TJDFT - 0723651-11.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:15
Baixa Definitiva
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17/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:15
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRELIMINAR.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
ART. 485 § 3º, INC.
I, III e IV DO CPC.
REJEITADA.
PROCEDIMENTO EM DUAS FASES.
CEJUSC-SUPER.
FASE PRÉ-PROCESSUAL.
ART.104-A DO CDC.
POSSIBILIDADE.
FASE CONCILIATÓRIA OBSERVADA OBRIGATORIEDADE DE SE SEGUIR À SEGUNDA FASE.
FASE JUDICIAL.
ART. 104-B.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
NÃO OCORRRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A lei 14.181/2021 estabeleceu duas fases relacionadas e obrigatórias.
Fase consensual e fase processual. 2.
Na fase consensual, prevista no art. 104-A deve o consumidor apresentar em audiência de conciliação um plano para pagamento da dívida, em 05 anos. 3.
Na fase consensual, não há a obrigatoriedade de se contemplar a integralidade da dívida, as partes são livres para pactuarem. 4.
Não havendo acordo na fase consensual, a pedido do consumir, instaurar-se-á o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 5.
Na fase processual é que o juiz ou administrador por ele nomeado (§3ª, art. 104-B), deverá elaborar plano judicial compulsório que, observará as garantias mínimas dos credores, observando o art. 104-B. 6.
No presente caso, o juiz a quo, indeferiu a petição inicial, por falta de condição de procedibilidade, tendo em vista que o plano apresentado pelo credor, não comtemplava o total da dívida.
No entanto a fase conciliatória, prevista no art. 104-A do CDC, já foi superada. 5.
Apelo conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para início da fase processual (Art.104-B do CDC). -
12/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:49
Conhecido o recurso de HALISSON FIGUEIREDO SILVA - CPF: *59.***.*89-91 (APELANTE) e provido
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11/09/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024.
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26/08/2024 18:22
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723651-11.2024.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 15ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 11 de setembro de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 234 - 2º ANDAR do Palácio de Justiça, realizar-se-á a 15ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019).
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
22/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:37
Juntada de intimação de pauta
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22/08/2024 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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15/07/2024 09:07
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/07/2024 12:52
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/07/2024 11:56
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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