TJDFT - 0722637-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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01/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:08
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/06/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722637-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/05/2025 09:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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20/05/2025 09:38
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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19/05/2025 23:53
Juntada de Petição de agravo
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722637-92.2024.8.07.0000 RECORRENTE: LUCIANO SCHUTZ GUIDUGLI RECORRIDA: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MÚTUO DOS FUNCI.DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULAÇÃO.
PARTE AINDA NÃO CONTEMPLADA COM A SALVAGUARDA PROCESSUAL.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL.
DESPACHO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA.
IRRECORRIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O BENEFÍCIO POSTULADO (CPC, ART. 1.001).
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Agregado ao fato de que não tangencia o direito material controverso nem decide questão processual, o despacho que cinge-se a conceder prazo suplementar ao agravante para comprovar documentalmente a hipossuficiência que alegara, nada dispondo sobre a gratuidade de justiça que formulara de molde a ser isentado do encargo de realizar o preparo do recurso, não encerra conteúdo decisório, caracterizando-se como despacho de mero expediente, não sendo, pois, passível de ser atacado via agravo interno, consoante dispõe expressamente o artigo 1.001 do estatuto processual vigente. 2.
O agravo interno traduz o recurso apto a submeter ao exame do respectivo órgão colegiado a decisão advinda do relator, e, assim como sucede com o agravo de instrumento, o provimento recorrível deve estar revestido de conteúdo decisório, não se revelando provido dessa natureza despacho que, diante do pedido de gratuidade de justiça deduzido pela parte recorrente, cinge-se a determinar que comprove sua atual situação financeira como condição para exame da postulação, não dispondo sobre o pedido, tornando inviável que o impulso ordinatório seja recorrível (CPC, arts. 1.001 e 1.021). 3.
Agravo interno não conhecido.
Unânime.
O recorrente, após requerer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, 5º, incisos LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, argumentando que a declaração de hipossuficiência financeira pelo recorrente goza de presunção relativa, devendo prevalecer na ausência de provas em contrário; c) artigo 833, inciso IV, do CPC, alegando a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, exceto nas hipóteses de dívidas alimentares ou quando os proventos superam o limite de cinquenta salários-mínimos mensais, o que afirma não ser o caso dos autos; d) artigos 471, 473 e 505, todos do Estatuto Processual vigente, insurgindo-se contra o reconhecimento da preclusão lógica e temporal no caso em exame; e) artigo 139, inciso VI, do mesmo códex, alegando a possibilidade de flexibilização dos prazos processuais para se oportunizar o pleno exercício do direito de defesa, em decorrência da substituição dos patronos.
Invoca divergência jurisprudencial com julgados do STJ e do STF quanto aos itens “b” e “c”.
Pede a concessão da justiça gratuita, bem como a fixação de honorários recursais.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado SADI BONATTO, OAB/DF PR 10.011.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício". (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
Nesse sentido também, a decisão proferida no AREsp n. 2.709.524, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/10/2024.
Ademais, "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente”. (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Nesse aspecto, confira-se ainda a decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp n. 1.321.205, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/09/2024.
Assim, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
Quanto à pretendida fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 98, 99, § 3º, 139, incisos I, II e III, 471, 473, 505, 489, § 1º, 833, inciso IV, todos do CPC, bem como quanto aos invocados dissídios interpretativos. pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Ademais, deixou o recorrente de combater fundamento autônomo exposto no aresto resistido no sentido de que: De conformidade com os argumentos alinhavados resta apurado que, em estando o agravo destinado a arrostar provimento que, em verdade, consiste em despacho de mero expediente, pois apenas determinara a intimação do agravante para comprovar sua hipossuficiência, de molde a subsidiar a análise da gratuidade de justiça que postulara, afigura-se manifestamente inadmissível, pois o ato desafiado não se qualifica como decisão interlocutória, à medida em que não traduz nenhum conteúdo lesivo, nem elucida nenhuma questão processual, não sendo, então, passível de ser atacado via de recurso.
Ao agravo interno, portanto, deve ser negado conhecimento, consoante autoriza o artigo 932, inciso III, do estatuto processual vigente. (ID 65757225).
Insta destacar que, de acordo com entendimento firmado pela Corte Superior, “A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF”. (AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
Cumpre ressaltar que contra a decisão monocrática de ID 68844921, não foi interposto recurso próprio para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça.
Assim, incide o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF.
Já decidiu o STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias (...).
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt no AREsp n. 2.598.799/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Ainda que se pudesse superar os aludidos óbices, não mereceria ser admitido o apelo, pois as teses recursais, tais como colocadas, ensejariam o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024).
