TJDFT - 0705674-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:31
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:31
Outras decisões
-
29/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:48
Outras decisões
-
17/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA LOPES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MH VIEIRA LOPES FABRICACAO ESQUADRIAS DE METAL em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/07/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 22:20
Recebidos os autos
-
08/07/2025 22:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705674-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURILIO REZENDE DA SILVA EXECUTADO: MH VIEIRA LOPES FABRICACAO ESQUADRIAS DE METAL, VINICIUS VIEIRA LOPES DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença de ID nº. 202135872, transitada em julgado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando os executados à obrigação de fazer consistente na instalação de 06 (seis) portas (itens 01, 02, 03, 04, 05 e 15 do contrato), 01 (um) quadro fixo (item 06), 03 (três) vidros nas janelas dos banheiros (item 07), 01 (uma) cantoneira de alumínio (item 14 – pele de vidro), 02 (dois) fechos e punhos (item 14 – pele de vidro), bem como de todos os alizares; e também à obrigação de pagar R$697,00 (seiscentos e noventa e sete reais), a título de danos materiais, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Posteriormente, mediante decisão de ID nº. 230048988, houve a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$20.200,00 (vinte mil e duzentos reais), tendo em vista o descumprimento da obrigação de fazer pelos executados e a necessidade do exequente de contratar terceiros para finalizar os serviços.
Neste momento, a controvérsia do feito gira em torno das alegações dos executados (MH Vieira e Vinicius) de que Vinicius Vieira Lopes não é devedor, por ser parte ilegítima; de que parte dos serviços foi prestada; de que houve entrega de materiais ao exequente (Maurílio); e, de que haveria uma dívida pendente de R$8.000,00 (oito mil reais) a ser paga pelo exequente.
O exequente (Maurílio), intimado a a esclarecer se a empresa executada entregou-lhe materiais ou efetivou os serviços contratados, ainda que parcialmente, afirmou que nada foi feito (ID nº. 241077248).
Decido.
Da análise dos autos, verifico que a suposta dívida de R$8.000,00 (oito mil reais) carece de comprovação.
Da mesma forma, as alegações de Vinícius Vieira Lopes no sentido de que não seria responsável pela obrigação foram reiteradamente rejeitadas por este Juízo, inclusive nas decisões de IDs nº. 210471132, nº. 230048988 e nº. 235845295, onde se reconheceu sua legitimidade passiva.
Assim, tais matérias encontram-se definitivamente preclusas, não sendo mais passíveis de rediscussão no curso do presente cumprimento de sentença, sem a juntada de provas.
Eventuais novas manifestações que tragam os mesmos fundamentos — especialmente a alegação de inexistência de responsabilidade do executado Vinícius Vieira Lopes ou a suposta existência de dívida do exequente ou a efetivação de parte do contrato ou a entrega de materiais ao exequente — serão desde já desconsideradas, não serão apreciadas e não produzirão qualquer efeito jurídico, salvo se vierem acompanhadas de provas consistentes, capazes de infimar as alegações do exequente.
No mais, caberá à parte executada, caso discorde das decisões anteriormente proferidas, utilizar-se do recurso cabível, nos termos da legislação processual aplicável, observando os prazos e requisitos legais. É oportuno reforçar que, embora o rito dos Juizados Especiais seja regido por princípios de simplicidade, celeridade, economia processual e informalidade — conforme dispõe o artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95 —, isso não exime as partes do cumprimento das regras básicas do processo nem autoriza a reiteração infundada de argumentos ou pedidos já expressamente rejeitados pelo juízo.
O sistema dos Juizados Especiais Cíveis foi criado para facilitar o acesso à justiça em causas de menor complexidade e valor, inclusive dispensando a constituição de advogado para demandas que não excedam o valor de 20 (vinte) salários-mínimos.
Todavia, essa simplicidade exige contrapartidas das partes, como o respeito aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da cooperação.
