TJDFT - 0737493-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 10:45
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:45
Outras decisões
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03/02/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 21:37
Recebidos os autos
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28/01/2025 21:37
Outras decisões
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27/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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24/01/2025 17:14
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
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24/01/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737493-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO QUERELADO: MARILIA DA SILVA LIMA, MARIA KATYA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na sentença de ID 216497133, foi rejeitada a queixa-crime com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de pressuposto processual (consistente na inobservância dos requisitos do art. 44 do CPP), pela inexistência de fato típico descrito e por falta de justa causa.
As quereladas opuseram embargos de declaração, apontando que o juízo foi omisso quanto à condenação do querelante nos ônus de sucumbência (ID 216673736).
O querelante foi intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração das quereladas (ID 216739098), no entanto, deixou de fazê-lo (ID 218720417).
O querelante opôs embargos de declaração contra a mesma sentença combatida pelas quereladas, alegando que a prestação jurisdicional deixou de apresentar fundamento válido para afastar a jurisprudência e precedente invocado pelo requerente, pois não houve demonstração da existência de distinção ou de superação; que houve violação do princípio do contraditório, pois o embargante não foi previamente intimado para se manifestar quanto à tese atinente à ausência de justa causa; que há obscuridade na interpretação da relação entre as partes, pois a decisão judicial considerou que as rés são condôminas, fato nunca trazido nos autos; e que a prestação jurisdicional incorreu em vício, ao não observar que os atos ilícitos das embargadas ultrapassaram os limites condominiais (ID 217179201).
As quereladas apresentaram contrarrazões aos embargos do querelante (ID 217693719).
O Ministério Público se manifestou no ID 218627769.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Os embargos do querelante devem ser apreciados em primeiro lugar, pois são potencialmente prejudiciais ao pleito das quereladas.
Pois bem.
Ambos os embargos de declaração, do querelante e das quereladas, preenchem os requisitos formais, razão pela qual CONHEÇO dos recursos.
No mérito, os aclaratórios do querelante não merecem provimento.
De partida, lembre-se que, nos termos do artigo 619 do CPP, se prestam os embargos de declaração a questionar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No primeiro ponto, o querelante afirma que não foi demonstrado o procedimento do distinguishing entre a jurisprudência levantada por ele e a sentença proferida pelo juízo.
Todavia, como bem pontuado pelo representante ministerial a jurisprudência por ele aventada é genérica e não trata de nenhum ponto a ser combatido especificamente, sendo suficiente a motivação registrada na sentença embargada.
Além disso, é cediço que não é indispensável que a sentença rebata todas as teses da defesa na sentença.
Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ...
Inviável o acolhimento dos embargos de declaração quando nítida a pretensão do embargante em rediscutir os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso ordinário ...
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado ...
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 19/10/2021).
Na espécie, a sentença trouxe os fundamentos que permitiram a rejeição da queixa-crime, restando afastada, de modo idôneo e como consectário lógico, a interpretação pretendida pelo embargante quanto aos precedentes invocados.
Nesse sentido, veja-se que este juízo explicitamente se debruçou sobre a questão, pacificando a jurisprudência que deve ser seguida quanto ao art. 44 do CPP: “Consabido que a satisfação dos requisitos do artigo 44 do CPP é considerada um pressuposto processual essencial para o oferecimento de uma queixa-crime.
Citada norma prescreve que a procuração outorgada ao advogado deve conter poderes especiais além da descrição do fato criminoso imputado, sendo que a ausência desses requisitos, como a mera referência genérica ao tipo penal, pode conduzir à inépcia da queixa-crime, por não atender às formalidades exigidas.
Na espécie, quando do oferecimento da Queixa-Crime por fato ocorrido em 15 de novembro de 2023, a procuração então outorgada não descreveu o fato criminoso (ID 195606460), tão somente mencionou a concessão de "PODERES ESPECIAIS PARA INGRESSAR EM JUÍZO COM QUEIXA CRIME pelos crimes contra a honra (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA)".
Instado à observar os requisitos no artigo 44 do CPP, o Querelante apresentou, em 05 de julho de 2024, outra procuração, esta contendo a descrição do fato imputado às Quereladas (ID 203182794).
Nesse contexto, considerando que o fato imputado às Quereladas ocorreu em 15 de novembro de 2023, nos termos do art. 38 do CPP, o termo para exercício do direito de representação foi o dia 14 de maio de 2024.
