TJDFT - 0701481-24.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:24
Outras decisões
-
07/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
07/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:32
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/06/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
24/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:09
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
09/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 13:13
Juntada de carta de guia
-
05/12/2024 18:09
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Paranoá.
-
29/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 09:56
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
27/06/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR WEVERTON E SILVA pelo crime previsto no art. no art. 171, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
Na consulta à folha de antecedentes criminais (ID. 189408308), percebe-se que ele ostenta mais de uma condenação transitada em julgado anterior ao fato criminoso em análise.
Dessa forma, utilizo as condenações nos autos n.º 0000287-11.2016.8.07.0008, transitada em julgado em 17/05/2020 e, n.º 2016011041870-2, transitada em julgado em 12/09/2019 para considerar que o réu ostenta maus antecedentes.
Já a condenação do processo n.º 0002337-49.2012.8.07.0008, transitada em julgado em 02/08/2023 utilizarei para fins de reincidência.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua conduta social.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade.
Os motivos dos crimes não devem ser valorados contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
As circunstâncias e consequências dos crimes são típicas do delito.
A vítima não colaborou com o evento.
Considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, verifico que há a circunstância atenuante da confissão espontânea na fase inquisitorial, ainda que parcial (art. 65, III, “d”, do Código Penal), e existe a agravante da reincidência, diante da condenação nos autos n.º 0002337-49.2012.8.07.0008, transitada em julgado em 02/08/2023.
Dessa maneira, compensadas a atenuante e a agravante, a pena intermediária se mantém.
Na terceira fase, não há causas de aumento.
Incide,
por outro lado, a causa de diminuição da tentativa, de maneira que, pelo quantum do iter criminis percorrido, diminuo a pena em 2/3, FIXANDO ESTA PENA EM 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 5 (CINCO) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento da pena, diante do quantitativo e da reincidência, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP.
Tendo em vista o quantum da pena e o tempo da prisão cautelar, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de WEVERTON E SILVA, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos, eis que o sentenciado não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Deixo, ainda, de proceder à detração, tendo em vista que não interferirá no regime inicial de cumprimento de pena, devendo o instituto ser analisado pelo Juízo da Execução.
DISPOSIÇÕES FINAIS O veículo descrito no AA n.º 107/2024 (ID. 189406205) foi restituído, conforme Termo de Restituição n.º 207/2024 (ID. 195695115).
Determino o perdimento do celular descrito no item 1 do AA n.º 107/2024 (ID. 189406205) em favor da União, porquanto instrumento de crime.
Em caso de desinteresse da União, e considerando que os custos necessários à remoção, avaliação, elaboração de edital e publicidade da alienação do bem superaria eventual receita, DETERMINO, com base nos artigos 2º e 25 da PORTARIA Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2020, a DESTRUIÇÃO do item mencionado, com a adequada reciclagem.
Deixo de determinar a destinação dos itens descritos no AA n.º 108/2024 (ID. 189406206) visto que vinculados a OLIMPIO, cuja conduta delitiva está sendo apurada por meio do o Termo Circunstanciado n.º 194/2024-6ªDP.
Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, no momento do cumprimento da pena.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Caso o réu não seja encontrado no endereço dos autos, se considerará intimado na pessoa de seu patrono nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Após o trânsito em julgado, procedam às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquivem-se o feito.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
26/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
26/06/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
13/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:22
Outras decisões
-
10/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
10/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
16/05/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 14:45, Vara Criminal do Paranoá.
-
10/05/2024 09:54
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
09/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:45, Vara Criminal do Paranoá.
-
19/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 06:48
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/04/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
03/04/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/03/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
25/03/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Paranoá
-
11/03/2024 17:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/03/2024 14:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
11/03/2024 11:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/03/2024 11:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/03/2024 11:57
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/03/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 09:50
Juntada de gravação de audiência
-
10/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 17:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/03/2024 11:46
Juntada de laudo
-
10/03/2024 07:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/03/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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