A insistência em pedidos já rejeitados, desacompanhados de qualquer comprovação documental mínima — sejam fotografias, vídeos, recebidos de entrega, nota fiscal de compra, ou quais outros documentos pertinentes — não contribui para o exercício efetivo do direito e, ao contrário, obstaculiza o regular trâmite do processo, podendo configurar litigância de má-fé.
Nesse contexto, recomenda-se expressamente que as partes que atuam sem representação técnica, caso tenham dúvidas sobre o conteúdo das decisões ou sobre a necessidade de produção de provas, constituam advogado de sua confiança, o qual poderá orientar de forma mais adequada a atuação processual e apresentar as provas que entender cabíveis à defesa de seus interesses.
Isso é especialmente relevante diante da fase executiva, que demanda atenção técnica à validade, tempestividade e suficiência das provas produzidas.
Reitere-se, ademais, que a repetição de alegações e pedidos sem a devida fundamentação ou comprovação pode ensejar a aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil (CPC), que tratam da litigância de má-fé.
Essas sanções incluem, entre outras, a condenação da parte ao pagamento de multa, indenização à parte contrária pelos prejuízos causados e ressarcimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Tais medidas são cabíveis sempre que ficar demonstrado que a parte está agindo com dolo, má-fé, alterando a verdade dos fatos, usando o processo para fins manifestamente ilegais ou protelatórios, ou reiterando demandas ou defesas infundadas.
Portanto, é dever das partes, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, atuar com responsabilidade, boa-fé e zelo processual, sob pena de incorrerem em sanções legais e comprometerem a efetividade da prestação jurisdicional.
Em consequência, rejeito todas as alegações de que parte dos serviços foi realizada pela empresa executada, ou de que parte do contrato foi cumprida, ou ainda de que materiais foram entregues ao exequente, bem como de que haveria valores pendentes a serem pagos.
Nenhuma prova idônea foi apresentada — não há nos autos documentos, imagens, vídeos, fotografias, conversas de aplicativos, recibos ou notas fiscais que confirmem essas alegações, ainda que os executados tenham sido intimados a apresentarem provas relativas a essas alegações, conforme decisão de ID nº. 235845295, o que não foi atendido por eles.
Assim, ainda resta pendente o cumprimento da obrigação de pagar, considerando: danos materiais no valor de R$697,00 (seiscentos e noventa e sete reais), acrescido de correção monetária e juros, perdas e danos no valor de R$20.200,00 (vinte mil e duzentos reais), além da multa e dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, em importe de 10% (dez por cento) cada um, previstos no artigo 523, § 1º., do Código de Processo Civil (CPC), estes incidentes somente sobre o valor referente à reparação por danos materiais.
Feitas tais considerações, cumpra-se o que segue: 1) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor total do débito, composto de: danos materiais no valor de R$697,00 (seiscentos e noventa e sete reais), acrescido de correção monetária e juros; perdas e danos no valor de R$20.200,00 (vinte mil e duzentos reais); e, multa e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, em importe de 10% (dez por cento) cada um, previstos no artigo 523, § 1º., do Código de Processo Civil (CPC), estes incidentes somente sobre o valor referente à reparação por danos materiais; 2) Retornando o feito, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o memorial de cálculos da Contadoria Judicial, no prazo comum de 02 (dois) dias, oportunidade em que podem formular os requerimentos cabíveis, desde que mediante comprovação documental, sob pena concordância tácita, ficando as partes cientes que alegações desacompanhadas de comprovação documental serão indeferidas; 3) Transcorrido o prazo acima sem requerimentos e/ou impugnações, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores, via sistema Sisbajud, com reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), pelo prazo de 10 (dez) dias, intimando-se os interessados; 4) Restando infrutífera a diligência via Sisbajud, proceda-se à pesquisa e bloqueio para circulação, via Renajud, de veículos de titularidade da empresa executada ou de Vinícius Vieira Lopes, localizados no Distrito Federal, e que não estejam sujeitos a restrições administrativas ou contratuais ou judiciais. 