TJDFT - 0725712-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 20:39
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725712-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REU: LENIN VOLPATO GAMBARINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 230237446.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
25/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 23:50
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:38
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/02/2025 23:41
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/01/2025 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu ao pagamento da quantia de R$ 14.643,25 (quatorze mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 16/05/2024.
A partir da planilha do ID 201720728 - Pág. 38, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC até a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do CCB, momento em que deverá ser utilizado o índice IPCA.
Ainda, devem incidir juros desde a citação, momento a partir do qual incidirá somente a taxa SELIC de forma integral, eis que já engloba a correção monetária.Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. -
16/01/2025 19:22
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LENIN VOLPATO GAMBARINI em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:30
Indeferido o pedido de LENIN VOLPATO GAMBARINI - CPF: *20.***.*75-01 (REU)
-
25/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/11/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/10/2024 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/08/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/07/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0725712-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME REU: LENIN VOLPATO GAMBARINI DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:12
Outras decisões
-
25/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/06/2024 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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