TJDFT - 0701481-24.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:56
Baixa Definitiva
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21/11/2024 09:56
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EFEITO AMPLO E DEVOLUTIVO DO APELO.
TENTATIVA DE ESTELIONATO.
DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA RESPEITADA.
MULTA E CUSTAS.
ISENÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tentativa de estelionato, na modalidade disposição de coisa alheia como própria (CP, art. 171, § 2º, I, c/c art. 14, II).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Busca-se: (i) analisar a comprovação da materialidade e da autoria do crime de tentativa de estelionato à luz do art. 20, § 1º, do CP; (ii) avaliar o pedido de gratuidade de justiça e a condenação à multa e custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O efeito devolutivo amplo da apelação criminal do réu impõe o exame de todas as insurgências deduzidas, ainda que inéditas. 4.
A materialidade e autoria do crime de tentativa de estelionato estão comprovadas pelas provas, que demonstram que o réu tentou vender um contêiner de propriedade alheia como se fosse seu. 5.
A Defesa não se desincumbe do ônus de provar a existência de erro de tipo, conforme disposto no art. 156 do CPP, afastando-se a tese de falsa percepção da realidade (CP, art. 20, § 1º). 6.
A dosimetria da pena, apesar de discricionária, respeita os princípios de individualização, proporcionalidade e razoabilidade. 7.
A pena de multa não pode ser excluída, uma vez que sua aplicação é cogente, conforme o preceito secundário do tipo penal. 8.
A condenação ao pagamento das custas é obrigatória, cabendo ao Juízo da Execução Penal decidir sobre eventual gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação da materialidade e autoria do crime de tentativa de estelionato justifica a manutenção da condenação. 2.
A tese de erro de tipo não se sustenta sem a devida comprovação pela Defesa. 3.
A condenação à pena de multa e custas processuais é obrigatória, não cabendo sua exclusão. 4.
Cabe ao Juízo da Execução Penal decidir sobre eventual pedido de gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 20, § 1º, e 171, § 2º, I; CPP, arts. 156 e 804. -
29/10/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:45
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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23/10/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 19:24
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:51
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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04/09/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 06:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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25/07/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:07
Recebidos os autos
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12/07/2024 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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05/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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