TJDFT - 0717066-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717066-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS LIRA DE ARAUJO ROCHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DE JESUS LIRA DE ARAÚJO ROCHA em desfavor de BANCO SANTANDER S.A, partes qualificadas.
PETIÇÃO INICIAL Em resumo, a parte requerente narra a ocorrência de contrato de renegociação de dívidas junto à ré.
Alega que foi pressionada pela gerente a renegociar as dívidas, sob pena de perder sua conta.
Informa que foi induzida e coagida a fazer tal renegociação.
Assim, pretende a declaração de inexistência de débitos ou subsidiariamente, a redução dos juros contratados.
Pleiteou, também, a condenação da ré ao pagamento de R$25.000,00 à título de danos morais.
CONTESTAÇÃO O réu apresentou contestação afirmando não ter ocorrido ato ilícito na contratação.
Informou que a contratação se deu de forma regular, tendo o valor sido depositado na conta da autora.
Argumentou sobre a inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência.
RÉPLICA A parte autora apresentou réplica no ID 201590073.
PROVAS Autora pleiteou a oitiva de testemunha e a ré defendeu o julgamento antecipado.
Indeferida a prova oral, foi determinada a conclusão para sentença.
Após o encerramento da fase probatória, a parte pleiteou a gravação da conversa realizada com sua gerente.
SENTENÇA/ACÓRDÃO A sentença proferida no ID 203446108 foi cassada pelo acórdão de ID 217688489, haja vista a não apreciação do pleito revisional.
Devidamente intimado, o banco réu forneceu o contrato firmado.
Após manifestação da autora, o feito retornou para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos e relatos apresentados ao feito, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o pleito de juntada de gravação foi realizada de forma tardia, quando já encerrada a fase probatória.
Inexistindo pendências, passo ao mérito.
DO MÉRITO 1.
Vicio por coação Consoante relatado, a parte autora defende que houve coação para a renegociação de dívidas existentes junto ao banco réu.
Por outro lado, o demandado defende a regularidade do processo de contratação.
Sobre o tema, dispõe o Código Civil: Art. 151.
A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Art. 152.
No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
No caso dos autos, a autora afirmou que se sentiu coagida pois sua gerente informou que “a sua conta está virando uma boa de neve” (ID 198791726 - Pág. 2), além de ter apontado os riscos de encerramento da conta caso não ocorresse a renegociação.
Ocorre que as possíveis consequências apresentadas pelo banco réu não são enquadradas como coação, mas simples proteção ao inadimplemento que acometia as contas da autora.
Sobre a questão, o art. 153 do Código Civil dispõe que “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito”.
Ademais, a parte autora é pessoa instruída e apta a entender os termos e consequências advindas da contratação de empréstimo.
Pelo exposto, observado o caráter lucrativo que guia a atuação das instituições financeiras, entendo que a posição da gerente de informar as consequências do inadimplemento se deram dentro da normalidade, inexistindo razão para se declarar a nulidade.
Ressalto, por fim, que a oitiva de informante em nada poderia modificar as conclusões acima apresentadas, tratando-se, portanto, de prova inútil. 2.
Pleito revisional Esclareço, de início, que a autora não nega a contratação do empréstimo, tendo dito somente que foi coagida para tal.
Portanto, revela-se desarrazoada e preclusa a manifestação de ID 224862938, que busca afirmar desconhecimento sobre os termos do pacto realizado.
Passo aos tópicos revisionais levantados: 2.1.
Juros capitalizados Cumpre verificar que a capitalização de juros é permitida no ordenamento brasileiro, desde que livremente pactuada.
Não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP 2.170-36/01, que permite, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras nestes contratos.
Embora esta MP esteja pendente de julgamento em ADIN junto ao STF, encontra-se plenamente vigente e, ainda, em consonância com o ordenamento constitucional, ante a revogação do art. 192, § 3º da Constituição pela EC 40/2003.
Tal norma é constitucional, ainda, porque não regula matéria referente ao sistema financeiro, mas mero encargo contratual em obrigação assumida entre as partes.
Desta forma, não há que se falar em inconstitucionalidade formal da referida medida provisória.
Vale frisar que eventualmente, com base na evolução dos princípios do direito dos contratos, busca-se elidir o pagamento de dívidas pactuadas livremente entre as partes, tornando a inadimplência a regra ante a ganância daqueles que sobrevivem da utilização do direito contratual. É sabido que o alto grau de inadimplência, bem como demandas temerárias visando à exclusão de obrigação pactuada, aumenta o risco da atividade bancária, consequentemente, resultando na elevação do chamado "spread" bancário.
Estes fatos limitam a oferta de crédito e entravam o desenvolvimento e a elevação do bem-estar social, fulminando o próprio princípio da função social do contrato, estatuído no art. 421 do CC/2002, bem como os preceitos constitucionais que lhe dão sustentação.
