadoria, nos quais se apurou saldo devido remanescente de R$ 1.784,26 (id. 133347025), foram elaborados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo (id. 104072369), e abatido o valor depositado (id. 104178858) pela agravante-executada.
A impugnação genérica aos cálculos da Contadoria apresentada pela agravante-executada não infirma a sua correção.
Nesses termos, não está evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado-credor para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 25 de junho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
26/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:05
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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24/06/2024 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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