TJDFT - 0009742-21.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CRÉDITO SUBMETIDO A PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESPESAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
PARÂMETRO DE QUANTIFICAÇÃO.
VALOR DA CAUSA. 1.
As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) se o Juízo singular agiu acertadamente ao fixar os honorários de advogado por meio do critério da equidade; e b) a possibilidade de redefinição dos ônus da sucumbência diante do alegado adimplemento da obrigação pelo devedor. 2.
De acordo com as regras previstas nos artigos 82, § 2º, e 85, ambos do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar as despesas processuais e os honorários de advogado ao vencedor. 3.
Percebe-se que a condição de “vencido” está atrelada à noção de sucumbência que, por sua vez, é a situação jurídica gerada pela procedência do pedido em favor da parte adversa. 3.1.
De acordo com o princípio da causalidade os ônus da sucumbência devem ser impostos a quem deu causa à propositura da demanda. 4.
A sociedade empresária devedora deu causa efetivamente ao ajuizamento da execução em virtude do inadimplemento das obrigações estabelecidas por ocasião da celebração da resilição do negócio jurídico com o credor. 5. É importante destacar ainda que a imposição de pagamento dos honorários de advogado não se confunde com o adimplemento da obrigação principal.
Logo, o cumprimento da obrigação pelo devedor não afasta a condenação dos ônus da sucumbência. 6.
Nos termos do art. 85 § 2º, do CPC, regra geral, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 7.
Na espécie não houve condenação ou proveito econômico obtido, de modo que, pelo critério residual, deve ser utilizado como base de cálculo, para a fixação dos honorários de advogado, o valor da causa. 7.1.
Assim, afigura-se possível a modificação do parâmetro de quantificação dos honorários de advogado. 8.
Recurso interposto pelo devedor conhecido e desprovido.
Apelo manejado pelo credor conhecido e provido. -
04/11/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:03
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:02
Outras decisões
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30/10/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/10/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 02:16
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 21:21
Recebidos os autos
-
21/10/2024 21:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 02:16
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009742-21.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO PAULO HILARIO LOPES EXECUTADO: JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Trata-se de execução ajuizada em 30/11/2018, referente a débito decorrente de documento particular assinado por duas testemunhas (id. 26164333), firmado em 27/03/2015.
Infere-se do id. 64303258 que em 27/04/2020, a empresa executada formulou pleito de recuperação judicial, que tramita perante a 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, sob o n.º 0085645-87.2020.8.19.0001.
O processamento da recuperação judicial foi deferido em 11/05/2020 e a recuperação judicial foi concedida em 10/10/2022 (id. 203760507).
Nos termos do art. 49 da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas (LFRE – Lei n.º 11.101/2005), “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Portanto, o crédito em questão se encontra submetido à recuperação judicial, e tendo a parte executada obtido a aprovação de seu Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, bem como a homologação do PRJ pelo Juízo competente, operou-dr a “novação dos créditos anteriores ao pedido”, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da LFRE).
Assim, tendo havido a novação do crédito executado, o título exequendo se encontra desprovido de certeza e liquidez, já que novadas suas condições de pagamento, estando ausente assim pressuposto necessário à constituição válida do processo executivo, ainda que por causa superveniente ao ajuizamento da execução, devendo o presente feito se extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 783, c.c. o art. 771, parágrafo único, ambo do CPC.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais pela parte executada, em razão do princípio da causalidade.
Sem honorários, pois o ajuizamento da execução foi posterior ao ajuizamento do pleito de recuperação judicial, o que demonstra que a parte ré já buscava meios de cumprir sua obrigação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Assinado Digitalmente -
07/10/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
05/10/2024 17:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/09/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO HILARIO LOPES em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009742-21.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO PAULO HILARIO LOPES EXECUTADO: JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Dê-se vista ao exequente pelo prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:47
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009742-21.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO PAULO HILARIO LOPES EXECUTADO: JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da petição de id. 202804585, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 21:24
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009742-21.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO PAULO HILARIO LOPES EXECUTADO: JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de id. 200937618, notadamente sobre a extinção da obrigação perseguida nestes autos, no prazo de 05 dias, entendendo-se positivamente caso silente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:11
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO HILARIO LOPES em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
14/02/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
22/03/2022 14:56
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO HILARIO LOPES em 17/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 07/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
20/02/2022 20:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 15:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/06/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO HILARIO LOPES em 31/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 07:55
Recebidos os autos
-
06/05/2021 07:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/04/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 13:07
Expedição de Mandado.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO HILARIO LOPES em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 23/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO HILARIO LOPES em 03/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 02:44
Publicado Certidão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO HILARIO LOPES em 17/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:32
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
09/06/2020 03:32
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 11:01
Recebidos os autos
-
05/06/2020 11:00
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2020 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2019 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2019 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 06:59
Decorrido prazo de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 02:23
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 14:22
Recebidos os autos
-
10/07/2019 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2019 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2019 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 11:39
Recebidos os autos
-
13/06/2019 11:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2019 15:16
Decorrido prazo de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 11:06
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2019 09:45
Decorrido prazo de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 02:47
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 16:15
Recebidos os autos
-
24/04/2019 16:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/04/2019 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2019 15:49
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 02:28
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 15:38
Recebidos os autos
-
22/02/2019 15:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/02/2019 11:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO HILARIO LOPES em 05/02/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2019 15:06
Decorrido prazo de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 13:41
Juntada de Petição de impugnação
-
14/01/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 02:32
Publicado Decisão em 14/12/2018.
-
13/12/2018 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 14:15
Recebidos os autos
-
11/12/2018 14:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/12/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2018 17:54
Recebidos os autos
-
03/12/2018 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2018 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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