TJDFT - 0720851-10.2024.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:43
Mantida a prisão preventida
-
26/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:53
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 10/06/2026 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
24/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/07/2025 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
07/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0720851-10.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA DO SOCORRO PELAES · REU: JANILSON QUADROS DE ALMEIDA· DESPACHO Chamo o feito à ordem para fins de saneamento do processo.
Intime-se o assistente de acusação para os fins do art. 422 do CPP.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
03/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
02/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
18/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:07
Mantida a prisão preventida
-
22/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
13/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0720851-10.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA DO SOCORRO PELAES · REU: JANILSON QUADROS DE ALMEIDA· DESPACHO Considerando que na fase do art. 422 do CPP a defesa pleiteou a indicação de assistente técnico, vistas à defes para que apresente os quesitos na forma do art. 159, §§ 3º e 4º do CPP.
Após a apresentação dos quesitos pela defesa, oficie-se o IC para apresentar as respostas aos quesitos.
Com as respostas do IC, venham conclusos para os fins de saneamento e designação da sessão plenária.
Guilherme Marra Toledo Juiz de Direito Substituto -
08/05/2025 19:44
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
05/05/2025 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0720851-10.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA DO SOCORRO PELAES · REU: JANILSON QUADROS DE ALMEIDA· DECISÃO Chamo o feito à ordem para fins de atualização processual.
Considerando as informações contidas na petição (id. 231241166), intime-se o Ministério Público para os fins do art. 422 do CPP.
Homologo a desistência do recurso em sentido estrito anteriormente interposto pela defesa.
Em sequência, intime-se a defesa para os fins do art. 422 do CPP.
Após, venham conclusos.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
03/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 19:50
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
01/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
28/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:36
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:16
Mantida a prisão preventida
-
21/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
20/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
19/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 13:00
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 13:00
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
11/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:26
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:15
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
31/01/2025 19:25
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
31/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0720851-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA DO SOCORRO PELAES REU: JANILSON QUADROS DE ALMEIDA SENTENÇA Narra a denúncia (id. 198766945): “Na manhã de 25.05.2024 (sábado), por vota de 5h15, na Rua Caminho da Esperança, nº18, interior da Casa 22, Condomínio AMOBB, Jardim Botânico, Brasília/DF, o denunciado, livre e consciente, com intenção de matar e utilizando-se de uma faca, golpeou Em segredo de justiça (46 anos), causando-lhe a morte, conforme Guia de Recolhimento de Cadáver nº 68/2024 (id 198321564) e Laudo de Exame de Corpo de Delito (cadavérico), que será oportunamente juntado.
O crime foi cometido por motivo torpe, decorrente de egoístico sentimento de posse que o denunciado nutria pela vítima, não aceitando o término do relacionamento.
O crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da ofendida, eis que o denunciado, de forma sorrateira, ingressou na residência da vítima, atacando-a de inopino.
O crime caracterizou-se por ser um feminicídio, pois praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar.
Ademais, o crime foi cometido na presença física dos filhos da vítima.
O fato foi capitulado como aquele descrito no arts. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso III, do Código Penal, nos termos do art. 5º, inciso I da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.”.
Acompanham o processo os seguintes documentos de relevo: Auto de Prisão em Flagrante nº 164/2024 (id 198090905); Ocorrências Policiais nº 1.179/2024 (id 198093054), nº 1.201/2024 (id 198766946, pp. 03-05); Arquivos de mídia nº 1022/2024 (id 198093055), nº1023/2024 (id 198093009), nº 1024/2024 (id 198093058), nº 1026/2024 (id 198093453), nº 1027/2024 (id 198093454), nº 1028/2024 (id 198093455); Relatório Final (id 198093061); Prints e registro de acesso ao condomínio (id 198093456); Relatório de local de crime (id 198321563); Guia de recolhimento de cadáver nº 68/2024 (id 198321564); Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 819/2024 (id 198321565); Termo de Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência - MPU (id 198766946, pp. 08-09); Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (id 198766946, pp. 10-17); Decisão de deferimento de MPU (id 198766946, pp. 23-26); Decisão de revogação de MPU (id 198766946, pp. 43-44); Laudo de Exame de Corpo de Delito (cadavérico) nº 19.507/2024 e seu respectivo aditamento (anexos); Laudo de Perícia Criminal (exame de local) nº 63.690/2024 (anexo); O acusado foi preso em flagrante e teve a conversão em preventiva na audiência perante o Juízo do Núcleo de audiência de Custódia (id. 198104800, 198104826, 198645755 e 198648789).
