TJDFT - 0706481-77.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2025 16:22
Deferido o pedido de MARIA DAS DORES DE MIRANDA VIEIRA - CPF: *73.***.*22-68 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 05:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/02/2025 07:48
Processo Desarquivado
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE MIRANDA VIEIRA em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE MIRANDA VIEIRA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:35
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:19
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:55
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/11/2024 12:55
Outras decisões
-
19/11/2024 07:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/11/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 22:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE MIRANDA VIEIRA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE MIRANDA VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE MIRANDA VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706481-77.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DAS DORES DE MIRANDA VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Com razão o Distrito Federal em seus embargos de ID 212851359, pois faltou a análise de sua impugnação (ID 211335343) quanto aos cálculos de ID 208659194, o que passo a fazer agora.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.
Desse modo, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos e cumpra-se a decisão de ID 211531978, nos seus exatos termos Portanto, conheço dos embargos opostos pelo DF, mas não os acolho.
Int.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:48:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
01/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/10/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706481-77.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DAS DORES DE MIRANDA VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retorna o feito à conclusão após a elaboração dos cálculos de ID 208659194, os quais se destinam ao pagamento do saldo remanescente, em conformidade com a decisão proferida nos autos do AI n. 0711943-35.2022.8.07.0000, ID 201487686 , a qual manteve a decisão de ID 110457243 que fixou os critérios de cálculo nestes autos.
A parte exequente discorda dos cálculos, pois a contadoria judicial realizou a dedução do montante de R$ 28.407,73 (vinte e oito mil e quatrocentos e sete reais e setenta e três centavos) referente ao PCT 0720961-46.2023.8.07.0000, expedido com aplicação da inconstitucional taxa referencial, os quais não foram adimplidos/pagos.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do saldo remanescente, referente à parcela controversa, nos índices já fixados por este Juízo O crédito que for pago por precatório deve ser atualizado com a mesma data dos cálculos anteriores tendo em vista que atualização posterior àquela data será realizada pela COORPRE, a quem compete o processamento do pagamento.
No cálculo do valor remanescente deve ser abatido o valor incontroverso já constante do precatório expedido.
O crédito que for pago por RPV deve ser atualizado até os dias atuais haja vista que o processamento do pagamento compete a esse Juízo, realizando o decote do valor já pago, se tiver ocorrido.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 15:08:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
19/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 22:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 22:05
Deferido o pedido de MARIA DAS DORES DE MIRANDA VIEIRA - CPF: *73.***.*22-68 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706481-77.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DAS DORES DE MIRANDA VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:11:55.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706481-77.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DAS DORES DE MIRANDA VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado do AI n. 0711943-35.2022.8.07.0000, ID 201487686, o qual restou desprovido, determino a imediata remessa do feito à Contadoria Judicial para o cálculo do valor remanescente devido conforme os critérios de cálculos estabelecidos nos autos.
Após a elaboração dos cálculos, abra-se vista às partes pelo prazo de 5 dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 15:27:47.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto m -
28/06/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:16
Outras decisões
-
26/06/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
26/06/2024 19:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2024 21:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE MIRANDA VIEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/06/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/06/2023 16:17
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:53
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:31
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2023 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
19/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE MIRANDA VIEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/04/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:33
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/04/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/03/2023 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/03/2023 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 01:51
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/02/2023 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 16:28
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/12/2022 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/12/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE MIRANDA VIEIRA em 22/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:23
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/05/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2022 07:31
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:01
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:18
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:18
Outras decisões
-
24/02/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/02/2022 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 12:27
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/12/2021 23:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/12/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 18:28
Recebidos os autos
-
03/12/2021 18:28
Outras decisões
-
02/12/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/11/2021 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 08:08
Expedição de Certidão.
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02/11/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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09/09/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 20:35
Recebidos os autos
-
08/09/2021 20:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/09/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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