TJDFT - 0724419-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:39
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724419-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, o embargante pretende a alteração no entendimento consignado na decisão, quanto à rejeição da preliminar aviada, bem como trata de matéria atinente ao mérito.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Pela ausência de interesse na produção de outras provas, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/06/2025 10:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/06/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 11:29
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724419-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DESPACHO Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento n. 0716370-70.2025.8.07.0000, que deferiu a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 234141532).
Aguarde-se o transcurso do prazo para réplica.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724419-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DESPACHO Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento n. 0716370-70.2025.8.07.0000, que deferiu a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 234141532).
Aguarde-se o transcurso do prazo para réplica.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724419-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB CERTIDÃO Certifico e dou fé que os réus juntaram contestações protocoladas de forma TEMPESTIVA: 1o réu contestação de ID 232450875; 2o réu contestação de ID 233896984.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
28/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 17:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724419-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB CERTIDÃO Certifico e dou fé que o segundo requerido anexou aos autos petição de ID 231456825.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte requerente intimada a tomar ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para contestação.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
03/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 19:34
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:34
Concedida a tutela provisória
-
14/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0724419-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DECISÃO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração no agravo de instrumento, aguarde-se a comunicação da Instância Superior.
Permaneçam os autos suspensos, conforme ID 206918854.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/02/2025 15:28
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (REQUERIDO)
-
17/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724419-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do pedido de efeito suspensivo, aguarde-se a comunicação de sua análise pela Instância Superior ou pela parte interessada.
Restando indeferido, cumpra-se a decisão retro.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:26
Indeferido o pedido de GERALDO RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *87.***.*79-53 (REQUERENTE)
-
12/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
12/07/2024 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724419-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DECISÃO Intime-se o autor para esclarecer a inclusão de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A no polo passivo da demanda, apresentando a documentação pertinente.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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