TJDFT - 0717549-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:22
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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11/09/2025 17:35
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717549-70.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: T.
M.
B.
Requerido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 17:40:32.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
14/09/2024 06:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:56
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THEO MELO BORGES em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:05
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717549-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: TIMOTHEO BARBOSA BORGES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por T.
M.
B. em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Alega o autor que possui com as requeridas um contrato de prestação de serviços de plano de saúde e, ainda, que tem Síndrome de Down (CID 10 Q90) e Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), necessitando de forma contínua e permanente de tratamentos por meio de um plano de intervenção terapêutica personalizado com equipe multidisciplinar.
Narra que foi surpreendido em 30/04/2024 com a notícia de que o plano seria cancelado de forma unilateral e imotivada a partir de 31/05/2024.
Afirma que o plano não observou o prazo mínimo da notificação de 60 (sessenta) dias e, ainda, que o plano não pode ser cancelado porquanto está em tratamento médico permanente e contínuo.
Tece arrazoado jurídico, discorre sobre os danos morais experimentados e requer a antecipação de tutela para que o plano seja mantido/restabelecido.
Ao final, pede a confirmação da tutela e a condenação das rés no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Emenda à inicial no ID 195699963.
O Ministério Público oficiou pela procedência da tutela antecipada no ID 195835568.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 195844450, sendo concedida em sede de tutela recursal para manter o pacto até o fim do processo ou enquanto não seja exercido o direito regular de rescisão (ID 196483460).
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A apresentou defesa no ID 199251659 e, preliminarmente, impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor.
No mérito, assevera que todos os trâmites ocorreram conforme a legislação vigente e que a responsabilidade pela comunicação do cancelamento aos beneficiários recai apenas sobre a estipulante do contrato e não sobre a operadora do plano.
Afirma que não houve qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação de danos e pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A ofertou contestação no ID 199370055 e, preliminarmente, requer sua ilegitimidade no polo passivo.
No mérito, aduz que toda a operação de cancelamento do plano da beneficiária ora reclamante foi conduzida unilateralmente pela operadora de saúde sem nenhuma ingerência de sua parte.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
O autor ofertou réplica (ID 200503891).
Não houve dilação probatória.
O Ministério Público apresentou parecer final (ID 206048632).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Preliminarmente, a 2ª requerida, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que não é responsável pela comunicação da rescisão contratual.
A propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destacam o interesse de agir e a legitimidade ad causam.
A legitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial.
Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade “é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo” (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V.
I, p. 186).
No caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, em face do enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Nesse contexto, ambas as empresas são responsáveis solidárias pela prestação do serviço médico-hospitalar (plano de saúde), especialmente em face da relação de consumo que norteiam as partes e, por isso, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
A propósito, nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
REJEITADA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RESOLUÇÃO UNILATERAL POR INICIATIVA DA SEGURADORA.
BAIXA DO CNPJ.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.RESTABELECIMENTO DO PLANO (INDIVIDUAL).
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
ESTIMATIVA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DE PROIBIÇÃO DE EXCESSO.
SOLIDARIEDADE ENTRE A CORRETORA DE SEGUROS E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º e 14) c/c entendimento sumular 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Além das normas consumeristas, o contrato firmado entre as partes encontra-se regulamentado pela Lei 9.656/1998. (...) III.
A operadora do plano de saúde e a corretora compõem a mesma cadeia de fornecimento do serviço, o que aparenta ao consumidor tratar-se de uma única entidade contratada, devendo a seguradora responder pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, consoante artigo 34 da Lei 8.078/1990.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
IV.
Nos contratos de plano de saúde, a rescisão unilateral depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, inclusive na modalidade coletivo por adesão, conforme previsão do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, mesmo nos casos de suposta fraude na contratação em nome da empresa estipulante. (...) XI.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, parcialmente provido (Acórdão 1811092, 07030623220238070001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CIVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS. 1.
A responsabilidade da operadora de saúde e das administradoras dos planos é solidária.
