TJDFT - 0725843-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:01
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 04:13
Decorrido prazo de JAQUELINE MARA DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0725843-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAQUELINE MARA DE SOUSA AGRAVADO: UNIMED CAJAZEIRAS, SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CARING CONSULTORIA E GERENCIAMENTO EM SAUDE LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAQUELINE MARA DE SOUSA em face de decisão prolatada pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0705567-87.2023.8.07.0003, determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Compulsando-se os autos de origem, constata-se que a decisão agravada, de ID 198602691, foi revogada pelo Juízo de origem pela decisão de ID 201276939, atendendo a pedido de reconsideração da agravante.
Intimada a se manifestar sobre possível perda do objeto, a agravante peticiona no ID 60952920 informando que apesar da reforma da decisão agravada, defende necessária alteração para que seja determinada a continuidade do tratamento. É o relatório.
DECIDO.
Ante a revogação da decisão agravada pelo Juízo de primeiro grau, mostra-se configurada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
Especificamente sobre a continuidade do tratamento, verifica-se que a nova decisão esclarece sobre a possibilidade de pedido de cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
Importante delinear que não se conformando em relação a nova decisão, a parte deverá interpor novo recurso não sendo possível o aproveitamento desse.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, do interesse recursal, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, à Secretaria para arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Brasília, DF, 1 de julho de 2024 15:27:20.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
01/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JAQUELINE MARA DE SOUSA - CPF: *83.***.*31-49 (AGRAVANTE)
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01/07/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725843-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAQUELINE MARA DE SOUSA AGRAVADO: UNIMED CAJAZEIRAS, SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CARING CONSULTORIA E GERENCIAMENTO EM SAUDE LTDA D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAQUELINE MARA DE SOUSA em face de decisão prolatada pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0705567-87.2023.8.07.0003, determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Compulsando-se os autos de origem, constata-se que a decisão agravada, de ID 198602691, foi revogada pelo Juízo de origem por meio da decisão de ID 201276939, atendendo a pedido de reconsideração da agravante.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se a agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre possível não conhecimento do agravo de instrumento por perda do objeto.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 26 de junho de 2024 17:01:24.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
26/06/2024 18:15
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/06/2024 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 23:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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