TJDFT - 0720062-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2024 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 23:38
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 20:48
Recebidos os autos
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15/08/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:48
Extinto o processo por desistência
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15/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:23
Deferido o pedido de LUCIA BUCH (REQUERENTE).
-
05/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720062-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA BUCH REQUERIDO: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG.
CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 205249439 e concedo à parte autora o adicional prazo de 5 (cinco) dias para cumprir o determinado na decisão de ID 203974382, comprovando o interesse de agir, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 18:21:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
24/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:03
Deferido o pedido de LUCIA BUCH (REQUERENTE).
-
24/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720062-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA BUCH REQUERIDO: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG.
CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinadas emendas à inicial para esclarecimentos e providências (IDs 197561714 e 200912132), a parte autora apresenta inicial substitutiva, requerendo a restituição de documentos (ID 203940774).
Decido.
De modo a justificar o interesse processual, necessário que se comprove a negativa extrajudicial do Cartório.
Embora alegue que encaminhou por e-mail mensagens ao Cartório requerido, a comunicação de ID 197426210, fl. 1 foi enviada a endereço eletrônico que aparentemente não pertence ao réu, não restando comprovado requisito obrigatório para amparar o interesse da autora.
Conforme informado no site deste Tribunal, na seção relativa às serventias extrajudiciais, acessada por meio do endereço https://www.tjdft.jus.br/informacoes/extrajudicial/serventias-extrajudiciais/cartorios-de-brasilia, os endereços eletrônicos para contato com o réu são [email protected] e [email protected].
Ainda, em diligência da Secretaria do Juízo, foi indicado o endereço [email protected] e o telefone (61) 3224-2921 para contato.
Pelo exposto, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o interesse de agir no ajuizamento do processo, atestando a negativa do réu, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 16:43:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
12/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/07/2024 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720062-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA BUCH REQUERIDO: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG.
CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Ainda, em relação ao interesse de agir, necessários esclarecimentos.
Aparentemente, pretende a autora a restituição de documentos enviados ao cartório para a realização de providências, não sua exibição.
Destaco que caso não se trate de pedido de restituição de documentos, mas de apresentação de documento comprobatório de transcrição ou averbação de atos da vida civil, deverá ser observado o disposto na decisão de ID 197561714.
Em relação à certidão de nascimento, destaco que o documento pode ser emitido online, no endereço https://registrocivil.org.br/birth-certificate, não havendo necessidade de intervenção judicial para fazê-lo.
Assim, necessária a emenda à inicial para esclarecimentos e instrução processual para: a) Esclarecer se pretende a restituição de documentos encaminhados ao Cartório Extrajudicial; b) Comprovar a impossibilidade de emissão online da certidão de nascimento; c) Apresentar cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d) Apresentar cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) Apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou documento similar do país de domicílio.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Deverá ser apresentada nova petição inicial na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 13:31:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
19/06/2024 14:32
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/06/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 22:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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