Assim, ainda que os atos tenham sido praticados por somente uma das rés, todas respondem, de forma solidária, pela qualidade final dos serviços prestados. 2.
A relação entre o usuário e o plano de saúde, independentemente do fato de ser individual ou coletivo, é caracterizada como sendo de consumo (...) (Acórdão n.778218, 20120111916859APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/04/2014, Publicado no DJE: 11/04/2014.
Pág.: 157).
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré.
Ainda em preliminar, a 1ª requerida impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, sob a alegação de que não foi demonstrada a situação de pobreza.
Com efeito, na petição inicial o autor pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condição de arcar com as despesas processuais.
Como é cediço, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como profissão (Resp 57.531-RS, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro), local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Neste sentido, a jurisprudência do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PADRÃO FINANCEIRO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA. 1.
A declaração de pobreza gera presunção "juris tantum", podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência da parte solicitante. 2.
Acolhe-se a impugnação à gratuidade de justiça se os documentos constantes dos autos comprovam que a parte vem externando situação financeira incompatível com a postulação de assistência judiciária gratuita, benefício restrito àqueles que efetivamente necessitam, por se encontrarem em tal estado de miserabilidade que o pagamento das custas do processo passa a constituir obstáculo ao acesso ao Judiciário. 3.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão n.950268, 20140110985515APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 30/06/2016.
Pág.: 192/199)Se assim não fosse, os benefícios do Poder Público, que deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população.
No caso dos autos, o autor é menor de idade e a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima e tratando-se de parte menor de idade, presume-se a sua hipossuficiência econômica, devendo ser deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PESSOA NATURAL.
MENOR.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O benefício da assistência judiciária tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, e decorre do direito constitucional de acesso à Justiça, amparado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 3.
Tratando-se de parte menor de idade, presume-se a sua hipossuficiência econômica, devendo ser deferido o pedido de gratuidade de justiça. 4.
O fato de a representante legal da parte possuir atividade remunerada não pode, por si só, servir de empecilho à concessão da gratuidade de justiça à menor autora. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1901833, 07144258220248070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pela ré.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da possibilidade de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços médicos hospitalares (plano de saúde) ofertado pelos requeridos.
Sustenta o demandante que foi surpreendido com a rescisão unilateral do plano de saúde, eis que não informado a respeito da rescisão dentro do prazo de 60 dias e, ainda, que faz uso de tratamento contínuo e permanente.
De início, é oportuno destacar que não há qualquer irregularidade na rescisão do contrato quando se está defronte de um plano de saúde coletivo, porquanto a norma autoriza a sua rescisão imotivada, desde que precedido de notificação à outra parte com 60 (sessenta) dias de antecedência e a vigência de mais de 12 meses.
No caso dos autos, a parte autora alega não ter sido devidamente notificada e que tomou conhecimento acerca da resilição unilateral do contrato somente 30/04/2024, quando recebeu um e-comunicado informando que o seu plano de saúde seria cancelado a partir de 31/05/2024.
Em sua defesa, a 1ª requerida alega que comunicou a estipulante Qualicorp em 15/03/2024 e que competia a esta informar, dentro do prazo legal, aos beneficiários a respeito da decisão.
De fato, da análise dos autos, observo que a requerida comunicou a estipulante sobre a rescisão do contrato, atentando-se para o prazo de 60 (sessenta) dias (ID 199254051).
No entanto, os documentos dos autos não demonstram que o autor tenha sido notificado da rescisão contratual efetivada dentro desse prazo, mas apenas a empresa estipulante.
Nesse contexto, embora haja responsabilidade à empresa estipulante acerca do dever de notificar os beneficiários sobre o cancelamento do plano coletivo de saúde, não exime a Operadora do dever legal, exigível à luz do artigo 6º, III, do CDC, de promover a notificação prévia individualizada dos beneficiários.
Nesse sentido, este E.
TJDFT já teve a oportunidade de se manifestar.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO.
PRELIMINAR REJEITADA.
