TJDFT - 0744193-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:23
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/03/2025 09:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:42
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EURIDES BRITO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744193-87.2023.8.07.0000 RECORRENTE: EURIDES BRITO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTAURAÇÃO MENOS DE UM ANO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
ACESSO AOS AUTOS PELO CAUSÍDICO SUBSTABELECIDO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
SANÇÕES.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO REFERIDO ACESSO. 1.
Deflagrado o cumprimento de sentença menos de um ano após o trânsito em julgado da sentença condenatória, revela-se descabida a intimação pessoal da parte, bastando que seja intimada por meio de seus advogados. 2.
Sendo evidente que, ao invés de peticionar nos autos para suscitar a nulidade da intimação, o causídico que representava a parte recorrente optou por permanecer silente, a partir do seu primeiro acesso aos autos , na fase de cumprimento do julgado, são devidas as sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC (nulidade de algibeira).
Precedente. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
A recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao argumento de que a multa deve ser afastada, tendo em vista que os embargos de declaração não teriam sido opostos de forma protelatória; e c) artigos 272, § 5º, e 278, ambos do CPC, porque a nulidade teria sido arguida no primeiro momento que coube à ora recorrente se manifestar, qual seja, após a intimação para o pagamento do débito.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido.
Isso porque “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento”. (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Ainda que se pudesse transpor tal óbice, o apelo não deveria subir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
Tampouco caberia dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois para analisar a tese recursal, da forma pela qual colocada, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
O mesmo veto sumular impediria a admissão do inconformismo lastreado na indigitada contrariedade aos artigos 272, § 5º, e 278, ambos do CPC.
Isso porque restou assentado no aresto resistido: “Observa-se, do instrumento de ID nº 116457476, p. 57, que os poderes conferidos a Paulo Corrêa e Paulo Machado foram substabelecidos sem reserva aos advogados José Eduardo Rangel de Alckmin e José Augusto Rangel de Alckmin, em 13/02/11.
Tais advogados, por sua vez, substabeleceram, com reserva, aos advogados Otávio Papaiz Gatti e Ary Martins Costa Alcântara (idem, p. 58).
Durante o processamento do feito na instância extraordinária, as intimações foram realizadas em nome dos citados advogados, sendo inequívoco que os advogados substabelecidos tiveram ciência do trânsito em julgado (ID nº 116457491), quando o cumprimento voluntário passou a ser possível à recorrente (...).
Observa-se, ademais, que, durante a fase de cumprimento do julgado, as intimações foram realizadas em nome do advogado que não mais detinha poderes de representação da parte.
No entanto (...), o advogado Otávio Papaiz Gatti passou a acompanhar o processo desde 03/04/23, momento em que, inequivocamente, passou a ter conhecimento da cobrança em nome da parte recorrente.
A partir do primeiro acesso aos autos, referido advogado deveria ter peticionado informando o vício de nulidade da intimação para cumprimento do julgado (...)” (ID 57096214).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
10/02/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/02/2025 18:29
Recurso Especial não admitido
-
07/02/2025 15:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/02/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/02/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de EURIDES BRITO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/12/2024 15:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGADO) em 04/12/2024.
-
25/10/2024 17:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 23:39
Conhecido o recurso de EURIDES BRITO DA SILVA - CPF: *52.***.*29-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
21/06/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744193-87.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EURIDES BRITO DA SILVA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Brasília, DF, em 19 de junho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
19/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 07:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/03/2024 22:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/03/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:52
Conhecido o recurso de EURIDES BRITO DA SILVA - CPF: *52.***.*29-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de EURIDES BRITO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:54
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/10/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
17/10/2023 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/10/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726056-23.2024.8.07.0000
Onix Tecnologia do Brasil LTDA
Presidente do Banco de Brasilia S.A. (Br...
Advogado: Lucas de Araujo Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 17:43
Processo nº 0701481-24.2024.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Klebes Rezende da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 15:46
Processo nº 0701481-24.2024.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Weverton e Silva
Advogado: Klebes Rezende da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2024 20:16
Processo nº 0723822-68.2024.8.07.0000
Lauro Kennedy Carvalho de Oliveira
Ana Amelia Melo de Oliveira Santos
Advogado: Dalmo Vieira Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 18:52
Processo nº 0738337-79.2022.8.07.0000
Imara Schettert Silva
Juiz da 2 Vara Civel de Aguas Claras
Advogado: Tatiana Oliveira Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 12:14