TJDFT - 0724049-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:23
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:20
Decorrido prazo de HELOISA AMADEU FERNANDES em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0724049-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELOISA AMADEU FERNANDES AGRAVADO: G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto HELOISA AMADEU FERNANDES em face da decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0733594-28.2019.8.07.0001, fixou multa por litigância de má-fé.
Afirma ter demonstrado interesse em adjudicar os bens penhorados e que, inexistindo outros bens, necessário o deferimento do pedido.
Tece considerações.
Requer o conhecimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo.
No mérito pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada para determinar “a indicação de bens a fim de garantir a execução e, caso não ocorra, que seja mantida a penhora para que parte do crédito seja satisfeito, bem como a reforma da multa por litigância de má-fé”.
Despacho de ID 60224683 intimando a agravante para se manifestar sobre eventual não conhecimento do recurso, tendo ela quedado-se inerte, conforme certificado no ID 60708245. É o relatório.
D E C I D O.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não se encontra apto a ultrapassar a fase cognitiva.
Nos termos do artigo 1.016 do Código de Processo Civil, ao interpor Agravo de Instrumento a parte deverá impugnar especificamente as razões da decisão agravada.
Este o texto legal: Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Colaciono esclarecimento doutrinário sobre a matéria: 1.
Forma.
O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal competente para dele conhecer.
A petição de agravo deve identificar as partes, conter a exposição fático-jurídica da controvérsia e as razões do pedido de reforma da decisão e o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
A petição de agravo deve atacar efetivamente a decisão que se quer reformada.
MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 8ª edição.S ão Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
RL-1.193) Transcrevo a decisão agravada, proferida no ID 196530115 dos autos originários: Ante a reiteração injustificada para análise do pedido de ID 193234226, o qual este Juízo se manifestou ao ID 195133625, considerando ainda que este juízo alertou a parte exequente sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé ao ID 190979437 (CPC, art. 80, IV), aplico a multa prevista no art. 81, do CPC, fixando-a em 5% do valor da causa, a qual se reverterá em proveito do executado, que poderá ser abatido do valor do débito ou executado de forma autônoma caso entenda pertinente.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que proceda a indicação do paradeiro dos bens, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pela simples leitura da decisão, observa-se que a decisão agravada aplicou multa de litigância de má-fé ante a reiteração de pedido já analisado.
Seria, dessa forma, necessário que as razões do Agravo de Instrumento impugnassem essa decisão, apresentando razões de fato e de direito que afastam o entendimento do juízo, demonstrando a inexistência de litigância de má-fé.
Entretanto, a agravante limitou-se a argumentar sobre o direito de adjudicar os bens penhorados, nada fundamentando sobre a multa fixada.
Assim, estando as razões do recurso totalmente dissociadas das razões da decisão agravada, impossível conhecer do recurso.
Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MONOCRÁTICA.
DIALETICIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Imperioso o não conhecimento de recurso cujas razões encontram-se dissociadas dos argumentos da Decisão recorrida em afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. (Acórdão 1857632, 07061967020238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não pode ser conhecido agravo interno cujas razões são completamente dissociadas da decisão recorrida e que, por conseguinte, não observa minimamente a dialeticidade recursal exigida no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1810814, 07195956920238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 9/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
EFEITO OPE JUDICIS.
ARTIGO 1.012, §4º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
NÃO CONHECIMENTO 1.
A legislação processual exige da parte a necessidade de adequação dos fatos e fundamentos de direito em sede recursal, postulado que parte do princípio da dialeticidade. 2.
A completa dissociação entre a decisão agravada e o embasamento da pretensão revisional descortina imperfeição formal que impede o conhecimento do recurso. 3.
Agravo Interno não conhecido. (Acórdão 1830130, 07111393320238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento, ainda, que os pedidos feitos são dissociados das razões do recurso, o que torna a petição inepta e, também, impede o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Brasília, DF, 25 de junho de 2024 17:57:08.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
27/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HELOISA AMADEU FERNANDES - CPF: *34.***.*12-58 (AGRAVANTE)
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25/06/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de HELOISA AMADEU FERNANDES em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/06/2024 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 22:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Substabelecimento • Arquivo
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