Logo, na medida que a regularização da procuração somente ocorreu no dia 05 de julho de 2024, portanto, após o transcurso do prazo decadencial, a hipótese é de rejeição da Queixa-Crime por ausência de pressuposto processual consistente na inobservância dos requisitos do art. 44 do CPP.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
REQUISITOS DA INICIAL.
ART. 41 DO CPP.
DECADÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
ADEQUADO.
PROCURAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP.
NÃO ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO.
RETIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NO PRAZO DECADENCIAL.
NÃO OBSERVÂNCIA. (...) III - Conforme dispõe o art. 44 do CPP, ao advogado constituído pelo querelante devem ser outorgados poderes especiais para ajuizar a queixa-crime, devendo conter no instrumento de mandato a descrição do fato criminoso, ainda que de forma sucinta.
IV - A emenda à inicial ou a retificação do instrumento de mandato poderão ser recebidos, desde que dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP.
Precedentes.
V - Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1336682, 07376797520208070016, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no PJe: 9/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME PELA DECADÊNCIA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRAZO DECADENCIAL ULTRAPASSADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, ao advogado constituído pelo querelante deve ser outorgados poderes especiais para ajuizar a queixa-crime, com registro do resumo do fato criminoso. 2.
Eventual irregularidade na procuração pode ser sanada, mas apenas no curso do prazo decadencial. 3.
Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a decisão que rejeitou a queixa-crime, em razão da decadência. (Acórdão 1416775, 0708157-93.2021.8.07.0007, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/04/2022, publicado no DJe: 03/05/2022.)”. É dizer, portanto, que ainda que a sentença não tenha sido literal em rechaçar a argumentação do embargante, a fundamentação consignada é evidentemente com ela incompatível, daí porque não se vislumbra qualquer omissão no ato atacado.
Sobre o segundo ponto, o embargante afirma que foi violado o direito ao contraditório, pois a sentença considerou a ausência de justa causa para a ação penal sem oportunizar que as partes se manifestassem.
Ora, não há aqui qualquer indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a justificar o manejo de embargos de declaração.
Além disso, é de atentar que a ausência de justa causa figurou tão somente como uma das razões que levaram à rejeição da queixa-crime, de sorte que, ainda que por hipótese fosse reconhecido o vício, e colhidas as manifestações dos litigantes, subsistiria a rejeição da peça inicial com fundamento na ausência de pressuposto processual, traduzida decadência, ante à inobservância dos requisitos do art. 44 do CPP.
Quanto aos terceiro e quarto pontos, o embargante afirma que a sentença considerou que as quereladas também são condôminas, apesar de não o serem e que as mensagens das quereladas foram enviadas por meio de rede social e que somente elas tinham acesso a essa ferramenta, não podendo os demais enviar mensagens, respectivamente.
Todavia, notório que tais informações são indiferentes à discussão da causa e não se prestam a reverter a conclusão quanto à rejeição da queixa-crime.
Ao revés, o que se observa é que o embargante demonstra sua irresignação pelo julgamento desfavorável e pelos fundamentos adotados na sentença.
Contudo, fato é que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o julgado.
Neste sentido: “Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida.
Precedente.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2320613 / SP; Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA; DJe 16/08/2023) Diante disso, remanescem íntegros os fundamentos e conclusões, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença pela qual foi rejeitada a queixa-crime.
Lado outro, merece acolhida o pleito das quereladas quanto à fixação de ônus sucumbenciais, tendo em vista que o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada, logo, é possível haver condenação em honorários advocatícios em ação penal privada.
Assim, rejeitada a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado das quereladas, conclusão alcançada a partir da incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade, o que permite a aplicação analógica do art. 85 do CPC/2015, conforme previsão constante no art. 3º do CPP (STJ. 5ª Turma.
AgRg no AREsp 992.183/DF, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/06/2018; STJ.
Corte Especial.
EDcl na APn 881/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 03/10/2018).
Posto isso: 1.
CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença na totalidade. 2.
CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MARIA KATYA FIGUEIREDO e MARILIA DA SILVA LIMA e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para condenar o Querelante ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, o que perfaz o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, artigos 3º e 804, do CPP.
Intimem-se.
Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:30
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
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16/12/2024 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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06/12/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2024 20:14
Recebidos os autos
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25/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:14
Outras decisões
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25/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/11/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:32
Outras decisões
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11/11/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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09/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
09/11/2024 00:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737493-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO QUERELADO: MARILIA DA SILVA LIMA, MARIA KATYA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o Querelante para manifestação sobre os embargos de declaração, em 02 dias.