Antes do crime, foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do réu nos autos do PJE nº 0725795-10.2024.8.07.0016 (id 198766946), sendo, posteriormente, revogada, a pedido da vítima (id 198766946, pp. 43-44).
A denúncia, acompanhada do inquérito policial foi recebida em 03.06.2024 (id. 198798820), e seu recebimento foi ratificado em 26.06.2024 (id 201973036).
Devidamente citado (id. 199842845), o réu apresentou resposta à acusação genérica, limitando-se a informar que adentraria o mérito em momento oportuno (id. 201655526).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 28.08.2024 (id. 209136844), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Gabriella Pelaes Baia, Flávio Lima Barreto, Keicy Evelym da Luz Almeida, José Arnaldo Ramos da Silva e Anderson Silvestre de Aguiar.
Após, colheu-se o interrogatório do réu (id. 209138191).
Em alegações finais, o Ministério Público postulou a pronúncia nos termos da denúncia (id. 213567625).
Em alegações finais, o assistente de acusação reiterou o pleito ministerial pedindo a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (id. 216779055).
Em alegações finais, a defesa informou que apenas adentraria no mérito em plenário (id. 218716297). É o relato.
Decido.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Esta é a inteligência do disposto nos artigos 413 e seguintes do Código de Processo Penal.
O acusado deve ser PRONUNCIADO, nos termos do art. 413, CPP, haja vista, neste momento, ser possível a formação de convencimento acerca da materialidade e dos indícios suficientes de autoria.
Pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria, sendo de boa técnica usar linguagem concisa e moderada, evitando-se exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, conforme o disposto no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal.
MATERIALIDADE: A materialidade se encontra evidenciada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (cadavérico) nº 19.507/2024 (anexo), bem como pelos depoimentos colhidos, os quais comprovam que a vítima morreu por traumatismo torácico perfurocortante.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA: Os indícios suficientes de autoria são extraídos dos depoimentos prestados em juízo.
Em Juízo, a testemunha Gabriela Pelaes Baia, filha da vítima (id. 209138179): Que o réu é seu padrasto e chegaram a conviver juntos por um período; Que o relacionamento do réu com a vítima era muito “caótico”, com raros momentos de paz; Que sempre havia brigas, discussões, gritaria, xingamentos e, em poucas vezes, agressões físicas; Que o réu era ciumento; Que já houve episódios do réu restringir as amizades da vítima; Que ano passado, quando a depoente tinha 17 anos, o réu mandou uma figurinha de cunho pornográfico para o Whatsapp da depoente e, em seguida apagou, perguntando-a, posteriormente, se ela havia gostado da figurinha; Que a depoente relatou tal fato para a vítima; Que no dia dos fatos, a depoente acordou por volta de 5h, com batidas à sua porta e, ao sair, viu seu irmão em pânico no corredor; Que a depoente viu a testemunha Keicy, que era a babá, passando do quarto da vítima para o quarto de seu irmão José; Que viu a porta do quarto da vítima quebrada, pedaços de madeira e pingos de sangue pelo quarto e, quando adentrou o quarto, viu a vítima e o réu deitados ao chão; Que a vítima estava sem sinais vitais e o réu deitado ao lado; Que a depoente ouviu respiração “funda” do réu; Que ao entrar no quarto, seus irmão já haviam saído com a babá, mas presenciaram os fatos; Que a depoente ligou para a ambulância e falou com os guardas do condomínio; Que foi levada pelo síndico do condomínio para a casa de Elizabeth, tia da depoente, não tendo visualizado o momento em que Flávio chegou ao local; Que seu irmão José perguntou bastante pela vítima e o outro irmão João chegou a mandar mensagem para o celular da vítima falando que amava a vítima e estava com saudade; Que a depoente está morando com seu pai no Guará e os outros irmãos foram morar em Pedra Branca – AP; Que durante a convivência, a depoente chegou a ouvir ameaças de morte do réu contra sua mãe; Que no dia em que foi pedido medidas protetivas pela vítima, o réu estava falando que ia matar alguém, tendo a vítima ligado para a depoente para que ela se trancasse no quarto com seus irmãos até a chegada da vítima, para que o réu, que estava na casa, não levasse seu irmão José; Que foram deferidas as medidas protetivas, tendo o réu se mudado da casa da vítima; Que a vítima retirou as medidas protetivas; Que tempos antes do crime, o réu chegou a frequentar a casa para ver José e dormia por lá por umas duas vezes; Que as discussões ocorriam mais pelo celular; Que a vítima chegou a se separar do réu e, pela forma que o réu falava, a depoente entende que o réu não aceitava o término da relação.
