TJDFT - 0704388-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/02/2025 08:12
Recebidos os autos
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08/02/2025 08:12
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 2ª Turma Cível
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08/02/2025 08:11
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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08/02/2025 08:09
Juntada de decisão de tribunais superiores
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03/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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24/09/2024 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO MASSAROTTO em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/08/2024 10:27
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704388-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MAURICIO MASSAROTTO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/08/2024 08:42
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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26/08/2024 08:42
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO MASSAROTTO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704388-93.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MAURÍCIO MASSAROTTO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
O termo inicial da incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais deve ser a data da citação no processo de execução ou a data da intimação na fase de cumprimento de sentença.
Isso porque não há mora antes do início dessa fase processual, razão pela qual, até que ela ocorra, ainda não existe a obrigação de pagar a verba honorária. 2.
Agravo de instrumento desprovido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou vilipêndio aos artigos 505, inciso II, e 534, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a matéria relativa à incidência de juros moratórios está preclusa.
Acrescenta, outrossim, que a concessão de juros moratórios de 1% ao mês, incidente sobre o precatório, viola o princípio da adstrição, porque concedido pedido superior ao quantitativo inicialmente apontado pela parte credora, configurando-se decisão ultra petita.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao apontado malferimento aos artigos 505, inciso II, e 534, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Ocorre que as normas que fixam correção monetária, juros moratórios, ou honorários advocatícios, e claro, a maneira como se darão a sua incidência, são cogentes, de incidência obrigatória, independentemente da invocação das partes.
Não há que se falar, portanto, em omissão dos juros de mora nos cálculos em exame, tampouco em preclusão e em decisão ultra petita” (ID. 57546088).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Demais disso, o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “‘normas que fixam correção monetária, juros moratórios, ou honorários advocatícios, e claro, a maneira como se darão a sua incidência, são cogentes, de incidência obrigatória, independentemente da invocação das partes em seus recursos” (AgInt no REsp n. 1.959.580/RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 13/9/2023).
Assim, “inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)” (AgInt no REsp n. 1.997.656/CE, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 2/5/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
17/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 14:34
Recurso Especial não admitido
-
11/07/2024 15:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/07/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704388-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MAURICIO MASSAROTTO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
02/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704388-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MAURICIO MASSAROTTO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MAURICIO MASSAROTTO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:40
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO MASSAROTTO em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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01/03/2024 01:14
Recebidos os autos
-
01/03/2024 01:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
07/02/2024 17:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/02/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
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