Após, intime-se o MP para suas considerações. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/11/2024 20:52
Recebidos os autos
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05/11/2024 20:52
Outras decisões
-
05/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/11/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 11:18
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:17
Indeferida a petição inicial
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28/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/10/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 15:50, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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16/10/2024 17:25
Outras decisões
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16/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0737493-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO QUERELADO: MARILIA DA SILVA LIMA, MARIA KATYA FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de queixa-crime oferecida por FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO em face de MARIA KATYA FIGUEIREDO e MARILIA DA SILVA LIMA, imputando-lhes as os delitos previstos nos artigos 139 e 140, ambos combinados com o artigo 141, III, e § 2º, todos do Código Penal.
O feito foi declinado a este juízo diante da verificação de que a pena máxima somada dos dois delitos é superior a 2 (dois) anos (ID 195705758).
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte interessada a fim de regularizar o instrumento de mandato, nos termos do art. 44 do CPP e, após, pela realização de audiência de reconciliação, conforme art. 520 do CPP (ID 201267344).
O querelante procedeu à correção da procuração (ID 203182791).
Posteriormente, o Querelante foi intimado para emendar a inicial, para indicar, de forma clara, quais partes dos fatos narrados atendem aos tipos penais da difamação e da injúria (ID 204170518).
O Querelante esclareceu que imputa às Quereladas o delito de injúria, relativo ao 1º Fato, e o delito de difamação, relativo ao 2º Fato (ID 205470163).
Esclarecido a qual fato corresponde cada imputação, foi reconhecida a competência (ID 206528263.
Após, verificou-se que o 1º Fato (injúria) é imputado exclusivamente à Querelada MARIA KATYA FIGUEIREDO, pois, conforme esclarecido pelo Querelante, a Querelada MARÍLIA DA SILVA LIMA não atuou no processo 0741192-46.2023.8.07.0016 (ID 206884518).
Diante disso, tendo em vista que a suposta ofensa foi irrogada em juízo, em discussão de causa, pela parte, por meio de seu procurador, foi reconhecida a presença da excludente de ilicitude, e determinado ao Querelante a emenda à inicial para excluir o 1º Fato, para prosseguimento quanto ao 2º Fato exposto (ID 207232635).
O querelante apresentou a emenda à inicial no ID 208042198.
O Ministério Público oficiou pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de conciliação prevista no art. 520 do Código de Processo Penal (ID 208276070).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
Ao analisar a petição apresentada pelo Querelante no ID 208042198 diante da determinação de emenda à inicial para excluir o 1º Fato, observo que insiste o autor da Queixa-Crime na imputação às Quereladas dos delitos de injúria (1º Fato) e difamação (2º Fato), descumprindo, assim, a decisão 207232635.
Cumpre ressaltar que além da referida decisão, pela qual foi reconhecida a presença da excludente de ilicitude do art. 142, I, do CP, na decisão de ID 204170518 ficou consignado que “uma manifestação verbal ou escrita não pode ser considerada, ao mesmo tempo, como 2 ou 3 crimes, eis que eles possuem tipos penais diferentes, o que é obvio.
Ademais, isso também acarretaria o bis in idem”, tendo em vista que o Querelante, na inicial, repetiu falas atribuídas as Quereladas, com o intento de que sejam consideradas como 2 crimes distintos.
Isto posto, REJEITO PARCIALMENTE a queixa-crime, especificamente quanto ao 1º Fato, relativo ao delito de injúria, imputado exclusivamente à Querelada MARIA KATYA FIGUEIREDO, o que faço com amparo no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, c.c o artigo 142, inciso I, do Código Penal.
Quanto ao mais, acolho a manifestação ministerial (ID 208276070) e determino o prosseguimento quanto ao 2º Fato.
Assim, designo o dia 16 de outubro de 2024, às 15h50min, para a realização da audiência de reconciliação, nos termos do art. 520 do CPP, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Citem-se e intimem-se as Quereladas para comparecimento virtual, inclusive para que informem se constituirão advogados para acompanhá-las no ato ou se desejam a assistência jurídica gratuita.
Intimo o Querelante, por meio do seu patrono.
Intimo o MP.