FRAUDE PELA ADMINISTRADORA E PELA ESTIPULANTE.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conquanto não transacione diretamente com os beneficiários de plano de saúde coletivo (RN 196 da ANS), a Operadora não se exime da responsabilidade pelo regular e adequado funcionamento do serviço disponibilizado no mercado (artigo 14, caput, do CDC), revestindo-se de legitimidade passiva para responder por eventual falha e/ou abusividade praticada na prestação do serviço, como ocorre no caso de ausência da prévia comunicação ao beneficiário quanto à rescisão unilateral do contrato.
Preliminar de ilegitimidade passiva da AMIL rejeitada. 2.
O cancelamento de contrato firmado entre a empresa Administradora do benefício e a Operadora de Plano de Saúde Coletivo Empresarial, em razão de fraude por aquela perpetrada, não alcança os terceiros beneficiários de boa-fé que aderiram ao Plano de Saúde. 3.
A negligência em aferir a condição de elegibilidade dos beneficiários, nos termos preconizados pelo artigo 9º, §§ 3º e 4º, da RN nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde - ANS, não pode resultar no desabrigo repentino de beneficiário do Plano de Saúde Coletivo que vinha pagando suas mensalidades sob a chancela da Operadora, sobretudo no caso como o dos autos em que não se vislumbra qualquer má-fé por parte dos consumidores que aderiram ao plano. 4.
O parágrafo único (vigente à época) do artigo 17 da Resolução nº 195/09 da ANS, e o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, estabelecem que a rescisão unilateral deve ser precedida de notificação ao beneficiário. É irregular a rescisão unilateral do contrato de Plano de Saúde Coletivo quando não precedida de notificação ao beneficiário consumidor de boa-fé. 5.
O artigo 3º da Resolução 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, que estabelece à empresa Estipulante o dever de notificar os beneficiários sobre o cancelamento do Plano Coletivo de Saúde, não exime a Operadora do dever legal, exigível à luz do artigo 6º, III, do CDC, de promover a notificação prévia individualizada dos beneficiários. 6.
Caracterizada a falha na prestação de serviço, deve-se reparar o dano material referente a mensalidades pagas depois de já cancelado unilateralmente o plano de saúde, vez que apenas cessado o pagamento quando da recusa da cobertura pelo plano. 7.
O cancelamento do plano de saúde, com a inesperada negativa de cobertura, acarreta abalo excedente à angústia ordinária aos dissabores do cotidiano, pois trata-se de contrato cujo propósito rigoroso é justamente o de resguardar o beneficiário aderente do plano contra intempéries no seu estado de saúde.
Há dano moral a ser compensado. 8.
Não trazido documento para elidir a capacidade econômica denotada na instância de origem, e não alegada mudança fática que justifique eventual hipossuficiência financeira superveniente, resta inviabilizada a concessão do pedido de gratuidade reiterado em sede recursal. 9.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Acórdão 1277691, 07142319520198070020, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 8/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a notificação dos beneficiários não compete exclusivamente à empresa estipulante, tendo em vista que, nos termos acima alinhavados, todas as empresas que atuam no fornecimento do serviço na cadeia de consumo devem prestar informações adequadas e suficientes aos consumidores.
Além disso, consta dos autos que o autor, beneficiário do plano de saúde, é portador de Transtorno do Espectro Autista e faz uso de tratamento contínuo e por prazo indeterminado (ID 195666113 - Pág. 2).
A temática em torno da possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça na ocasião em que firmou a tese de nº 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Nesse contexto, para fins de continuidade do plano, deve ser demonstrada a existência de tratamento essencial à sua sobrevivência ou incolumidade física, até a sua alta, oportunidade na qual o plano poderá ser rescindido.
No caso, o autor apresentou relatórios médicos que indicam a necessidade de tratamentos de forma contínua desde seu nascimento com intervenção terapêutica e fisioterapia, terapia ocupacional semanal e acompanhamento por neurologista pediátrico (ID 195666113).
Verifica-se, ainda, que seus tratamentos estão em curso e é incontroverso que a sua suspensão repentina pode lhe gerar prejuízos graves para sua saúde, conforme destacado, inclusive, no relatório médico de ID 195666113 - Pág. 12.
