TJDFT - 0724695-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
24/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RENATO CORREA TEIXEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/06/2025 07:28
Recebidos os autos
-
19/06/2025 07:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
10/06/2025 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de RENATO CORREA TEIXEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 08:53
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/05/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/05/2025 02:05
Recebidos os autos
-
14/05/2025 02:05
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
25/04/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:33
Outras decisões
-
14/11/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO CORREA TEIXEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALYPAR PARTICIPACOES LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724695-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: QUALYPAR PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: RENATO CORREA TEIXEIRA DECISÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria exposta é predominantemente de direito e as provas juntadas aos autos, em princípio, são suficientes para seu deslinde.
Ademais, possui o embargante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Dessa forma, indefiro a produção de prova oral requerida pela parte embargada, sem prejuízo de melhor exame por ocasião do julgamento.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 09:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:04
Indeferido o pedido de RENATO CORREA TEIXEIRA - CPF: *30.***.*04-87 (EMBARGADO)
-
07/09/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724695-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: QUALYPAR PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: RENATO CORREA TEIXEIRA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Não havendo interesse na dilação probatória ou transcorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/08/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de QUALYPAR PARTICIPACOES LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 21:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724695-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: QUALYPAR PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: RENATO CORREA TEIXEIRA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente pedido nesse sentido e garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:33
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2024 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/07/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/07/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724695-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: QUALYPAR PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: RENATO CORREA TEIXEIRA DECISÃO Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/06/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/06/2024 19:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0061572-41.2007.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Antonia Jose Ribeiro
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2019 17:22
Processo nº 0061572-41.2007.8.07.0001
Iolanda Jose Ribeiro
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2007 21:00
Processo nº 0709888-43.2024.8.07.0000
Ecogade Construtora e Incorporadora Eire...
Talita Celestino Yamaguti
Advogado: Iago Nazaro Guimaraes Serra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 14:28
Processo nº 0724419-34.2024.8.07.0001
Geraldo Ribeiro de Sousa
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Magda Ferreira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 18:02
Processo nº 0712469-74.2024.8.07.0018
Jose Medeiros da Silva
Distrito Federal
Advogado: Luiz da Costa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 10:05