TJDFT - 0723765-52.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723765-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: DEMETRE CALIMERIS REU: TATIANA CORREA LIMA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao ID 241006378, em que a alegação de que "evidentemente, ocorrerá o trânsito em julgado", não há amparo legal para que este juízo considere o "trânsito em julgado ficto", sendo necessária a certificação nos autos.
Assim, aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado do Agravo 0748394-88.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 12:49:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
30/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2025 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/06/2025 00:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2025 00:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723765-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: DEMETRE CALIMERIS REU: TATIANA CORREA LIMA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 230477836.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
No caso, conforme consta na decisão embargada e "em diversas outras decisões deste processo, não serão objeto desta liquidação pagamentos cujas notas não foram oportunamente apresentadas nos autos".
Assim, a pretensão da ré deverá ser objeto de ação própria.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Aguarde-se o julgamento do Agravo 0748394-88.2024.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 18:50:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
04/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/03/2025 16:13
Deferido em parte o pedido de TATIANA CORREA LIMA GALVAO - CPF: *77.***.*31-15 (REU)
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26/03/2025 03:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/03/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:39
Outras decisões
-
13/03/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 21:43
Recebidos os autos
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18/02/2025 21:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/02/2025 21:43
Indeferido o pedido de TATIANA CORREA LIMA GALVAO - CPF: *77.***.*31-15 (REU)
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DEMETRE CALIMERIS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/02/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723765-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: DEMETRE CALIMERIS REU: TATIANA CORREA LIMA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 223431885.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que a recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ressalto que a embargante traz como argumentos questões já decididas no processo e até mesmo em sede de incidente de suspeição desta magistrada (0749176-95.2024.8.07.0000).
Ademais, o ressarcimento pelo direito de retenção está garantido, mediante depósito judicial, por valor superior ao direito incontroverso, o que permite a imediata desocupação do imóvel, sob pena de se perpetuar não só a demanda, mas também os prejuízos do autor, que é pessoa idosa com prioridade especial (mais de 80 anos), carente da posse sobre o imóvel e sem receber a contraprestação devida (alugueres).
Nesse sentido, verifica-se a posse ilegítima da ré, já que seu direito de retenção não justifica a inadimplência dos alugueres.
No caso, percebe-se a ré vem interpondo diversos recursos sem fundamento, todos julgados improcedentes pelas instâncias superiores, no intuito de protelar o deslinde da causa e de manter-se indevidamente na posse do imóvel.
Pelo que, advirto, novamente, a ré de que a reiteração de atos contrários à boa-fé e colaboração processual ensejarão aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para ré desocupar voluntariamente o imóvel (27/02/2025).
Transcorrido o prazo, intime-se o autor para se manifestar quanto à desocupação, procedendo-se nos termos da decisão de ID 223431885.
Concedo derradeira oportunidade à ré para indicar dados bancários para transferência do valor incontroverso.
Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre os cálculos apresentados ao ID 217822647, sob pena de preclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, apresente o autor certidão atualizada do imóvel.
Após, volvam os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 12:42:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
06/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:15
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/02/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:27
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:27
Deferido em parte o pedido de DEMETRE CALIMERIS - CPF: *03.***.*56-00 (AUTOR), TATIANA CORREA LIMA GALVAO - CPF: *77.***.*31-15 (REU)
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23/01/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 16:50
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2025 16:49
Desentranhado o documento
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23/01/2025 16:47
Desentranhado o documento
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23/01/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de DEMETRE CALIMERIS em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 19:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TATIANA CORREA LIMA GALVAO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723765-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: DEMETRE CALIMERIS REU: TATIANA CORREA LIMA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo para as partes se manifestarem, a contar da publicação desta decisão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 12:17:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
12/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:10
Deferido o pedido de TATIANA CORREA LIMA GALVAO - CPF: *77.***.*31-15 (REU).