5) Caso não sejam localizados veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantia da dívida, excetuando-se os bens legalmente impenhoráveis e aqueles essenciais ao lar ou à continuidade da atividade empresarial, de acordo com a lei; 6) O Oficial de Justiça deverá intimar de imediato a parte devedora, que poderá ser nomeada depositária dos bens eventualmente penhorados; 7) Em caso de penhora, e não havendo pagamento no ato da diligência, deverá a parte executada ser advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, conforme artigo 525, § 11, do CPC; 8) Se não houver endereço atualizado nos autos, deverá o juízo realizar pesquisa nos sistemas conveniados para localização da parte executada; 9) Sendo frutífera a penhora e transcorrido "in albis" o prazo para manifestação, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual interesse na adjudicação dos bens, sendo-lhe esclarecido que tal medida favorece a efetividade e a celeridade da execução, considerando as dificuldades enfrentadas nas hastas públicas; 10) Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto nos artigos 212, §§ 1º. e 2º., e 846 do CPC, observando-se o artigo 5º., inciso XI, da Constituição Federal; 11) Se a parte executada não for localizada, prossiga-se nos termos do artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95; 12) Esgotadas todas as diligências sem êxito, intime-se a parte exequente a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, comprovando a indicação com documentos, fotos ou vídeos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. 13) Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito. 14) Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:13
Outras decisões
-
30/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:21
Indeferido o pedido de MH VIEIRA LOPES FABRICACAO ESQUADRIAS DE METAL - CNPJ: 34.***.***/0001-26 (EXECUTADO), VINICIUS VIEIRA LOPES - CPF: *03.***.*28-91 (EXECUTADO)
-
26/06/2025 16:21
Deferido o pedido de MAURILIO REZENDE DA SILVA - CPF: *09.***.*69-56 (EXEQUENTE).
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MAURILIO REZENDE DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:24
Outras decisões
-
09/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA LOPES em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MH VIEIRA LOPES FABRICACAO ESQUADRIAS DE METAL em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MAURILIO REZENDE DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:36
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:36
Outras decisões
-
12/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA LOPES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MH VIEIRA LOPES FABRICACAO ESQUADRIAS DE METAL em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA LOPES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MH VIEIRA LOPES FABRICACAO ESQUADRIAS DE METAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MAURILIO REZENDE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705674-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURILIO REZENDE DA SILVA EXECUTADO: MH VIEIRA LOPES FABRICACAO ESQUADRIAS DE METAL, VINICIUS VIEIRA LOPES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o memorial de cálculos de ID 232987739, no prazo comum de 02 (dois) dias, sob pena de concordância tácita. Águas Claras, Terça-feira, 22 de Abril de 2025 -
22/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 21:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MAURILIO REZENDE DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:57
Deferido o pedido de MAURILIO REZENDE DA SILVA - CPF: *09.***.*69-56 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 13:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:30
Outras decisões
-
24/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA LOPES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MH VIEIRA LOPES FABRICACAO ESQUADRIAS DE METAL em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:55
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:55
Outras decisões
-
28/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705674-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURILIO REZENDE DA SILVA EXECUTADO: MH VIEIRA LOPES FABRICACAO ESQUADRIAS DE METAL, VINICIUS VIEIRA LOPES DECISÃO Passo a analisar o feito a partir do ID nº. 214741328.
O executado Vinicius Vieira Lopes esclarece que não é representante legal nem sócio da empresa MH Vieira Lopes Fabricação Esquadrias de Metal, e que não pode assumir a responsabilidade da empresa.
Todavia, tal pedido já foi apreciado pela decisão de ID nº. 210471132, restando indeferido.
Registre-se que tal decisório já precluiu.
Em petição de ID nº. 214759463, a empresa executada MH Vieira Lopes Fabricação Esquadrias de Metal requer que o exequente faça o pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) para que as pendências das esquadrias de alumínio sejam finalizadas.
No entanto, tal dívida não foi estabelecida na sentença de ID nº. 202135872 e nenhum dos executados trouxe aos autos comprovantes de sua existência, razão pela qual indefiro tal cobrança.