Advirtam-se às partes que as sessões de audiência por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público e as partes cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
BRASÍLIA, 22 de agosto de 2024, 17:05:52. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 15:04
Desentranhado o documento
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26/08/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:50, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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24/08/2024 11:30
Recebidos os autos
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24/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 11:30
Rejeitada a queixa
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24/08/2024 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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21/08/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:59
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:59
Outras decisões
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19/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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19/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737493-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO QUERELADO: MARILIA DA SILVA LIMA, MARIA KATYA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público ao anotar que o 1º Fato (injúria) é imputado exclusivamente à Querelada MARIA KATYA FIGUEIREDO, pois, conforme esclarecido pelo Querelante, a Querelada MARÍLIA DA SILVA LIMA não atuou no processo 0741192-46.2023.8.07.0016 (ID 206884518).
Diante disso, altero a decisão de ID 206528263 nessa parte.
Todavia, ainda que retificada a informação, remanesce o reconhecimento da incidência da causa excludente de ilicitude, prevista no artigo 142, inciso I, do Código Penal, a fim de excluir o 1º Fato.
Com efeito, o fato se consubstancia em suposta injúria manifestada nos autos do processo 0741192-46.2023.8.07.0016, ocasião em que o patrono da querelada MARIA KATYA, baseado no que foi relatado por ela, proferiu expressão ofensiva contra o querelante.
Assim, tendo em vista que a suposta ofensa foi irrogada em juízo, em discussão de causa, pela parte, por meio de seu procurador, a situação se amolda à aludida causa excludente de ilicitude.
Isto posto, reconheço a presença da excludente de ilicitude, e determino ao Querelante que emende a inicial para excluir o primeiro fato, para prosseguimento quanto ao segundo fato exposto.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 16:03
Outras decisões
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09/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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09/08/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:08
Outras decisões
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08/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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08/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2024 09:01
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:01
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 09:01
Outras decisões
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05/08/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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05/08/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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27/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 17:47
Outras decisões
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26/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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26/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0737493-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO QUERELADO: MARILIA DA SILVA LIMA, MARIA KATYA FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de queixa-crime oferecida por FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO em face de MARIA KATYA FIGUEIREDO e MARILIA DA SILVA LIMA, imputando-lhes as os delitos previstos nos artigos 139 e 140, ambos combinados com o artigo 141, III, e § 2º, todos do Código Penal.
O feito foi declinado a este juízo diante da verificação de que a pena máxima somada dos dois delitos é superior a 2 (dois) anos (ID 195705758).
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte interessada a fim de regularizar o instrumento de mandato, nos termos do art. 44 do CPP e, após, pela realização de audiência de reconciliação, conforme art. 520 do CPP (ID 201267344).
O querelante procedeu à correção da procuração (ID 203182791). É o breve relatório.
Decido.
Conforme se observa na inicial, o Querelante pede a condenação da Querelada por injúria e difamação, e para tanto alega que este infringiu os artigos 139 e 140 do Código Penal, na forma do artigo 141, inciso III, §2º, c.c artigo 69, do mesmo diploma legal.
Aduz: 1º Fato - No dia 14.11.23, o requerente foi intimado do teor da petição juntada em 12.10.23, perante 1º Juizado Especial Cível de Brasília, em que o patrono da sra.
Katya, baseado no que foi relatado por ela, quando ela proferiu afirmações difamantes e injuriosas contra o ofendido, tendo o causídico reportado por meio da seguinte expressão ofensiva “sobre o comportamento antissocial e ilícito, basta ler a ata ... a forma nada agradável que o réu se comporta naquele condomínio” (fl. 4, id 175101450 do processo 0741192-46.2023.8.07.0016 - prova q). ... 03. 2º Fato Menos de seis horas após, em continuidade delitiva, no dia 15.11.23, às 1h46min, as sras.
Katya e Marilia, utilizando meio de comunicação que facilita a divulgação de crimes contra a honra, com amplo alcance à terceiros, por vontade livre e consciente, com animus injúriandi vel diffamandi, em grupo de whatsapp que só permite inserção de informação pela administradora do grupo, inserem a expressão ofensiva em informe ao condomínio, afirmando ser o requerente “detentor de perfil antissocial”, atos dolosos praticados em concurso formal com o crime de PERSEGUIÇÃO, previsto no artigo 147-A do Código Penal, pratica delitiva que já recebeu a devida representação ao Ministério Público do Distrito Federal e do Territórios por meio do protocolo 19.04.4510.0036580/2024-03 (prova p). ...
Na sequência, o Querelante repete as frases e procura identificar os crimes de injúria e difamação. É importante fixar do que tratam referidos crimes.
No crime de difamação, há a necessidade de o Querelado indicar um fato ofensivo à reputação do Querelante, não apenas alguma ofensa.