Em Juízo, a testemunha Flávio Lima Barreto, cunhado da vítima (id 209138176): Que réu e vítima estavam juntos há aproximadamente 05 (cinco) anos em um relacionamento conturbado; Que ó réu se mostrava uma pessoa agressiva e dominadora; Que o réu se mostrava ciumento com frequência e passou a restringir o contato da vítima com a família, fazendo com que a vítima se afastasse dos familiares; Que os familiares não apoiavam a relação entre o réu e a vítima, pois desde o princípio o réu já demonstrava alguns sinais; Que após os fatos deste processo, tomaram conhecimento de que o réu possui histórico de agressão a outras mulheres; Que tomavam conhecimento de possíveis agressões e ciúmes do réu contra a vítima, mas que a vítima negava; Que a vítima veio para Brasília na tentativa de se afastar do réu e se desvincular do relacionamento, porém, o réu era possessivo e ligava para a vítima inúmeras vezes durante o dia, por chamada de vídeo, sempre perturbando e tirando o sossego da vítima, além de levantar hipóteses sobre a vítima; Que acredita que a vítima estivesse separada do réu há aproximadamente 03 (três) meses antes dos fatos; Que durante a separação, a vítima relatava à família que o réu não aceitava o término do relacionamento; Que o advogado da vítima chegou a enviar ao réu uma minuta de divórcio, mas o réu se negou a assinar; Que a vítima relatava ameças de morte por parte do réu; Que a vítima chegou a registrar ocorrência policial e foram deferidas medidas protetivas que, posteriormente, foram retiradas por concordância da vítima, pois as medidas protetivas restringia o contato do réu com o filho do casal; Que o réu não estava mais morando na casa da vítima, mas, frequentemente, ia até o local para visitar o filho; Que após o crime, colegas de trabalho da vítima relataram que o réu ficava vigiando a vítima no trabalho, aguardando a vítima sair, vendo onde a vítima ia almoçar e mandando mensagens questionando quem eram as pessoas com quem a vítima estava falando, coagindo-a a todo momento, o que deixava a vítima nitidamente abalada; Que no dia dos fatos, o depoente estava no condomínio, pois possui uma casa no mesmo condomínio; Que recebeu uma ligação de sua sobrinha Gabriella, filha da vítima, por volta de 5h15, dizendo que o réu havia entrado no domicílio e esfaqueado a vítima; Que foi até a casa da vítima; Que ao entrar no domicílio, encontrou com o segurança do condomínio, que lhe disse que réu e vítima estavam no quarto; Que ao entrar no quarto, visualizou uma “cena de filme de terror”; Que a porta estava quebrada e com gotículas de sangue ao chão; Que a vítima estava dormindo com os dois filhos no quarto trancada; Que a fa mília tinha medo do réu; Que João, o filho da vítima de 10 (dez) anos disse ao depoente que a vítima acordou confusa, sem saber o que fazer; Que haveria algumas possibilidades de fuga para evitar o crime, como se trancar no banheiro, no closet, fugir por uma janela, mas a vítima não raciocinou, pois foi pega de surpresa quando estava dormindo com dois filhos menores, um de 10 (dez) anos e um de 03 (três) anos e estava sem óculos; Que ao adentrar o closet, viu a vítima deitada, ensanguentada no tórax e o pijama levantado, sem perfuração abdominal; Que o réu estava deitado ao lado da vítima com o rosto voltado para a vítima; Que o depoente tocou o pé da vítima para verificar se tinha algum reflexo neurológico, mas não havia; Que chegou pulso e reflexo pupilar e também não havia, tendo constatado que não havia mais o que ser feito; Que chegou a chegar os sinais do réu, tendo constatado que ele tinha vida; Que chegou a equipe do SAMU e da Polícia Militar; Que o SAMU prestou atendimento ao réu; Que confirmou com equipe do SAMU se a vítima estaria em óbito, pois não possuía equipamentos para a constatação, recebendo a confirmação da equipe; Que no local do crime, o réu não falou nada, pois estava inconsciente.