O exequente (Maurílio Rezende da Silva), em petição de ID nº. 214811329, requer a aplicação da multa fixada na decisão de ID nº. 210471132, bem como a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tendo apresentado 03 (três) valores, sem contudo, trazer aos autos documentos que comprovem os orçamentos.
Dessa forma, intime-se o exequente para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que comprovem os orçamentos apresentados na petição de ID nº. 214811329, sob pena de desconsideração de tais valores.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão acerca da aplicação da multa coercitiva e também acerca da obrigação de pagar não cumprida.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:33
Outras decisões
-
22/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:57
Outras decisões
-
18/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA LOPES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MH VIEIRA LOPES FABRICACAO ESQUADRIAS DE METAL em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/10/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:29
Indeferido o pedido de MH VIEIRA LOPES FABRICACAO ESQUADRIAS DE METAL - CNPJ: 34.***.***/0001-26 (EXECUTADO), VINICIUS VIEIRA LOPES - CPF: *03.***.*28-91 (REQUERIDO)
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705674-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURILIO REZENDE DA SILVA EXECUTADO: MH VIEIRA LOPES FABRICACAO ESQUADRIAS DE METAL REQUERIDO: VINICIUS VIEIRA LOPES DECISÃO Para evitar tumulto processual, certifique a Secretaria se existe alguma constrição eletrônica, via Sisbajud, efetivada nos autos contra quaisquer dos executados (MH Vieira Lopes Fabricação de Esquadrias de Metal e Vinicius Vieira Lopes).
Em caso positivo, que seja especificado o valor.
Após, retornem os autos conclusos para análise a partir do ID nº. 204207345.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:01
Outras decisões
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA LOPES em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MH VIEIRA LOPES FABRICACAO ESQUADRIAS DE METAL em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA LOPES em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/08/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de MAURILIO REZENDE DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de MAURILIO REZENDE DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de MAURILIO REZENDE DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705674-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURILIO REZENDE DA SILVA EXECUTADO: MH VIEIRA LOPES FABRICACAO ESQUADRIAS DE METAL REQUERIDO: VINICIUS VIEIRA LOPES DECISÃO Considerando o teor da petição de ID nº. 206846812, defiro à parte executada (MH Vieira e Vinicius) o prazo adicional de 10 (dez) dias para que se manifeste sobre a petição de ID nº. 205330968 e sobre os documentos que instruem tal petição, sob pena de preclusão da oportunidade.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:14
Deferido o pedido de MH VIEIRA LOPES FABRICACAO ESQUADRIAS DE METAL - CNPJ: 34.***.***/0001-26 (EXECUTADO), VINICIUS VIEIRA LOPES - CPF: *03.***.*28-91 (REQUERIDO).
-
08/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MAURILIO REZENDE DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de MAURILIO REZENDE DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:40
Indeferido o pedido de MAURILIO REZENDE DA SILVA - CPF: *09.***.*69-56 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 12:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:18
Outras decisões
-
19/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/07/2024 17:53
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
15/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MAURILIO REZENDE DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:32
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA LOPES em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar os réus: i) à seguinte obrigação de fazer: a) Instalação completa de 06 “portas” (conforme especificado nos itens 01,02, 03, 04, 05 e 15 do contrato; b) Instalação completa de 01 “quadro fixo” (conforme especificado no item 06 do contrato c) Instalação de 03 “vidros janelas dos banheiros” (conforme especificado no item 07); d) Instalação de 01 “cantoneira de alumínio” (para acabamento do item 14 (Pele e vidro); e) Instalação de 02 “Fecho e punho” (para acabamento do item 14 (Pele e vidro), e, f) Instalação de Todos os alizares (elemento decorativo de alumínio que cobre as ombreiras das portas e janelas constante em contrato), e, ainda; Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção que se mostrar necessária ao cumprimento da decisão. ii ) ao pagamento da quantia de R$ 697,00 (seiscentos e noventa e sete reais) a título de danos materiais, que deverá ser corrigida pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
27/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de MAURILIO REZENDE DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/05/2024 14:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de MAURILIO REZENDE DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:40
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:49
Juntada de Petição de intimação
-
19/03/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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