TJDFT - 0730784-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 23:22
Recebidos os autos
-
17/12/2024 23:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 18:19
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TATIANE BORGES MIRANDA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0730784-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DILSON CORDEIRO DE MENEZES REU: TATIANE BORGES MIRANDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Invertam-se os polos.
Retifique-se o polo ativo para constar apenas o nome do advogado requerente, Dr.
ARIOVALDO DIAS DOS SANTOS.
Retifique-se o valor da causa para R$ 15.213,48.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
31/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:22
Deferido o pedido de TATIANE BORGES MIRANDA - CPF: *99.***.*00-06 (REU).
-
30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 21:00
Recebidos os autos
-
26/10/2024 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 19:33
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TATIANE BORGES MIRANDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DILSON CORDEIRO DE MENEZES em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de DILSON CORDEIRO DE MENEZES em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730784-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DILSON CORDEIRO DE MENEZES REU: TATIANE BORGES MIRANDA DESPACHO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/07/2024 10:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DILSON CORDEIRO DE MENEZES em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de TATIANE BORGES MIRANDA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730784-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DILSON CORDEIRO DE MENEZES REU: TATIANE BORGES MIRANDA DECISÃO Diante da extinção do processo que motivou a suspensão determinada ao ID 168190716, prossiga-se.
Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza Substituta -
11/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
11/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:52
Outras decisões
-
04/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730784-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DILSON CORDEIRO DE MENEZES REU: TATIANE BORGES MIRANDA DESPACHO Manifeste-se a parte ré acerca da petição e documentos de ID 201654808, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de TATIANE BORGES MIRANDA em 05/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/08/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
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08/08/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:25
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:30
Outras decisões
-
06/06/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/06/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
26/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2023 14:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:58
Decorrido prazo de TATIANE BORGES MIRANDA em 27/04/2023 23:59.
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03/03/2023 00:15
Publicado Edital em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:53
Expedição de Edital.
-
27/02/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 21:23
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:25
Expedição de Carta.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 12:37
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/10/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 12:01
Recebidos os autos
-
03/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
03/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DILSON CORDEIRO DE MENEZES em 22/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 16:29
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/08/2022 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2022 19:44
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/08/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/08/2022 15:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
29/08/2022 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2022 12:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/08/2022 00:37
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 16:25
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:25
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2022 12:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 13:14
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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