TJDFT - 0712469-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 15:08
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 15:08
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:58
Outras decisões
-
27/03/2025 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:18
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 14:42
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:56
Outras decisões
-
27/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 11:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712469-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos JOSÉ MEDEIROS DA SILVA contra a sentença de Id 206786378 que acolhera a impugnação do Distrito Federal e homologou o cálculo de Id 205757443.
Em síntese, afirma a decisão embargada é omissa, uma vez que não declinou os motivos para que fossem acolhidos os cálculos da administração pública.
Intimado, o Distrito Federal apresentou contrarrazões ao recurso no Id 209109836.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca a reforma do julgado objurgado sob o argumento de que a sentença teria sido omissa no que se refere à sua fundamentação.
A despeito das argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação fora decidida de maneira fundamentada, abordando todos os pontos atinentes ao ponto controvertido da impugnação.
A fundamentação do ato processual embargado abordou adequadamente a temática, sendo certo que a eventual falta de menção a argumentos presentes em contestação não faz com que a sentença se revele omissa.
Pelo contrário.
Mesmo porque este Juízo não se encontra compelido a rebater todo e qualquer argumento trazido pela embargante.
Decerto, a irresignação do embargante com a conclusão trazida a existência por este Juízo não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos.
Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que a impetrante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Prossiga-se nos termos da sentença questionada.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 18:03:46.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/08/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712469-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo JOSE MEDEIROS DA SILVA contra o ato processual identificado pelo Id 206786378, no qual a impugnação do Distrito Federal fora acolhida.
Na análise dos mencionados embargos de declaração, cujo protocolo se deu sob o Id 207648528, evidencia-se o propósito do embargante em atribuir efeitos modificativos ao recurso apresentado.
Dessa forma, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, torna-se essencial a notificação da parte adversa para que, se assim o desejar, elabore e submeta suas contrarrazões no prazo previsto pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Subsequentemente, com ou sem a manifestação da parte embargada, os autos deverão ser devolvidos à conclusão para a decisão acerca do recurso interposto.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:27:55.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:53
Outras decisões
-
16/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 20:53
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712469-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 18:40:15.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
03/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:45
Outras decisões
-
02/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/07/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712469-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que proceda com a juntada da petição inicial do cumprimento de sentença, tendo em vista que não se encontra nos autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 16:23:14.
Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:42
Outras decisões
-
27/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/06/2024 15:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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