TJDFT - 0726056-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:09
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0726056-23.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ONIX TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA AGRAVADO: PREGOEIRO OFICIAL DO BANCO DE BRASÍLIA, DIRETOR EXECUTIVO DE OPERAÇÕES DO BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB), PRESIDENTE DO BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB), BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Proferido juízo de cognição exauriente (sentença de ID 211841659, na origem), no processo que deu ensejo à decisão agravada, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 87, XIII, do Regimento Interno do TJDFT, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto.
Intimem-se.
Preclusa, arquivem-se.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
30/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 20:05
Recebidos os autos
-
28/09/2024 20:05
Prejudicado o recurso
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03/09/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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03/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:00
Decorrido prazo de ONIX TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) em 22/07/2024.
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30/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0726056-23.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ONIX TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA AGRAVADO: PREGOEIRO OFICIAL DO BANCO DE BRASÍLIA, DIRETOR EXECUTIVO DE OPERAÇÕES DO BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB), PRESIDENTE DO BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ONIX TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0725318-32.2024.8.07.0001, impetrado em face de PREGOEIRO OFICIAL DO BANCO DE BRASÍLIA, DIRETOR EXECUTIVO DE OPERAÇÕES DO BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB), e PRESIDENTE DO BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB), indeferiu o pedido de medida liminar, nos seguintes termos (ID 201379107, na origem): Trata-se de mandado de segurança impetrado por ONIX TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA contra ato praticado pelo PREGOEIRO OFICIAL DO BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB), DIRETOR EXECUTIVO DE OPERAÇÕES DO BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB) e PRESIDENTE DO BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB), com o objetivo de “que seja determinada a suspensão do certame do Edital Pregão Eletrônico nº 020/2024, cancelando a sessão pública aprazada para as 14 horas do dia 27.06.2024, horário de Brasília/DF, até o julgamento do presente Mandamus;”.
O impetrante alega, em síntese, a existência de vício no edital Pregão Eletrônico nº 020/2024 (doc. de ID 201364950), ao não prever o direito de preferência descrito na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e regulamentado no Decreto Federal nº 7.174, de 12 de maio de 2010, e na exiguidade do prazo para a entrega do objeto.
Para o deferimento da medida de urgência, é necessário que o direito líquido e certo venha estampado na inicial, assim como haja perigo da demora do provimento.
Por se tratar de mandado de segurança o direito líquido e certo deve vir estampado na inicial, mediante a colação de prova documental, porquanto não é admissível na estreita via do mandamus a dilação probatória.
Como bem assevera o Professor Hely Lopes Meirelles: O direito amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora passa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança.
São Paulo: Malheiros, 29ª ed, p. 36/37) O edital de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 020/2024 foi publicado pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A, com a finalidade de: 1.
DO OBJETO 1.1.
A presente licitação tem como objeto o Registro de Preços, visando a aquisição de porta giratória detectora de metal, porta-objetos com instalação, configuração e testes e garantia de 12 meses contra qualquer defeito no equipamento e instalação, incluindo assistência técnica onsite e manutenção corretiva, durante o período de garantia de 12 meses, nas unidades do BRB situadas em todo o território nacional.
Em relação ao primeiro ponto de insurgência, qual seja, a ofensa do regramento federal que disciplina a existência de direito de preferência, é forçoso reconhecer que este se aplica aos “órgãos e entidades da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da UNIÃO darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem” (art. 3 da Lei 8.248/91). É forçoso reconhecer que o BRB é uma sociedade de econômica mista do Distrito Federal, ou seja, é um ente público pertencente ao Estado Distrito Federal.
Portanto, a regra acima citada é inaplicável.
Não há probabilidade para impor o direito de preferência alegado.
No tocante ao segundo argumento, qual seja, a exiguidade do prazo para o cumprimento da entrega e instalação do equipamento, verifica-se que não houve a uma demonstração de sua impossibilidade.
Há, a princípio, uma dificuldade da parte impetrante, mas não uma impossibilidade do cumprimento.
O processo de licitação visa satisfazer a necessidade de contratação da administração e não a possibilidade de cumprimento do objeto por parte do particular.