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de TATIANA CORREA LIMA GALVAO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DEMETRE CALIMERIS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 20:24
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:24
Outras decisões
-
03/12/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:42
Outras decisões
-
25/11/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:40
Indeferido o pedido de TATIANA CORREA LIMA GALVAO - CPF: *77.***.*31-15 (REU)
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DEMETRE CALIMERIS em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DEMETRE CALIMERIS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:29
Indeferido o pedido de LEANDRO BRITO LEMOS - CPF: *12.***.*38-37 (INTERESSADO)
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16/10/2024 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723765-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: DEMETRE CALIMERIS REU: TATIANA CORREA LIMA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 213076869.
Resposta ao ID 214410523.
Decido. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos a decisão hostilizada merece ser retocada exclusivamente para reconhecer que a ré encartou nos autos documentos comprobatórios da ação trabalhista.
Contudo, isso não afasta a impossibilidade legal de compensação de débitos, conforme tecido na decisão.
No tocante à cobrança dos alugueres, percebe-se que a recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento ao requerer que os alugueres sejam considerados impugnados por ela, quando ao ID 209584773 formulou pedido de compensação/desconto.
Vejamos: " requer outrossim, que seja descontado da ré o valor referente aos aluguéis vencidos e não pagos por ela, de maneira que lhe seja paga a importância de R$176.430,13 (cento e setenta e seis mil quatrocentos e trinta reais e treze centavos), a qual deverá ser descontada do valor depositado pelo autor (id 204749956), e entregue à ré, para cumprimento da obrigação do autor, ID 209584773." Com efeito, inexiste controvérsia.
Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS opostos em parte.
No mais, mantenho a decisão intacta. Às partes para que se manifestem nos termos da decisão de ID 211801760, sobretudo sobre as planilhas e eventual pretensão na transferência de valor incontroverso das benfeitorias à ré.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 18:14:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
15/10/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:54
Embargos de declaração não acolhidos
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14/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/10/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723765-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: DEMETRE CALIMERIS REU: TATIANA CORREA LIMA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para que se manifeste sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023 §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 00:15:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
02/10/2024 11:40
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:40
Outras decisões
-
01/10/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723765-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: DEMETRE CALIMERIS REU: TATIANA CORREA LIMA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, em relação à preliminar de intempestividade ao ID 209684117, indefiro o pedido desentranhamento, já que a decisão de ID 208376311 determinou que o prazo seria comum e teria por fim o dia 02/09/2024.
Portanto, tempestiva a manifestação de ID 209584773.
Em relação ao valor devido pela ré a título de aluguel, ao ID 209584773 a parte autora informa que a ré está inadimplente desde o dia 02/07/2023.
Sendo devidos os alugueres de julho de 2023 a fevereiro de 2024 no valor de R$ 5.613,32 (cinco mil, seiscentos e treze reais e trinta e dois centavos) por mês.
E os valores dos meses de março de 2024 aos dias atuais no valor de R$ 5.402,34 (cinco mil, quatrocentos e dois reais e trinta e quatro centavos).
Ao ID 209684117, a parte ré informa que “os alugueis cobrados na petição ID 205123942 são indevidos, por estarem sendo tratados como crédito trabalhista na justiça do trabalho”.
Em relação aos alugueres devidos desde o dia 02/07/2023 até fevereiro de 2024, e os valores apresentados ao ID 209584773, não foram objeto de impugnação, pelo que reputo a questão incontroversa.
Quanto à alegação da ré de que os alugueres estão sendo objeto de discussão trabalhista, esta não merece prosperar.
A parte não apresentou documentos da ação trabalhista.
Contudo, verifica-se do documento apresentado pelo autor ao ID 211601690 que a ré pretende, naqueles autos, ver reconhecida suposta relação de trabalho entre as partes, com posterior compensação de alugueres devidos desde julho/2023 até 08/2024, conforme a própria ré sustenta em sua petição inicial trabalhista (ID 211601690, pág. 12).