Em Juízo, a testemunha Keicy Evelym da Luz Almeida, babá dos filhos da vítima (id. 209138189): Que era babá dos três filhos da vítima; Que dormia na casa da vítima; Que quando começou a trabalhar para a vítima, ela já não estava mais se relacionando com o réu; Que quase todos os dias o réu ia até a casa da vítima para visitar as crianças, em horário distintos; Que presenciou muitas brigas entre o réu e a vítima; Que quando a vítima estava em casa, o réu chegava ao local apenas para brigar com a vítima; Que a vítima lhe relatava que as brigas eram motivadas porque o réu falava que a vítima estava se relacionando com outros homens; Que a vítima falava que o réu era possessivo; Que já presenciou o réu ligando para a vítima para brigar; Que a vítima lhe relatou que o motivo da separação era pelo “amor possessivo” do réu, e que a vítima se sentia mal; Que a vítima chegou a dizer que o réu não aceitava a separação; Que no dia dos fatos, a depoente acordou, por volta das 5h, com uma batida nas portas; Que voltou a dormir e, quando acordou novamente, era com os gritos da vítima pedindo para o réu parar; Que o réu tinha a senha da porta da casa da vítima, mas, às vezes, era a depoente quem abria a porta; Que a depoente acordou com os gritos e foi ao quarto da vítima, quando viu a porta “destruída”; Que os dois filhos da vítima, de 10 (dez) e 03 (três) anos estavam dormindo com ela; Que o filho de 10 (dez) anos estava no canto, parado, olhando, e o de 03 (três) anos estava chorando vendo a cena; Que pegou as crianças e foi para o quarto da depoente; Que a depoente chegou a ver o réu desferindo os golpes na vítima; Que a vítima não estava lutando, mas, apenas, o réu dando os golpes; Que não viu onde réu e vítima caíram, pois como não poderia ajudar, se limitou a pegar as crianças e levá-las para seu quarto; Que não chegou a falar para o réu parar de golpear a vítima; Que o filho de 10 (dez) anos correu para a cozinha para pegar as facas mais amoladas da casa para escondê-las, com receio de que o réu pudesse pegá-las para fazer algo contra ele, os irmãos e a depoente; Que a depoente se trancou dentro de seu quarto com o filho de 03 (três) anos; Que o réu não falava nada enquanto golpeava a vítima; Que após cessar as gritarias, a depoente saiu do quarto e encontrou com o filho de 10 (dez) anos, que lhe disse: “tia, o papai esfaqueou muito a mamãe e ela tá desmaiada lá no closet”; Que entrou novamente no quarto, mas não teve coragem de entrar no closet, onde réu e vítima estavam; Que o guarda que faz ronda no condomínio passou, e o filho de 10 (dez) anos o chamou; Que o segurança do condomínio levou a depoente com as crianças para a casa do Flávio, cunhado da vítima; Que o filho de 03 (três) anos sempre perguntava o porquê do pai dele ter feito aquilo com a mãe dele, sendo que os familiares inventam estórias para não falarem a verdade, mas a criança falava: “Tia, o papai não fez isso… o papai matou a mamãe… a mamãe morreu”.
