TJDFT - 0713005-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de JHS MANUTENCAO E INSTALACAO DE ELEVADORES LTDA em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de JHS MANUTENCAO E INSTALACAO DE ELEVADORES LTDA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713005-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WL ATACADISTA LTDA EXECUTADO: JHS MANUTENCAO E INSTALACAO DE ELEVADORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, id. 202372591.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 10/03/2025.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713005-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: WL ATACADISTA LTDA - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-27 Parte ré: JHS MANUTENCAO E INSTALACAO DE ELEVADORES LTDA - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-67 DECISÃO Recebo a emenda retro.
Valor da causa alterado.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Ante o comparecimento espontâneo da parte executada (ids. 201061775 e 201073203), dou-a por citada, passando a contar o prazo para pagamento voluntário e oposição dos embargos a partir da publicação da presente.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 12.117,89 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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23/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
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21/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 21:24
Recebidos os autos
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04/06/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:24
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2024 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 23:45
Recebidos os autos
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18/04/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 23:45
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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