Sendo assim, por não se tratar (o suposto crédito trabalhista) de valor líquido e exigível, não há como reconhecer a compensação naqueles autos.
Quanto ao pedido de responsabilização por litigância de má-fé, indefiro o pedido por ausência de fundamento e comprovação de conduta maliciosa por parte do autor.
Quanto aos documentos apresentados, ressalto que foi realizado trabalho minucioso de análise tomando-se por base as planilhas apresentadas aos IDs 209685092 e 209685796.
A análise anotada segue anexada, a qual deverá servir de base para eventuais impugnações.
Para melhor entendimento das partes, esclareço que os valores destacados em verde são valores incontroversos.
Os valores destacados em amarelo foram reconhecidos como devidos e/ou corrigidos por este juízo, em termos de valores ou datas lançadas pelas partes em desacordo com o documento apresentado nos autos.
Por fim, os valores destacados em vermelho não foram reconhecidos, conforme anotações inseridas na planilha.
A decisão mencionada de ID 206900294 destacou que “somente os comprovantes de pagamento de benfeitorias realizadas no imóvel locado, devendo ser desconsiderados gastos com a mera manutenção do imóvel, como dedetizações, produtos de limpeza, etc, orçamentos sem comprovação de pagamento, outros pagamentos não comprovadamente gastos em benfeitorias no imóvel locado”, bem como advertiu as partes de que “a inobservância dos critérios acima estabelecidos, a exemplo de indicação de ID que não corresponda a comprovante de pagamento ou que inequivocamente não seja relacionado a benfeitorias realizadas no imóvel, poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé”.
Dos valores destacados em vermelho, que não foram reconhecidos, nota-se que os parâmetros fixados não foram observados pela parte ré.
Destaca-se os inúmeros documentos em duplicidade sem a devida ressalva, a inclusão de gastos com dedetizações, utensílios domésticos, bebedouro automático para cão e gato, além de outra enorme quantidade de anotação de valores sem qualquer comprovação de pagamento.
A conduta da ré violou a boa-fé objetiva com que as partes devem se comportar no processo, agindo de forma temerária ao se abster de fazer as ressalvas devidas em sua planilha, o que onerou sobremaneira o trabalho no gabinete do juízo, sendo que foram necessárias mais de 15h de trabalho exclusivo para análise das planilhas e documentos apresentados, prejudicando não só a celeridade na análise deste processo como também o bom andamento dos trabalhos do gabinete como um todo, interferindo na rápida solução de outros processos.
Por essas razões condeno a parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor do proveito econômico (50% das benfeitorias realizadas) ao final da liquidação. Às partes para se manifestarem sobre esta decisão e a análise anexada.
Ressalto que eventual impugnação deverá fazer referência ao ID e página do documento anexado, bem como ao ID e página do documento a que se refere.
Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, manifestem-se as partes sobre o interesse na transferência à ré do valor incontroverso das benfeitorias realizadas e imediata desocupação do imóvel.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 12:56:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
20/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:04
Deferido o pedido de DEMETRE CALIMERIS - CPF: *03.***.*56-00 (AUTOR).
-
19/09/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:44
Outras decisões
-
02/09/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEMETRE CALIMERIS em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DEMETRE CALIMERIS em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723765-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: DEMETRE CALIMERIS REU: TATIANA CORREA LIMA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a dilação do prazo requerida, já que, ao contrário do que alega a ré, não há necessidade de "refazer as provas já acostadas".
Conforme constou na sentença, a liquidação será feita com base nos documentos já apresentados nos autos.
Indefiro, igualmente, a produção de prova pericial, visto que a análise dos documentos já apresentados nos autos, nos termos da sentença transitada em julgado, independe de perícia dos materiais utilizados.
Ademais, é dever deste juízo indeferir diligências meramente protelatórias.
Por fim, advirto a ré que a reiteração de pedidos destituídos de utilidade para a solução do processo será penalizada com multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, IV e V, do CPC.
