TJDFT - 0704925-71.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704925-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICO RIBEIRO NOBRE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO, intime-se a PARTE REQUERENTE, na pessoa de seu(sua) patrono(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios a certidão de crédito expedida em favor da parte requerente (ID 205024328), devendo observar a impressão do QR Code e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos termos da sentença de ID 201638395.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 12:39:00.
BRENO LUCIO DA COSTA SILVA Servidor Geral -
23/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:48
Processo Desarquivado
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17/07/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 13:31
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ERICO RIBEIRO NOBRE em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704925-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICO RIBEIRO NOBRE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença cuja executada está em recuperação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese no Tema n.º 1051: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”, e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece".
No julgamento do recurso representativo da controvérsia, o STJ assim decidiu: “(...) A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. (REsp 1840531/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020).
Nesse sentido, também já se manifestou o Eg.
TJDFT, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
FATO ANTERIOR AO PEDIDO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
HABILITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Agravo de Instrumento interposto pela parte executada para reformar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte recorrente sustenta que se encontra em recuperação judicial e defende que a execução não pode prosseguir no Juízo de origem. 3.
Os créditos sujeitos à recuperação judicial consistem naqueles existentes na data do respectivo pedido, ainda que não vencidos (artigo 49 da Lei nº 11.101/2005), razão por que a sujeição independe de provimento judicial condenatório anterior, mas apenas que o crédito seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. 4.
O pedido de recuperação judicial foi deferido em 10/11/2017 e os débitos referem-se a taxas de condomínio vencidas antes daquela data, motivo pelo qual se faz necessária a expedição de certidão de crédito para habilitação e inclusão no plano de recuperação da empresa devedora.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1806587/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1526314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019).
Apesar de não ser esta a melhor interpretação, ante o princípio da preservação da empresa, o STJ tem consolidado o entendimento esposado nos arestos citados, decisões do último semestre.
Prestígio que se faz à segurança jurídica. 5.
Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de certidão de crédito e a extinção do cumprimento de sentença. 6.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 7.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1276026, 07125424220208070000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 8/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que o negócio jurídico que ensejou a obrigação da ré é anterior ao pedido de recuperação judicial, que se deu em 31/08/2023, tenho que o crédito da parte autora está submetido à recuperação judicial, devendo a parte credora habilitá-lo perante o Juízo universal.
Por tais razões, JULGO EXTINTO o feito com base no art. 51 da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito para que a parte credora realize a habilitação no Juízo Falimentar.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 16:00:13 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
24/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/06/2024 15:51
Processo Desarquivado
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24/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 17:26
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ERICO RIBEIRO NOBRE em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:18
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/05/2024 12:56
Decorrido prazo de ERICO RIBEIRO NOBRE - CPF: *36.***.*03-40 (REQUERENTE) em 07/05/2024.
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08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ERICO RIBEIRO NOBRE em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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03/05/2024 16:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 02:26
Recebidos os autos
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02/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 18:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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