Em Juízo, a testemunha José Arnaldo Ramos da Silva, segurança do condomínio (id. 209138187): Que é segurança do condomínio; Que conhecia a vítima e o réu de vista e passagem pelo condomínio; Que no dia dos fatos não percebeu a entrada do réu no condomínio; Que estava fazendo a ronda, quando um rapaz de aproximadamente 10 (dez) anos acenou, tendo o depoente parado; Que o rapaz falou: “óh, o meu padrasto está esfaqueando a minha mãe”; Que, imediatamente, o depoente desceu da moto, solicitou reforço e entrou na casa; Que se dirigiu ao quarto e encontrou a vítima esfaqueada, já sem sinais vitais, e o réu caído ao lado dela; Que o réu estava respirando, porém, inconsciente; Que acionou a polícia e SAMU; Que o SAMU atendeu a vítima e o réu; Que a criança de 10 (dez) anos estava bastante abalado; Que pegou uma camisa e retirou a faca que estava próxima ao réu, colocando-a na área; Que não tinha conhecimento de brigas anteriores entre o réu e a vítima.
Em Juízo, a testemunha Anderson Silvestre de Aguiar, síndico do condomínio (id 209138169): Que não conhecia o réu e conhecia a vítima de vista; Que não tem conhecimento de histórico de violência doméstica entre réu e vítima; Que foi acionado pelo “ronda”, Arnaldo, sendo o segundo a chegar ao local; Que viu a vítima deitada e o réu ao lado; Que tirou as crianças do local e as levou para a residência de Flávio, cunhado da vítima; Que a porta do quarto da vítima estava arrombada pela metade; Que a vítima e o réu estavam no closet; Que a vítima e o réu estavam deitados no chão, de barrigas para cima; Que o réu ainda estava se debatendo; Que acionaram a ambulância; Que as crianças estavam chorando; Que o depoente pegou as crianças e a babá, as colocou em seu carro e os levou até a casa de Flávio; Que não permitiram que a mãe e irmã da vítima vissem o corpo, tendo, somente, Flávio, ido até o local olhar; Que não havia restrição do réu entrar no condomínio.
Em Juízo, o acusado fez jus ao seu direito fundamental de permanecer em silêncio (id. 209138191).
Neste contexto, diante das provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório, em especial os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, corroboradas pelos elementos de convicção produzidos na fase policial, é possível concluir que há provas de materialidade e indícios suficientes a indicar a suposta autoria delitiva do acusado, de modo que a decisão de mérito deve ser proferida pelo Conselho de Sentença, que detém a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, de modo que “a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível,”. (Acórdão 1157163, Processo: 20130910105669RSE, Relator(a): J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, julgado em 28/02/2019).
No que tange à qualificadora do motivo torpe, há indícios de sua ocorrência, visto que as testemunhas narraram o egoístico sentimento de posse que o réu nutria pela vítima, não aceitando o término do relacionamento.
A qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser submetida ao crivo dos jurados, havendo indícios de sua ocorrência, pois há relatos de que o réu, de forma sorrateira, ingressou na residência da vítima, atacando-a de inopino.
Igualmente, a qualificadora de que crime foi praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar (feminicídio), também deve ser submetida ao crivo dos jurados, uma vez há indícios de sua ocorrência, havendo depoimentos no sentido de que acusado e vítima viveram juntos durante alguns anos.
Por fim, a majorante de que o crime fora praticado na presença física dos filhos da vítima deve ser submetida ao crivo dos jurados, havendo relatos de sua ocorrência.
Com efeito, é firme a jurisprudência no sentido de que a exclusão de qualificadora na primeira fase do Júri somente deve ocorrer quando manifestamente incabível ou sem qualquer respaldo nos autos.
