TJDFT - 0730117-55.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:32
Baixa Definitiva
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18/07/2024 09:31
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de KELEM DOMAT em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730117-55.2023.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: KELEM DOMAT DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO III e §1º, DO CPC. 1 – Abandono da causa pelo autor.
A extinção do processo com fulcro no art. 485, inciso III, precedida da intimação de que trata o art. 485, § 1º. do CPC pressupõe a formação completa triangularização da lide, com a citação do réu.
Para a formação da relação processual, cabe ao autor promover as diligências necessárias à citação, sem o que não se completa o processo.
Correta, pois, a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo, na forma do art. 485, IV do CPC, que dispensa a intimação prévia. 2 – Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal; 6º, 269, 272 e 485, inciso III, §§1º e 6º, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a intimação específica do procurador da parte constitui ato indispensável e obrigatório para a extinção da execução.
Aduz violação aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito do processo.
Requer, por fim, que seja proferida nova decisão determinando o prosseguimento do feito.
Pleiteia que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado Jorge Donizeti Sanchez, OAB/DF 67.961.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada afronta ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, porquanto “Não cabe ao STJ manifestar-se sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF” (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.844.716/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).
Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo em relação à suposta ofensa aos artigos 6º, 269, 272 e 485, inciso III, §§1º e 6º, todos do Código de Processo Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “(...) a inércia do autor em cumprir sua incumbência autoriza o indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito” (ID 59664344).
Assim, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: “Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando se não houve inércia da parte autora na citação do réu em ação rescisória - a impossibilitar a extinção do feito sem resolução do mérito - demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ” AgInt no AREsp n. 2.193.640/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrente, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
26/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/06/2024 18:41
Recurso Especial não admitido
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25/06/2024 12:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/06/2024 12:04
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:45
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/06/2024 15:32
Juntada de Petição de recurso especial
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05/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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02/06/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 06:22
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/03/2024 15:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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