Aguarde-se o decurso do prazo já concedido (02/09/2024).
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 18:42:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
21/08/2024 20:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:59
Indeferido o pedido de TATIANA CORREA LIMA GALVAO - CPF: *77.***.*31-15 (REU)
-
21/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723765-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: DEMETRE CALIMERIS REU: TATIANA CORREA LIMA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 206900294.
Decido.
Assiste razão à embargante quanto ao documento juntado ao ID 204174482, não sendo necessária nova juntada.
No mais, apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
No caso, a sentença de ID 127240939 determinou que "[a] comprovação dos gastos se dará exclusivamente pelas notas fiscais e demais documentos já juntados pela ré/reconvinte, ante a preclusão da oportunidade probatória", e que a ré/reconvinte "seja ressarcida em 50% dos gastos/benfeitorias por ela realizadas no imóvel".
Não houve, assim, decisão no sentido de que quaisquer gastos seriam considerados benfeitoria.
Da sentença transitada em julgado resta claro que as benfeitorias serão indenizáveis em decorrência da efetiva valorização que produziram no imóvel.
Nesse sentido, nem da sentença consta e nem se pode inferir que as dedetizações realizadas para manutenção do imóvel geraram sua valorização.
Ademais, se da necessidade de dedetização, que é decorrente da manutenção, o imóvel se tornara inabitável, conforme alega a embargante, a esta caberia o direito de rescisão do contrato locatício, nos termos do artigo 9º, II, c/c artigo 22, III, ambos da Lei 8.245/91.
Esclareço, ainda, que os comprovantes de gastos já anexados aos autos serão apreciados tão somente para fins de definição quanto à origem de benfeitoria do imóvel.
Para tanto, serão consideradas as benfeitorias úteis e necessárias, conforme definição do artigo 96 do Código Civil, já que as benfeitorias voluptuárias não são indenizáveis, nos termos do artigo 36 da Lei 8.245/91.
Outros gastos apresentados que não constituam benfeitoria útil ou necessária serão igualmente desconsiderados.
Assim, esta liquidação se destina a verificar, dos gastos apresentados, quais os gastos efetivamente decorrentes de benfeitorias indenizáveis, bem como o valor atualizado desses gastos.
Forte em tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos somente para afastar a necessidade de juntada de cópia da OAB da requerida e para complementar os esclarecimentos exposto.
No mais, mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 19:12:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
15/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:49
Outras decisões
-
08/08/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de TATIANA CORREA LIMA GALVAO em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:40
Decorrido prazo de TATIANA CORREA LIMA GALVAO em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723765-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: DEMETRE CALIMERIS REU: TATIANA CORREA LIMA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao autor, a sentença de ID 127240939, pág. 4 determinou que "a comprovação dos gastos se dará exclusivamente pelas notas fiscais e demais documentos já juntados pela ré/reconvinte, ante a preclusão da oportunidade probatória" pelo que os documentos anexados aos IDs 203872067, 203872068 e 203872069 devem ser desentranhados.
Aguarde-se o cumprimento da decisão de ID 204112764 (24/07/2024).
Informem as partes se houve pagamento de valores a título de alugueres e outros encargos desde a sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, volvam os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 14:01:56.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
18/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:15
Deferido o pedido de DEMETRE CALIMERIS - CPF: *03.***.*56-00 (AUTOR).
-
18/07/2024 14:10
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 14:10
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 14:10
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723765-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: DEMETRE CALIMERIS REU: TATIANA CORREA LIMA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inobstante a parte autora tenha deixado o prazo assinalado ao ID 200937093 transcorrer "in albis", manifeste-se sobre os documentos e pareceres encartados nos autos aos ID's 203872061 a 203872069 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ainda, sem prejuízo, à ré para que encarte nos autos cópia da OAB no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:19:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
15/07/2024 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:25
Outras decisões
-
15/07/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de DEMETRE CALIMERIS em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723765-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: DEMETRE CALIMERIS REU: TATIANA CORREA LIMA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovada a ciência da renúncia do mandato pela outorgante/ré ao ID 202639315, descadastro os advogados do sistema PJe, sendo dispensada a intimação da parte ré para regularizar a sua representação-técnico, conforme sedimentada jurisprudência do Eg.