Desta forma, uma vez demonstrada a inexistência de abusividade no contrato pactuado, não há que se falar em aplicação do direito do consumidor, que visa proteger o hipossuficiente cumpridor de suas obrigações, e não aqueles que desejam delas se eximir.
Observe a autora que o art. 5º da MP 2.170-36/01 permite a capitalização inclusive com periodicidade inferior a um ano, conforme ocorre no contrato em apreço (juros mensais superiores a doze vezes os juros anuais).
Em acréscimo, há de se observar que os juros anuais e mensais estão expressamente discriminados no contrato (cláusula 3 - ID 222617235 - Pág. 2), não havendo como argumentar pelo seu desconhecimento.
Assim, restou pactuada a capitalização mensal, pela própria e óbvia constatação da diferença entre os juros mensais e anuais (50,39% > 12x3,49%).
A propósito, é entendimento pacífico no STJ a legalidade da capitalização de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada.
A respeito do tema, segue aresto daquele sodalício: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, Rel.ª para acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 383.356/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014) Em suma, por evidência, inexiste qualquer ilegalidade na obrigação celebrada entre as partes.
A forma de capitalização de juros adotada está em sintonia com o ordenamento jurídico pátrio.
Também no sentido de validar a composição de juros é o entendimento consolidado nas recentes súmulas 539 e 541 do STJ.
A súmula 121 do STF, ainda que não revogada, não se aplica ao caso, eis que fundamentada nos decisórios em torno da aplicação da Lei da Usura às instituições financeiras.
Em sintonia com o enunciado da súmula 530 do STJ, as taxas foram expressamente ajustadas, dando os esclarecimentos necessários, antes da assunção do ônus financeiro, bem como foram vantajosas, na medida em que o consumidor continuou circulando com seu veículo, não estando a requerida submetida à lei da usura, nos termos da súmula 596 do STF.
Portanto, não há que se falar em irregularidade na capitalização de juros. 2.2.
Média de mercado; Quanto à alegação de abusividade dos juros pactuados, eis que superiores à média do mercado, também não assiste razão à autora.
Isso porque os juros não foram convencionados em valores exorbitantes (3,49% a.m e 50,93% a.a.% - ID 222617235 - Pág. 2).
Ressalte-se que os juros divulgados pelo Bacen se tratam de uma média do mercado e não de um valor máximo a ser cobrado pelas instituições financeiras.
Ou seja, trata-se unicamente de um parâmetro a ser observado pelo magistrado, não sendo fonte de aplicação obrigatória.
No caso as instituições financeiras, com base no livre mercado e em sua finalidade lucrativa, devem calcular os juros com base nos riscos inerentes ao negócio, analisando a chance de inadimplência de cada consumidor.
Assim, o grande risco de inadimplência pode ter motivado a instituição financeira a propor juros mais altos que a média de mercado, possibilidade que não pode ser afastada pelo Judiciário, sob pena de indevida interferência no livre comércio, com consequências prejudiciais aos consumidores, que poderão se ver impedidos de pactuar financiamentos por falta de interesse das instituições financeiras, cientes de possíveis interferências indevidas do órgão judicante. 2.3.
Cumulação encargos/Afastamento da mora Segundo o STJ, será válida a cláusula contratual que estabeleça a cobrança de comissão de permanência para o período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que expressamente prevista em contrato, cobrada de forma exclusiva (não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária) e que não supere a soma dos seguintes encargos: 1. taxa de juros remuneratórios pactuados para a vigência do contrato (Súmula 472-STJ); 2. juros de mora, estes até o limite de 12% ao ano (Súmula 379-STJ); e 3. multa contratual, limitada a 2% do valor da prestação (art. 52, § 1º, da Lei 8.078/90).
Na hipótese dos autos, verifica-se que os encargos decorrentes da inadimplência foram previstos na cláusula 7 (ID 222617235 - Pág. 5), que dispôs que, ocorrendo impontualidade, incidirão juros remuneratórios, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa compensatória de 2%.
Observa-se, portanto, que não há cobrança de comissão de permanência, tendo a instituição financeira respeitado os parâmetros razoáveis acima indicados, já que estabeleceu para o período de inadimplência a cobrança de: a) juros remuneratórios, já devidos independente de mora; b) juros de mora de 1% ao mês; c) multa de mora nos limites previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Pelo exposto, não comprovado irregularidades na atuação da instituição financeira, não há que se falar em afastamento da mora ou indenização por danos morais.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC.
Suspendo a cobrança, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2024 07:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717066-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS LIRA DE ARAUJO ROCHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
24/06/2024 13:39
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:41
Deferido o pedido de MARIA DE JESUS LIRA DE ARAUJO ROCHA - CPF: *36.***.*66-87 (REQUERENTE).
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04/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/06/2024 11:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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