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, incisos LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal”. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrida.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
15/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/04/2025 15:13
Recurso Especial não admitido
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14/04/2025 12:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/04/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 18:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/03/2025 11:06
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/03/2025 23:31
Juntada de Petição de recurso especial
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20/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUCIANO SCHUTZ GUIDUGLI - CPF: *15.***.*96-72 (AGRAVANTE)
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09/02/2025 20:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/01/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Conforme se afere dos autos, o agravante formulara pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, deixando, conseguintemente, de preparar o agravo que interpusera, consoante determinação expressa no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, fiado na postulação que aviara.
Considerando que requerera a concessão das benesses da gratuidade sem colacionar aos autos documentos comprobatórios de sua alegada pobreza jurídica, aptos a legitimarem o pedido e a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, fora-lhe assinalado prazo para guarnecer os autos com os documentos comprobatórios de sua situação financeira e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais ou, alternativamente, para que realizasse desde logo o preparo[1].
Devidamente intimado, o agravante aviara embargos de declaração, os quais restaram desacolhidos, oportunidade em que fora-lhe concedida a dilação de prazo que postulara para apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação financeira atual e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais[2].
Em face desse provimento, o agravante interpusera agravo interno, recurso que não fora conhecido[3], e, na sequência, via do derradeiro petitório, formulara pedido de reconsideração, reprisando a pretensão de concessão da gratuidade de justiça originariamente vindicada[4], mediante apresentação de folha individual de pagamento de benefício previdenciário referente ao mês de novembro de 2024[5], documento que atesta que, atualmente, percebe benefício previdenciário no montante total de R$ 28.709,71 (vinte e oito mil setecentos e nove reais e setenta e um centavos), suportando descontos de naturezas diversas, tais quais pensões alimentícias, decotes oriundos de determinações judiciais e, notadamente, empréstimos pessoais.
Sob essa realidade, conquanto o demonstrativo colacionado por derradeiro aponte como saldo líquido do benefício que percebe o valor de R$ 25,98 (vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), o que se afere é que o benefício bruto que lhe é destinado alcança montante substancial, ao passo que, do que sobeja possível apreender-se das informações apresentadas, parcela expressiva dos empréstimos lançados ostentam a rubrica de adiantamento referente a 13ª salário, donde se conclui que possui natureza circunstancial, não refletindo a média de remuneração mensal a que efetivamente faz jus.
Outrossim, imperioso consignar, a par da ausência de demonstração de insubsistência de outras fontes de renda, apura-se que a maior parte do comprometimento da renda do agravante deriva de endividamento ativo, ou seja, de empréstimos que contraíra segundo sua exclusiva deliberação, e não em razão de eventos fortuitos passíveis de ensejarem a qualificação de endividamento passivo.
Demais disso, não colacionara aos autos sua declaração de bens e rendimentos, fiando-se no que aufere à guisa de benefício complementar como suficiente a aparelhar o pedido de gratuidade que formulara.
E a apresentação desses demonstrativos, no caso, soa indispensável, pois não soa verossímil que sua renda adstringe-se ao aludido benefício suplementar, tendo em conta que reside em local nobre e é patrocinado por renomados patronos, que, até prova em contrário, não o estão assistindo de forma graciosa.
Ou seja, tudo induz que tem outras fontes de rendimentos além da suplementação de aposentadoria que percebe, inclusive benefício previdenciário fomentado pela previdência oficial.
Diante de aludidas evidências, a presunção de veracidade da declaração que firmara restara ultrapassada, pois inviável que seja reputado juridicamente pobre.
Aliás, deve ser frisado que, a toda evidência, sua situação financeira suplanta os parâmetros praticados pela Defensoria Pública local para estratificar os que demandam o patrocínio do órgão e podem efetivamente contar com seu patrocínio – Resolução nº 278/2023.
Em suma, diante do que aufere mensalmente o agravante, a afirmação de pobreza que formulara resta desguarnecida da presunção de legitimidade que lhe é assegurada.
Alinhados esses argumentos, indeferindo a gratuidade de justiça que reclamara, assinalo ao agravante o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para realizar o regular preparo do recurso que aviara, sob pena de ser-lhe negado trânsito e conhecimento com lastro na deserção I.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 59998584 (fl. 48). [2] - ID Num. 62328691 (fl.65). [3] - ID Num. 65757225 (fls. 103/109). [4] - ID Num. 66807948 (fls. 120/125). [5] - ID Num. 66807950 (fls. 126/127). -
16/12/2024 13:20
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:20
Gratuidade da Justiça não concedida a LUCIANO SCHUTZ GUIDUGLI - CPF: *15.***.*96-72 (AGRAVANTE).
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01/12/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
29/11/2024 23:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2024 13:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUCIANO SCHUTZ GUIDUGLI - CPF: *15.***.*96-72 (AGRAVANTE)
-
24/10/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
02/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:51
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2024 11:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:31
Outras Decisões
-
08/07/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
05/07/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 19:38
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
04/06/2024 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2024 23:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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