A pretensão, nos moldes postulados, visa promover uma inversão de valores do processo licitatório, porquanto objetiva adequar o regramento as necessidades do particular.
Portanto, reforço, a ausência da plausibilidade do direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado.
Colham-se as informações das autoridades coatoras.
Após, abram-se vistas ao MP.
Publique-se.
No agravo de instrumento, a parte agravante (impetrante) argumenta que houve ofensa ao disposto no inciso III do artigo 45 do Regulamento de Licitações e Contratos do BRB - Banco de Brasília S.A., pela não observância do direito de preferência que o regulamento concede aos participantes, nos moldes da Lei Federal n. 8.248/91.
Sustenta, ainda, que o prazo de 20 dias, fixado para entrega e instalação do equipamento objeto da licitação foi bastante exíguo, não tendo havido motivação para a escolha, o que violaria as Leis n. 9.784/99 e 13.303/2006.
Aduz que não consegue cumprir o referido prazo, uma vez que, “dada a localização geográfica de sua sede, possui prazo logístico mínimo de 40 dias somente para a entrega”.
Assim, pugna pelo “recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC para fins de seja determinada a suspensão do certame do Edital Pregão Eletrônico nº 020/2024, cancelando a sessão pública aprazada para as 14 horas do dia 27.06.2024, horário de Brasília/DF, até o julgamento do Mandado de Segurança autuado sob o nº 0725318-32.2024.8.07.0001”.
No mérito, a reforma da decisão agravada, com a confirmação da liminar.
Preparo recolhido (ID 60751509). É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar, mormente a probabilidade do direito.
O Mandado de Segurança somente se revela cabível para sanar ilegalidade existente em ato administrativo praticado por autoridade que viole ou possa violar direito líquido e certo da parte impetrante, cuja demonstração se dá, em regra, por meio de prova documental pré-constituída.
Em primeiro lugar, vale dizer que o prazo de 20 (vinte) dias estabelecido no Edital para entrega e instalação dos equipamentos objetos da licitação se justifica a atender as necessidades do BRB e não inviabiliza a competição, sendo, como consta da resposta à impugnação do ora impetrante, “compatível com a capacidade logística e operacional das empresas produtoras do objeto do certame”.
Ademais, nos termos da mencionada resposta à impugnação, “os equipamentos serão solicitados conforme a necessidade e troca ou expansão do Banco, não sendo demandados de uma única vez, o que não demanda grade estocagem de material ou equipamentos por parte da empresa a ser contratada” (ID 201364965, na origem).
Acrescenta-se que, conforme consta da resposta à impugnação, apenas o impetrante se insurgiu quanto ao prazo estabelecido.
Assim, não resta evidenciado que o prazo ofende a legalidade, por não comprometer a competitividade do processo.
Nesse contexto, o silêncio do Edital quanto à preferência aos fornecedores de bens produzidos de acordo com o PPB, nos moldes do art. 3º da Lei Federal n. 8.248/91, não ofende direito líquido e certo do impetrante, a despeito de haver remissão ao dispositivo da legislação federal, como critério de desempate, no art. 45, III, do Regulamento de Licitações e Contratos do BRB.
Isso porque o próprio impetrante informa que não consegue cumprir o prazo – legítimo – fixado no instrumento convocatório da licitação, de modo que sequer se qualifica para estar entre os finalistas – empatados – após encerramento da etapa de julgamento (hipótese do mencionado art. 45 do Regulamento).
Em outras palavras, ausente qualquer ilegalidade no prazo para atendimento da obrigação de entrega e instalação do equipamento objeto da licitação (portas giratórias com detectores de metal), o impetrante não seria beneficiado por eventual previsão expressa, no Edital, da preferência prevista na Lei Federal .
Não se vislumbra, portanto, ofensa a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual ausente o pressuposto para concessão da liminar na ação mandamental.
Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, verifica-se a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão do pleito liminar no sentido de suspender o Edital do Pregão Eletrônico n. 020/2024, tampouco a sessão pública designada para o dia 27/06/2024.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, requerendo-se as informações pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
26/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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25/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
25/06/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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