TJDFT - 0717066-34.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:13
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 07:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 07:57
Processo Reativado
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14/11/2024 07:53
Baixa Definitiva
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14/11/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 07:53
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR VÍCIO DE COAÇÃO C/C REVISÃO DE CONTRATO E DANOS MORAIS.
PEDIDO REVISIONAL FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
CAUSA DE PEDIR.
CONGRUÊNCIA.
JULGAMENTO REALIZADO AQUÉM DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
VERIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC.
OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO CITRA OU INFRA PETITA.
PRESENÇA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA, E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Conforme o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presente nos arts. 2º, 141, 322 e 492, todos do CPC, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício. 2.
Se a sentença não elucida por completo os pedidos que compõem de forma essencial o motivo de a parte provocar a jurisdição, termina, ao fim e ao cabo, por negar a prestação jurisdicional, o que viola os art. 128 e 460 do CPC. 3.
Presente omissão no julgamento, apesar de não terem sido opostos embargos de declaração, é possível, por se tratar de matéria de ordem pública, concluir que a sentença desafia nulidade para que os autos regressem à origem e lá sejam analisados de forma integral os pedidos formulados. 4.
No caso, sem embargo de se verificar alguma dificuldade na apresentação dos fatos na petição inicial para, numa análise primeira, perceber qual a efetiva causa de pedir e pedido deduzido pela autora, não se pode desconhecer, sobretudo em atenção ao disposto no art. 322, §2º, do CPC (conjunto da postulação), que além da pretensão de anular o contrato de empréstimo por vício de coação (art. 151 e ss do CC), há manifesta pretensão de revisar as cláusulas de natureza financeira do contrato de empréstimo, pleito que anima a ação revisional, que se apresentou como pedido subsidiário. 5.
Tal pedido, inclusive, poderia, em tese, até mesmo conduzir à incursão do feito na fase instrutória para a realização de perícia contábil, o que deveria ser precedido pela intimação das partes para a especificação de provas, o que não ocorreu, na medida em que foi julgado de forma antecipada. 6.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA, E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. -
13/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:36
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS LIRA DE ARAUJO ROCHA - CPF: *36.***.*66-87 (APELANTE) e provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 10:01
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 06:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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