TJDFT - 0723822-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:32
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LAURO KENNEDY CARVALHO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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16/12/2024 13:18
Conhecido o recurso de LAURO KENNEDY CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*89-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LAURO KENNEDY CARVALHO DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0723822-68.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O requerente/inventariante agrava da decisão da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina (Proc. 0708439-69.2023.8.07.0005 – id 196249011) que, em ação de inventário, deferiu a gratuidade de justiça à impugnante e suspendeu do curso processual pelo prazo máximo de um ano ou até o julgamento da ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem de nº 0716475-03.2023.8.07.0005 (CPC 313, V, "a", e § 4º).
Sustenta que a agravada não faz jus à gratuidade de justiça, pois não informou sobre seus ganhos somados ao do esposo, além de que contratou advogado particular para patrociná-la e não apresentou extratos bancários para comprovar sua hipossuficiência.
Alega desnecessária a suspensão do processo, em razão da ação de filiação socioafetiva, tendo em vista a possibilidade de reserva da parte legítima, salientando que o prosseguimento do feito não causa prejuízo à agravada, pois se não reconhecida como filha socioafetiva, como o agravante entende provável, já que a recorrida não conseguirá demonstra sua condição de filha, seu quinhão já estará garantido como herdeira-sobrinha.
Aponta perigo de dano na possibilidade de deterioração/depreciação dos bens inventariados, com perda do valor de mercado, além da demora pela resolução do processo.
Requer o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
A decisão (id 196249011 – autos principais) que, na fase cognitiva, defere o benefício da gratuidade de justiça não comporta agravo de instrumento, porquanto alheia ao rol taxativo do CPC 1.015, cuja excepcional atenuação não se justifica no caso, haja vista a possibilidade de revisão útil da matéria em eventual apelação que venha a ser interposta pelo agravante.
Não conheço, portanto, do capítulo.
No mais, por ora, reputo consistentes os fundamentos lançados na decisão agravada (id 196249011 – autos principais): “(...).
Determino a suspensão do curso processual pelo prazo máximo de um ano ou até o julgamento da ação de reconhecimento de paternidade socio-afetiva post mortem de nº 0716475-03.2023.8.07.0005 , conforme disposição do art. 313, V, "a", e § 4º, do CPC.
A simples reserva de quinhão à impugnante, autora na ação referida, com o prosseguimento deste feito, não se mostra razoável no caso, uma vez que acaso procedente a ação de reconhecimento de paternidade socio-afetiva post mortem seja julgada procedente, a impugnante passará a ser a única herdeira, na condição de filha, excluindo os sobrinhos.
Por ora, mantenho como inventariante o requerente, uma vez que a impugnante não comprovou que está na posse dos bens do de cujos, sequer indicou qual seria esse bem entre aqueles indicados petição inicial.
Deverá o inventariante comunicar imediatamente ao Juízo a decisão proferida naqueles autos, juntando cópia da sentença, da respectiva certidão de trânsito em julgado e dos documentos pertinentes. (...)” Grifei Logo, existe risco de dano reverso caso julgada procedente a demanda de reconhecimento de paternidade post mortem. 3.
Conheço parcialmente do agravo de instrumento e na parte conhecida indefiro a liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
19/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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12/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
11/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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