Na pronúncia, a exclusão das qualificadoras e de causas de aumento só é permitida se houver prova inequívoca de sua inexistência, do contrário, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença. (Acórdão 1664345, 07012355520208070012, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 1667924, 07007019520218070006, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 6/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste contexto, diante das provas colhidas na fase judicial sob o crivo do contraditório, corroboradas pelos elementos de convicção produzidos na fase policial, é possível concluir que há provas de materialidade e indícios suficientes a indicar a suposta autoria delitiva do acusado, de modo que a decisão de mérito deve ser proferida pelo Conselho de Sentença, a quem foi conferida a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, PRONUNCIO JANILSON QUADROS DE ALMEIDA, pela prática do crime descrito no arts. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso III, do Código Penal, nos termos do art. 5º, inciso I da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
Não há fatos novos que autorizem a REVOGAÇÃO da prisão preventiva, motivo pelo qual o acusado deve permanecer preso.
Intimem-se.
Após a preclusão da decisão de pronúncia, dê-se vista às partes para fins do art. 422, CPP.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
10/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
04/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:26
Mantida a prisão preventida
-
29/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:42
Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 09:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 16:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0720851-10.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA DO SOCORRO PELAES · REU: JANILSON QUADROS DE ALMEIDA· DESPACHO Vistas à defesa para contrarrazões.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
07/10/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:46
Mantida a prisão preventida
-
29/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0720851-10.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA DO SOCORRO PELAES · REU: JANILSON QUADROS DE ALMEIDA· DESPACHO Defiro a manifestação da Defensoria Pública (id 208783940), no sentido de que enquanto não houver a juntada da procuração do advogado, será a defesa promovida por ela.
Por fim, considerando a manifestação da família (id. 207489670) e a concordância do MP (id. 208429697) e a ausência de manifestação da Defensoria, homologo a desistência da oitiva do menor.
Intimem-se, com a urgência que o caso requer.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
28/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
28/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 03:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
04/08/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
27/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0720851-10.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA DO SOCORRO PELAES · REU: JANILSON QUADROS DE ALMEIDA· DECISÃO Trata-se de ação penal incondicionada movida pelo Ministério Público do Distrito Federal em desfavor de JANILSON QUADROS DE ALMEIDA.
Da análise de que trata o art. 409 do Código de Processo Penal, verifico que não houve a arguição de preliminares nem a apresentação de teses de mérito (id. 201655526).
Assim, despicienda a oitiva do Ministério Público.
Os elementos que instruem os autos não permitem o reconhecimento de nenhuma das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo possível, neste momento processual, a absolvição sumária do acusado.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões meritórias serão analisadas oportunamente.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e passo a análise de que trata o art. 410 do Código de Processo Penal.
Defiro as provas requeridas pelo Ministério Público (ids. 198766945 e 198766947) e pela Defesa (id. 201655526).
Expeça-se as diligências necessárias.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que, após a oitiva das testemunhas arroladas pela Acusação e Defesa, o réu será interrogado e as partes apresentarão suas alegações derradeiras.
Requisitem-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Aguarde-se a realização da audiência.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
26/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/06/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:08
em cooperação judiciária
-
12/06/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 03:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/06/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 10:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/06/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
31/05/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
31/05/2024 12:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2024 10:10, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/05/2024 12:46
Outras decisões
-
31/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 10:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 10:10, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/05/2024 10:02
Juntada de laudo
-
31/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/05/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
27/05/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
27/05/2024 09:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/05/2024 16:00
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
26/05/2024 12:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/05/2024 12:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/05/2024 12:48
Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 08:26
Juntada de laudo
-
25/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 18:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/05/2024 16:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723651-11.2024.8.07.0001
Halisson Figueiredo Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Maria Clara Nunes de Assis Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 18:00
Processo nº 0703773-80.2023.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sandra Maria Magalhaes
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 16:52
Processo nº 0703773-80.2023.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sandra Maria Magalhaes
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:32
Processo nº 0703877-46.2021.8.07.0018
Locamerica Rent a Car
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Luiz Henrique Nery Massara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 10:40
Processo nº 0703877-46.2021.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Marcos Dias Ferreira
Advogado: Andre Luis Krentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2021 10:42