TJDFT - 0703877-46.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2025 17:12
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703877-46.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, MASSARA E PIERONI ADVOGADOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS REQUERIDO: MAXIMILIANO PRESTES CEPPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que os documentos colacionados aos Ids 243198326, 243198327 e 243198328 foram encartados nos autos por equívoco, conforme informado no Id 247787832, em cumprimento à Decisão de Id 244904087, promova-se seu desentranhamento dos autos.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo oportunizado ao DETRAN para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no Id 245874363.
Oportunamente, sendo o caso, certifique-se o decurso do prazo oportunizado ao executado MAXIMILIANO PRESTES CEPPO para se manifestar sobre o requerimento de cumprimento de sentença em face dele manejado.
Por fim, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao DETRAN/DF para pagamento da RPV expedida no Id 242701147.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 12:21:28.
Assinado digitalmente, nesta data.
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28/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:04
Outras decisões
-
27/08/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703877-46.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, MASSARA E PIERONI ADVOGADOS EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MAXIMILIANO PRESTES CEPPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, intime-se MAXIMILIANO PRESTES CEPPO para que, no prazo de 15 dias, informe se a petição de ID 243198326 e documentos foram incluídos por equívoco.
Caso informe que a juntada realmente se deu por erro, determino o desentranhamento dos autos.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Anote-se a inclusão do DETRAN/DF no polo ativo e das partes COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS e MAXIMILIANO PRESTES CEPPO no polo passivo da demanda.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 17:15:23.
Assinado digitalmente, nesta data. -
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703877-46.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, MASSARA E PIERONI ADVOGADOS EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MAXIMILIANO PRESTES CEPPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, intime-se MAXIMILIANO PRESTES CEPPO para que, no prazo de 15 dias, informe se a petição de ID 243198326 e documentos foram incluídos por equívoco.
Caso informe que a juntada realmente se deu por erro, determino o desentranhamento dos autos.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Anote-se a inclusão do DETRAN/DF no polo ativo e das partes COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS e MAXIMILIANO PRESTES CEPPO no polo passivo da demanda.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 17:15:23.
Assinado digitalmente, nesta data. -
04/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:07
Outras decisões
-
24/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:49
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MAXIMILIANO PRESTES CEPPO em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703877-46.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:17:24.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MAXIMILIANO PRESTES CEPPO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/06/2025 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:13
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXECUTADO).
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24/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703877-46.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 18:06:38.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/04/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:13
Outras decisões
-
24/03/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/03/2025 09:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:56
Deferido o pedido de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
13/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:27
Outras decisões
-
06/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de MAXIMILIANO PRESTES CEPPO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:29
Outras decisões
-
26/01/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:25
Outras decisões
-
28/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:10
Deferido o pedido de LOCAMÉRICA RENT A CAR - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
-
12/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:05
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MAXIMILIANO PRESTES CEPPO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 16/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 22:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:29
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:29
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:26
Outras decisões
-
18/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2024 12:15
Decorrido prazo de MAXIMILIANO PRESTES CEPPO - CPF: *93.***.*28-72 (RECONVINTE) em 17/07/2024.
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MAXIMILIANO PRESTES CEPPO em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:43
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:43
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
27/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:28
Outras decisões
-
18/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCOS DIAS FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MAXIMILIANO PRESTES CEPPO em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MARCOS DIAS FERREIRA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MAXIMILIANO PRESTES CEPPO em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:57
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:28
Extinto o processo por desistência
-
14/08/2023 18:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCOS DIAS FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de MAXIMILIANO PRESTES CEPPO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MAXIMILIANO PRESTES CEPPO em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:46
Outras decisões
-
12/06/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 18:03
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:39
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2022 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/12/2022 21:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:31
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de MAXIMILIANO PRESTES CEPPO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de MARCOS DIAS FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de MAXIMILIANO PRESTES CEPPO em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:32
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2022 10:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/10/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MARCOS DIAS FERREIRA em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 21:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:35
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCOS DIAS FERREIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/08/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2022 23:00
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
03/08/2022 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/07/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/07/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:27
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/05/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 07:34
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 19:38
Recebidos os autos
-
26/05/2022 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 18:11
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:25
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:33
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/04/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/03/2022 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/01/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 08:34
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 19:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 19:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 19:55
Recebidos os autos
-
06/08/2021 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/08/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:04
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 09:57
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
06/08/2021 09:56
Juntada de consulta bacenjud
-
05/08/2021 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 16:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
29/07/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:58
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/07/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 19:28
Recebidos os autos
-
06/07/2021 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/07/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 16:34
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/06/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/06/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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