TJDFT, que transcrevo "in verbis": APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA DE MANDATO.
COMUNICAÇÃO PELO PATRONO E CIÊNCIA DO MANDANTE.
IRREGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A notificação realizada pelo advogado à parte mandante, acerca da renúncia do respectivo mandato e acerca da necessidade de constituir novo patrono, nos termos do art. 112, do CPC, dispensa a intimação judicial. 2.
Nesse mesmo sentido, segue o entendimento da Corte Superior, ?a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual(...)? (AgInt no REsp 1848010/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Publicado no DJE : 17/11/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Aguarde-se o prazo concedido às partes (12.07.2024).
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:58:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
03/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:22
Outras decisões
-
02/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723765-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: DEMETRE CALIMERIS REU: TATIANA CORREA LIMA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 202353166 não faz prova inequívoca quanto à ciência da renúncia, pelo que os advogados permanecerão no patrocínio da causa até apresentação de documento válido.
Aguarde-se o decurso do prazo (12/07/2024) BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:20:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
28/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:02
Indeferido o pedido de TATIANA CORREA LIMA GALVAO - CPF: *77.***.*31-15 (REU)
-
28/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/06/2024 16:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723765-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: DEMETRE CALIMERIS REU: TATIANA CORREA LIMA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento apresentado por DEMETRE CALIMERIS em desfavor de TATIANA CORREA LIMA GALVAO.
Anotado. Às partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração do valor estabelecido na sentença de ID 127240939 e 129889720, conforme estabelece ao artigo 510 do CPC.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 14:41:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
19/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:19
Deferido o pedido de DEMETRE CALIMERIS - CPF: *03.***.*56-00 (AUTOR).
-
19/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/06/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 14:23
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:24
Classe retificada de DESPEJO (92) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
19/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/06/2024 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:25
Outras decisões
-
13/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/06/2024 12:22
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
29/06/2023 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DEMETRE CALIMERIS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de TATIANA CORREA LIMA GALVAO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DEMETRE CALIMERIS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de TATIANA CORREA LIMA GALVAO em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:48
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:15
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2022 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de TATIANA CORREA LIMA GALVAO em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de TATIANA CORREA LIMA GALVAO em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:06
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 19:38
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:59
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/07/2022 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2022 07:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 17:44
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2022 00:08
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
11/06/2022 15:07
Recebidos os autos
-
11/06/2022 15:07
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
02/06/2022 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/06/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de DEMETRE CALIMERIS em 01/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 09:43
Recebidos os autos
-
23/05/2022 09:43
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/05/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de TATIANA CORREA LIMA GALVAO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DEMETRE CALIMERIS em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DEMETRE CALIMERIS em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de TATIANA CORREA LIMA GALVAO em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 18:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 19:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de DEMETRE CALIMERIS em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DEMETRE CALIMERIS em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de TATIANA CORREA LIMA GALVAO em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de TATIANA CORREA LIMA GALVAO em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de DEMETRE CALIMERIS em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de DEMETRE CALIMERIS em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
29/03/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 17:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2022 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2022 15:33
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 19:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2022 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2022 20:11
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:18
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/02/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DEMETRE CALIMERIS em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 18:49
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/01/2022 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 12:21
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/10/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:19
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:19
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 19:19
Recebidos os autos
-
01/10/2021 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/09/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 16:43
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2021 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/09/2021 06:29
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de DEMETRE CALIMERIS em 20/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:21
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de TATIANA CORREA LIMA GALVAO em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 07:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO (92)
-
12/07/2021 22:27
Recebidos os autos
-
12/07/2021 22:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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