TJDFT - 0724972-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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14/07/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 06:31
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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13/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2025 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2025 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724972-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES EXECUTADO: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da Declaração de Operações Imobiliárias - DOI (2024/2025) e a Declaração de Imposto Territorial Rural - DITR (2024) da parte executada VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, via INFOJUD, conforme anexos.
Certifico, ainda, que foram juntadas aos autos as consultas mais atualizadas e disponibilizadas pelo referido sistema, conforme anexo.
Assim, nos termos do item II da Decisão de ID 239308180, diligencie o exequente sobre a intimação do credor fiduciário (ID 234462906).
Brasília - DF, 24 de junho de 2025 às 07:59:21 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:59
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/06/2025 11:59
Deferido o pedido de ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES - CPF: *51.***.*78-15 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 16:56
Desentranhado o documento
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04/05/2025 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 19:47
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 21:48
Juntada de termo
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724972-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES EXECUTADO: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Ao Cartório para anotação da penhora no rosto destes autos (de eventuais créditos pertencentes ao exequente ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, até o limite de R$ 28.199,49), determinada pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília (ID 226820579), com expedição do termo e cadastramento da penhora no sistema informatizado, e posterior comunicação ao Juízo solicitante, nos termos da Portaria Conjunta nº 17 de 14-02-2019.
No mais, cumpram-se os demais termos da decisão ID 223557043, com a expedição de mandado de avaliação do imóvel e de intimação do credor fiduciário (item 2, 5º e 6º parágrafos).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
27/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:40
Outras decisões
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26/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2025 10:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:23
Expedição de Termo.
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12/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:29
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/01/2025 16:29
Deferido o pedido de ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES - CPF: *51.***.*78-15 (EXEQUENTE).
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724972-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES EXECUTADO: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Cuida-se de pedido de penhora de imóvel, cuja certidão, juntada no ID 211675522, revela que ter sido adquirido pelo executado, por meio de compromisso de compra e venda.
Desse modo, com fundamento nos arts.789 e 835, II, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel matriculado sob o número 13.006 no 2º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Em observância ao art. 838 do CPC, lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre o aludido bem.
A seguir, intime-se a parte executada, por seu advogado, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, ficará constituída depositária do imóvel.
Na oportunidade, intime-se ainda o devedor de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
A seguir, nada sendo requerido, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando-o mediante a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel e, no mesmo prazo, deverá exibir planilha atualizada do débito.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo.
Expedido o termo de penhora, dê-se baixa no sigilo da petição de ID 211675502.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:35
Deferido o pedido de ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES - CPF: *51.***.*78-15 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724972-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES EXECUTADO: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 291,51 (VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 203761186.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão.
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 3 e 4 da referida Decisão.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 25 de setembro de 2024 às 09:30:55 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 06:10
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724972-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES EXECUTADO: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 202457404).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Cj Comercial Alpha Center, Rod 140 Km 4,5, Lj 8, Setor Habitacional Tororó (Jardim Botânico), BRASÍLIA - DF - CEP: 71684-250 Telefone: (61) 99133-6927.
Valor da causa: R$ 157.222,74 Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 157.222,74, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201094234 Petição Inicial Petição Inicial 24062011285778100000183701650 201094239 GUIA EXECUCACAO CHEQUES Guia 24062011285808300000183701655 201095748 20-06-24 GUIA EXECUCAO CHEQUE PG Comprovante de Pagamento de Custas 24062011285849500000183701659 201095754 Anexo 000 - Documento Pessoal Anexo 24062011285880200000183701665 201095753 Anexo 001 - MB Anexo 24062011285915900000183701664 201095752 Anexo 002 - Cheque 10_03_2024 (1) Anexo 24062011285955500000183701663 201095751 Anexo 003 - Cheque 10_01_2024 (1) Anexo 24062011285994500000183701662 201095750 Anexo 004 - cheque (1) Anexo 24062011290044000000183701661 201095749 Anexo 005. - Obrigacao de Fazer Anexo 24062011290080500000183701660 202198599 Decisão Decisão 24062818125170200000184673080 202198599 Decisão Decisão 24062818125170200000184673080 202457404 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24070109223783900000184932488 202457405 PLANILHA VILLE BRAZIL Documento de Comprovação 24070109223799700000184932489 202616251 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070204125102300000185073092 202613390 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070204125141600000185070857 -
17/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:39
Outras decisões
-
03/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724972-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES EXECUTADO: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Emende-se para apresentar memória do débito, com a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC), atentando-se que, no caso de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (tese firmada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.556.834 - SP).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2024 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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