Vejamos: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
E prevê o Código Penal, quanto ao crime de injúria: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ao contrário dos dois crimes outros crimes contra a honra, o crime de injúria busca proteger a honra subjetiva, e não se concretiza com a descrição de um fato, mas sim com a atribuição de uma qualidade negativa à vítima.
Infelizmente, é muito comum a apresentação de Queixas-Crime nos juízos criminais, sem a devida identificação na inicial de quais partes das manifestações do Querelado constituem este ou aquele crime.
Há uma descrição das circunstâncias e, ao final, o pedido de condenação nos crimes contra a honra, que muitas vezes altera, indevidamente, a competência para julgamento da causa, além de afetar o direito do Querelado, quanto à concessão de benefícios legais (ANPP e Sursis Processual).
Isso exige o cuidado do Juízo Criminal quanto ao processamento da inicial da Queixa-Crime, por ser evidente o interesse público em relação à competência para julgamento e quanto aos direitos que devem ser resguardados em favor dos réus dos processos.
Nesse diapasão, passo ao exame preliminar da inicial apresentada.
Devem ser apontados os fatos certos e determinados que qualificariam a manifestação da parte Querelada como um ou mais dos crimes contra a honra, inclusive para que haja a correta verificação da competência do Juízo Criminal ou de algum Juizado Criminal.
Por outro lado, uma manifestação verbal ou escrita não pode ser considerada, ao mesmo tempo, como 2 ou 3 crimes, eis que eles possuem tipos penais diferentes, o que é obvio.
Ademais, isso também acarretaria o “bis in idem”.
Entretanto, nesta inicial, o Querelante comete dois erros óbvios.
Primeiro, repete falas e deseja que sejam consideradas como 2 crimes.
Se não bastasse isso, observo quanto à sua descrição do crime de calúnia: É evidente que essas nessas falas constam as seguintes expressões que seriam desabonadoras contra o Querelante: “condômino antissocial”; “comportamento antissocial e ilícito”; “forma nada agradável que o réu se comporta naquele condomínio”.
Olvida o Querelante que o tipo penal exige um fato (não apenas uma menção genérica) definido como crime.
Julio F.
Mirabete ensina que (grifos nossos): Na injúria, não há imputação de fatos precisos e determinados como na calúnia e na difamação.
Refere-se ela à manifestação de menosprezo, ao conceito depreciativo; (...) Tem-se reconhecido o crime de injúria na atribuição vaga de fato contravencional, ao afirmar-se que o desafeto é um farsante, que a professora é uma "vagabunda" (RT 497/360), que o prefeito é "incompetente para o cargo", que a vítima é "incompetente e ignorante" (RT 497/360) ou "cornuda" (RT 553/378). (Manual de Direito Penal.
São Paulo: Atlas, 2007.
P. 141) Ou seja, é evidente que na inicial o Querelante não apresentou informações mínimas para o crime de injúria, eis que não atendeu ao tipo penal, nem à jurisprudência e à doutrina aplicáveis, em prestígio ao “Princípio da Correlação”.
Não se olvide que o réu se defende dos fatos expostos na acusação e não da capitulação apresentada.
E isso também define a competência para julgamento dos processos.
Não por outra razão, tal questão está consagrada no artigo 383 do Código de Processo Penal: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Como já observado, o Querelante repete frases e pede a condenação da Querelada por dois crimes, o que não é possível (bis in idem).
Com isso, para que seja possível a apreciação da inicial da Queixa-Crime, concedo ao Querelante o prazo de 10 dias para indicar, de forma clara, quais partes da correspondência atendem aos tipos penais da difamação (fato ofensivo que não se constitui num crime) e da injúria (qualidade negativa injustamente imputada ao Querelante).
Prazo: 10 dias, sob pena de rejeição ou acolhimento parcial da Queixa-Crime.
BRASÍLIA, 15 de julho de 2024, 17:29:18. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 22:57
Recebidos os autos
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16/07/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 22:57
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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05/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737493-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO QUERELADO: MARILIA DA SILVA LIMA, MARIA KATYA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o advogado do Querelante para correção da procuração, conforme solicitação do MP, em 10 dias.
Após, conclusos para exame da inicial. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:00
Outras decisões
-
21/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/06/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:47
Outras decisões
-
04/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:29
Outras decisões
-
21/05/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/05/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:27
Outras decisões
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16/05/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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15/05/2024 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON COELHO COUTINHO em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:52
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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06/05/2024 16:03
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:03
Declarada incompetência
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06/05/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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04/05/2024 09:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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