TJDFT - 0752639-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752639-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WMC ENGENHARIA, PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME REU: CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nada mais a prover.
Arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:13
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 13:11
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Número do processo: 0752639-94.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WMC ENGENHARIA, PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME REU: CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por WMC ENGENHARIA, PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em face de CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte requerida possui natureza jurídica de Órgão Público do Distrito Federal, este juízo é absolutamente incompetente para conhecer da lide.
Isto posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 20 de junho de 2024, às 16:55:59.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
26/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 15:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
20/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:57
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
20/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705474-39.2024.8.07.0020
Sylvio Margonar Neto
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2024 20:41
Processo nº 0724199-36.2024.8.07.0001
Rodrigo Studart Wernik
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2024 14:52
Processo nº 0772365-88.2023.8.07.0016
Anderson Jorge Damasceno Espindola
Carlos Eduardo Gelio Carone
Advogado: Taynara Bueno Drummond
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 13:19
Processo nº 0772365-88.2023.8.07.0016
Anderson Jorge Damasceno Espindola
Mirelle Cristina Alves Pinheiro
Advogado: Taynara Bueno Drummond
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 17:16
Processo nº 0707673-76.2024.8.07.0006
Maria Salete da Silva
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Sheila Shimada
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 14:51