TJDFT - 0706055-45.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VANESSA NUNES DO NASCIMENTO DE JESUS em 10/09/2024 23:59.
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06/08/2024 02:25
Publicado Edital em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 19:36
Expedição de Edital.
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31/07/2024 06:13
Recebidos os autos
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31/07/2024 06:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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30/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 16:10
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VANESSA NUNES DO NASCIMENTO DE JESUS em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706055-45.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: VANESSA NUNES DO NASCIMENTO DE JESUS SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, em desfavor de VANESSA NUNES DO NASCIMENTO DE JESUS.
Aduz o requerente que, através do Contrato de Participação e Grupo de Consórcio Segmentos Veículo Automotor, a Requerida aderiu ao grupo de consórcio nº 0597, cota 094, administrado pela Requerente, por meio do qual foi contemplada com um automóvel, marca FIAT, modelo UNO VIVACE 1.0, ano/modelo 2014/2014, cor VERMELHA, Código de RENAVAM *10.***.*75-90, Chassi n.º 9BD195102E0602897 e placa OZW-6152; que a Requerida descumpriu referido contrato, deixando de pagar as prestações desde a n.º 45, vencida em 30/07/2023, gerando uma inadimplência no valor de R$ 2.070,54.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido, em caso de não pagamento integral da dívida.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido.
O prazo para apresentação de resposta restou transcorrido in albis. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, observo que a parte requerida, devidamente citada, não se manifestou nos autos.
Por isso, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória (artigo 355 do CPC).
A alienação fiduciária, regulamentada pelo Decreto-lei nº 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o credor poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem liminarmente, bem como poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.
No prazo de cinco dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No caso em tela, os documentos apresentados pelo requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes (ID 181942347), bem como notificação extrajudicial (ID 181942352), indicando a constituição regular em mora, sem que a parte requerida tenha buscado adimplir sua obrigação.
Apreendido o veículo, a parte requerida não se manifestou em contestação, pelo que se impõe o acolhimento das pretensões iniciais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, nos termos o art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/06/2024 10:38
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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25/06/2024 04:55
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VANESSA NUNES DO NASCIMENTO DE JESUS em 14/05/2024 23:59.
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20/04/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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26/03/2024 12:16
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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23/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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14/01/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:26
Recebidos os autos
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18/12/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 00:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 00:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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