Apreciado casos similares aos dos autos, este E.
TJDFT já teve a oportunidade de se manifestar no sentido da imprescindibilidade de manutenção do plano.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO.
MENOR AUTISTA EM TRATAMENTO.
ORDEM DE MANUTENÇÃO DO PLANO.
TEMA 1.082 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, restou comprovado que o agravado realiza tratamento de Transtorno do Espectro Autista, período em que, induvidosamente, necessita de acompanhamento médico contínuo, para preservação de sua incolumidade física. 2.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1.082, a tese de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Assim, a interrupção imediata do serviço de assistência à saúde causa dano potencialmente irreversível ao consumidor, observado o seu quadro clínico. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1873098, 07093401820248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO PLANO NO CASO DE O PACIENTE SE ENCONTRAR INTERNADO OU EM TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA OU DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA, ATÉ A EFETIVA ALTA.
TEMA 1082 DO STJ.
APLICABILIDADE.
PRIMEIRA AUTORA EM FASE PÓS-CIRÚRGICA BARIÁTRICA E EM REABILITAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE FRATURA DO ÚMERO PROXIMAL ESQUERDO.
SEGUNDA AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO NEUROLÓGICO E PEDIÁTRICO CONTÍNUO.
TRATAMENTOS MÉDICOS GARANTIDORES DE SUAS SOBREVIVÊNCIAS E DE SUAS INCOLUMIDADES FÍSICAS.
CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS.
OBRIGATORIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No julgamento do Tema 1082, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 2.
No caso, a primeira autora realizou cirurgia bariátrica e necessita de diversos acompanhamentos, além de ter fraturado o úmero esquerdo e se encontrar em reabilitação.
A segunda autora, por sua vez, é portadora de transtorno do espectro autista e necessita de acompanhamento neurológico e pediátrico, a fim de garantir o seu desenvolvimento adequado. 2.1.
A interrupção dos atendimentos das autoras compromete a sobrevivência e/ou a incolumidade física destas, devendo ser, portanto, mantida a assistência à saúde contratada até à efetiva alta. 3.
A situação fática se adéqua perfeitamente à previsão da tese firmada no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, a qual deve ser aplicada para a solução da controvérsia. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1767448, 07294957620238070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DA LEI 9.656/98.
TEMA 1082/STJ.
ENVIO DE EMAIL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELOS BENEFICIÁRIOS.
SEGURADO EM TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do plano de saúde contratado pelos autores em seus exatos moldes, condenando-se a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores, com os devidos encargos legais, a título de indenização pelos danos morais sofridos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (STJ, 2ª Seção.
REsp. 1.846.123/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 ? Recurso Repetitivo - Tema 1082). 3.
No caso concreto, não há que se falar em inadimplemento da parte autora, uma vez que foi devidamente comprovado que esta não possuía débitos em aberto.
Além disso, não houve comunicação prévia ou oferta de plano ou seguro de assistência à saúde, de modo que o cancelamento do plano na pendência de tratamento do apelado mostrou-se indevido. 4.
Não houve qualquer comprovação de notificação pelos canais de comunicação indicados na ocasião do contrato, de forma que inexistente qualquer prova do recebimento da notificação por parte dos beneficiários.
O e-mail enviado pela apelante sem comprovação de recebimento pelos apelados não é apto, por si só, ao preenchimento da notificação prévia exigida pela lei. 5.
Em relação ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos pelos autores, é importante notar que o juízo de origem possui condições adequadas para fixar o valor do dano moral, baseado nas provas do fato, nas circunstâncias e nuances do caso concreto, tendo em vista que se encontra mais próximo às provas produzidas nos autos.
Desta forma, nas palavras do magistrado de origem, "o cancelamento indevido do plano de saúde, neste ponto, gerou inequívoco dano psicológico nos autores, mormente em razão do fato de o autor MIGUEL ser portador do Transtorno do Espectro Autista (CID 10:F84.0) e possuir prescrição médica para tratamento de sua condição clínica.
