TJDFT - 0720538-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720538-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA REGINA ADAO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Registro que o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou três Recursos Especiais acerca da pretensão veiculada nestes autos, instituindo o Tema nº 1264, que se propõe a “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.”.
Diante disso, determino a suspensão do curso do feito até o julgamento da controvérsia pelo Col.
STJ.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/08/2024 18:38
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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08/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIANA REGINA ADAO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720538-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA REGINA ADAO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 203974105, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
15/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720538-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA REGINA ADAO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Sobre o pedido de tutela de urgência formulado na petição de ID 202419613, anoto que, nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
No caso, como já salientado na Decisão que indeferiu a tutela da evidência (ID 202193683), apesar de intimada, a requerente não apresentou comprovante da restrição negativa que indicasse que a consulta foi realizada recentemente.
Assim, não vislumbro Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo a ensejar o deferimento da medida nessa fase de “summaria cognitio”.
Logo, indefiro o pedido formulado na petição de ID 202419613.
Aguarde-se a citação do requerido, já determinada na decisão de ID 202193683.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/06/2024 19:22
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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28/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA REGINA ADAO - CPF: *56.***.*57-89 (AUTOR).
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28/06/2024 14:40
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/06/2024 21:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720538-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA REGINA ADAO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Indefiro o pedido, pois o réu sequer foi citado e compete à parte autora comprovar os requisitos legais da tutela de urgência requerida.
Na mesma oportunidade, deverá alterar o pedido para indicar expressamente o número do(s) contrato(s) e o respectivo valor da(s) dívida(s) prescrita(s), pois o pedido deve ser certo e determinado.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/06/2024 19:36
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/06/2024 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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