TJDFT - 0726570-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:17
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 11:18
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA CABRAL em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA CAMINHA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLERIO CRISTOVAO NUNES em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726570-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO PESSOA CABRAL EXECUTADO: MARCIO OLIVEIRA CAMINHA, CLERIO CRISTOVAO NUNES SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora (id. 205400501) e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito.
Desnecessária a anuência do réu, porquanto sequer houve a admissão do processamento do feito e, consequentemente, não foi aperfeiçoada a relação processual.
Custas, se houver, pela parte autora.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:52
Extinto o processo por desistência
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26/07/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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25/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA CABRAL em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726570-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO PESSOA CABRAL EXECUTADO: MARCIO OLIVEIRA CAMINHA, CLERIO CRISTOVAO NUNES DECISÃO 1.
O segundo executado, Clério Cristovão Nunes, não é parte do contrato firmado e que instrui a execução.
Por este motivo, ainda que tenha sido ele quem realizara os pagamentos anteriores, não é parte legítima para figurar na execução, pois não é a pessoa indicada como devedora no título executivo.
Assim, conheço de ofício a ilegitimidade passiva do referido executado.
Retifique-se a autuação para exclui-lo da lide. 2.
Observa-se que no contrato figuram dois credores: o ora exequente e sua companheira.
Assim, devem ambos figurarem no polo ativo ou deve o requerente reduzir sua pretensão à parte que lhe cabe. 3.
Ainda em relação ao título, esclareça o exequente a sua força executiva, pois não está assinado por duas testemunhas, condição de exequibilidade imposta pelo art. 784, III, do CPC. 4.
Por fim, verifica-se que houve o pagamento de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) pelo imóvel alienado, o que desnatura a alegada hipossuficiência financeira.
Assim, determino a apresentação dos extratos bancários de todas as contas, relativas aos últimos 90 dias, e a comprovação de que já não dispõe da quantia recebida.
Alternativamente, poderá recolher as custas processuais, o que tornará prejudicado o pedido de gratuidade.
Prazo para emenda: 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 05:48
Recebidos os autos
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01/07/2024 05:48
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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