TJDFT - 0701117-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701117-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA EXECUTADO: GERALDO ROBERTO INACIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD foi infrutífera, conforme documentos que junto nesta oportunidade.
De ordem, e com fulcro na Portaria nº 02/2016, fica a parte Autora intimada a dar andamento ao feito com indicação de bem passível de penhora.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 .
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral -
12/09/2025 18:16
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:06
Deferido o pedido de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
03/07/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
03/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:11
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:15
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:15
Deferido o pedido de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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06/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 12:52
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:52
Deferido o pedido de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
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15/05/2025 17:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:28
Outras decisões
-
29/04/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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29/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de GERALDO ROBERTO INACIO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:13
Outras decisões
-
21/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/03/2025 17:35
Indeferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701117-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: GERALDO ROBERTO INACIO DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
Com relação ao pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, observo que tal requerimento já foi cumprido, conforme se observa do ID 207809867.
No mais, cumpra-se o determinado pela decisão de ID 206647703, permanecendo o feito suspenso.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/02/2025 18:59
Indeferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
25/02/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:53
Indeferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/02/2025 16:06
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 21:06
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 19:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:53
Outras decisões
-
30/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701117-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: GERALDO ROBERTO INACIO DESPACHO Intime-se o terceiro interessado para destacar o nome do executado no anexo I.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/12/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GERALDO ROBERTO INACIO em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/11/2024 18:11
Indeferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
08/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:13
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2024 09:13
Indeferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:33
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:21
Deferido em parte o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701117-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: GERALDO ROBERTO INACIO DECISÃO O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece que as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis, não havendo exceção que permita o bloqueio de qualquer quantia nas contas-salário do devedor.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça não vem admitindo a penhora de verba salarial, seguindo entendimento do col.
STJ que sustenta a impenhorabilidade absoluta das verbas salariais, motivo pelo qual rejeito o pedido do credor de penhora de 30% (trinta por cento) do salário da executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1274451, 07056225220208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de ID 206573422.
Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:48
Indeferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0701117-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: GERALDO ROBERTO INACIO DECISÃO Em virtude da parte executada não ter se manifestado acerca da contraproposta de ID 204080919, considero esta rejeitada, devendo o feito prosseguir normalmente.
Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:38
Outras decisões
-
25/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de GERALDO ROBERTO INACIO em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701117-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: GERALDO ROBERTO INACIO DESPACHO Intime-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contraproposta de ID 204080919, sob pena de não concordância e prosseguimento regular do feito.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
15/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0701117-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REPRESENTANTE LEGAL: LASPRO CONSULTORES LTDA EXECUTADO: GERALDO ROBERTO INACIO DECISÃO Indefiro o pedido de ID 200052995, pois os créditos oriundos da restituição de imposto de renda coadunam-se com a identificação de verba salarial e, assim, são impenhoráveis.
Nesse sentido, segue jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA SALARIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho. 2.
A restituição do imposto de renda de pessoa física é crédito que, no caso concreto, ostenta origem salarial e, por isso, não é passível de penhora. 3.
A impenhorabilidade dos vencimentos e salários vai ao encontro do princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto assegura a subsistência da parte devedora.
Nessa linha, o indeferimento do pedido de penhora não fulmina o direito ao recebimento do crédito almejado pelo credor. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1858683, 07491815420238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Manifeste-se a parte credora sobre a proposta de acordo de ID 2008222063, devendo informar dados bancários para depósito em caso de aceite.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/06/2024 20:00
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:00
Indeferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:38
Deferido em parte o pedido de GERALDO ROBERTO INACIO - CPF: *78.***.*38-15 (EXECUTADO)
-
18/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 20:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:53
Indeferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 06:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de GERALDO ROBERTO INACIO em 08/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de GERALDO ROBERTO INACIO em 14/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:45
Publicado Edital em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:11
Expedição de Edital.
-
10/11/2023 14:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:27
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:27
Outras decisões
-
07/11/2023 03:19
Publicado Edital em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 13:11
Expedição de Edital.
-
01/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 12:38
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:48
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:04
Outras decisões
-
17/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
21/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
17/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2023 12:50
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 19:01
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 19:01
Outras decisões
-
23/05/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2023 20:41
Recebidos os autos
-
19/05/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 20:41
Indeferido o pedido de GERALDO ROBERTO INACIO - CPF: *78.***.*38-15 (REU)
-
17/05/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/05/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:08
Outras decisões
-
27/04/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/04/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:35
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:35
Outras decisões
-
24/04/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:09
Decorrido prazo de GERALDO ROBERTO INACIO em 03/02/2023 23:59.
-
10/11/2022 00:36
Publicado Edital em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:50
Expedição de Edital.
-
08/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/07/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 18:50
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 05:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/01/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 10:54
Recebidos os autos
-
18/01/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/01/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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