A interrupção indevida do tratamento do autor MIGUEL constituiu, portanto, ofensa a seu direito de personalidade, indenizável pela via do reconhecimento do dano moral." 6.
Recurso de Apelação conhecido e não provido (Acórdão 1794356, 07219930220228070007, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, no escopo de adequar o entendimento nos termos do tema nº 1082 proferido na ocasião do julgamento de recursos repetitivos, entendo que o plano de saúde coletivo ofertado ao autor não poderá ser rescindido enquanto demonstrada a continuidade do seu tratamento médico indispensável à sua saúde (ID 195666113 - Pág. 12).
Ainda, postula a parte autora reparação por danos morais.
Uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico, ocasionando ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo, surge o dever de indenizar, ainda que de ordem moral, conforme já consagrado pelo art. 5º, X, da Constituição da República.
Para que haja a reparação de um dano extrapatrimonial, tal como o dano moral, há que se falar em violação aos direitos da personalidade, que causam sofrimentos e abalos psíquicos intensos, que trasbordam os limites de tolerância do homem médio.
No caso sob exame, porém, embora tenha havido descumprimento contratual, o dano moral não ocorre in re ipsa, Logo, não é crível admitir que a conduta das rés, malgrado o descumprimento obrigacional perpetrado, tenha causado ao autor danos extrapatrimoniais, principalmente porque não ficou sem o atendimento médico ante a concessão da tutela de urgência, Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
INOBSERVÂNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ILEGALIDADE.
PARTICIPANTE COM QUADRO DE NEOPLASIA MALIGNA DE ALTO RISCO EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
INDENIZAÇÃO NÃO CABIMENTO. 1.
Por força da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, tanto a administradora, quanto a operadora do plano de saúde, devem ser consideradas partes legítimas para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o restabelecimento de vinculo contratual rescindido irregularmente, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes da rescisão contratual. 2.
De acordo com o parágrafo único do artigo 17 da Resolução ANS nº 195/2009, é permitida a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3.
Evidenciado que, na hipótese dos autos, o plano de saúde foi rescindido unilateralmente, sem observância das normas de regência, quando o autor se encontrava em momento de fragilidade emocional, por apresentar quadro de neoplasia maligna de alto risco em tratamento, tem-se por caracterizada a ilegalidade do cancelamento do contrato. 4.
Não havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar que o cancelamento unilateral do contato de seguro saúde tenha agravado o quadro de saúde da autora ou prejudicado o tratamento prescrito, os percalços experimentados devem ser considerados dissabores decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, circunstância que afasta o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. 5.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso parcialmente provido. (Acórdão 1308465, 07045917320208070007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, neste ponto, não vejo razões para acolher o pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e CONDENO as requeridas a manter o plano de saúde coletivo AMIL S750 NACIONAL, com número de carteirinha 081625746, enquanto o autor estiver em tratamento contínuo.
Em consequência, resolvo o julgamento do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do pedido, arcarão as requeridas com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, solidariamente, estes fixados na razão de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de THEO MELO BORGES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717549-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: TIMOTHEO BARBOSA BORGES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Dê-se vistas ao Ministério Público para, se for o caso, oferta de parecer final.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/07/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:23
Outras decisões
-
30/07/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717549-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: TIMOTHEO BARBOSA BORGES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida Amil formulou pedido de reconsideração acerca da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Todavia, a decisão que deferiu o pedido foi proferida no AGI nº 0718678-16.2024.8.07.0000 (ID 196483460).
Dessa forma, não pode este juízo, de primeira instância, fazer juízo de retratação acerca de decisão proferida em grau recursal.
Ante o exposto, não há nada a prover acerca do pedido formulado.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Documento assinado digitalmente -
08/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:28
Outras decisões
-
08/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de THEO MELO BORGES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717549-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
M.
B.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:42
Outras decisões
-
17/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de THEO MELO BORGES em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:34
Outras decisões
-
23/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:49
Outras decisões
-
13/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2024 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:45
Outras decisões
-
06/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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