TJDFT - 0720180-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA BRITO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VIVIANNE DA ROCHA RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de DUNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:54
Publicado Edital em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA BRITO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de VIVIANNE DA ROCHA RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 13:04
Expedição de Edital.
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29/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:20
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/01/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 09:58
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de DUNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA BRITO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de VIVIANNE DA ROCHA RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 21:40
Recebidos os autos
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19/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:15
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/10/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DUNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA BRITO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VIVIANNE DA ROCHA RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720180-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DUNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: VIVIANNE DA ROCHA RODRIGUES, RICARDO DE SOUSA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, id. 202139672.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 15/03/2025.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DUNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA BRITO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de VIVIANNE DA ROCHA RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 07:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720180-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DUNE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: VIVIANNE DA ROCHA RODRIGUES, RICARDO DE SOUSA BRITO DESPACHO As partes requereram a suspensão do processo e a homologação judicial por sentença.
Ocorre que nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo.
Portanto, o pedido de homologação de acordo implica sentença com resolução de mérito e extinção do processo.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Esclareçam, pois, no prazo de 05 dias, se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte dos executados, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento Optando-se pela suspensão, deverá ser indicada a data limite para cumprimento do acordo noticiado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/06/2024 16:22
Recebidos os autos
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22/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2024 21:27
Recebidos os autos
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26/05/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 21:27
Outras decisões
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22/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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