TJDFT - 0705828-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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24/05/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
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13/05/2025 14:52
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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13/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:04
Juntada de comunicação
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04/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 15:44
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:54
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:05
Expedição de Carta.
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21/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 16:12
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 10:14
Recebidos os autos
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06/08/2024 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705828-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE LACERDA SILVA CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para o réu retornou com o resultado infrutífero (ID 203744479), de ordem, intimo a defesa a apresentar endereço e telefone atualizados do acusado, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
26/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:31
Recebidos os autos
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10/07/2024 20:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2024 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/07/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705828-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE LACERDA SILVA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO HENRIQUE LACERDA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 189329983: No 19 de fevereiro de 2024, por volta de 18h00m no SHCN SQN 411, bloco E, Brasília/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU para o usuário Ítalo Miguel Roncisvale Guaritá, 01 (uma) porção de maconha, bem como TRAZIA CONSIGO / TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 493,25g (quatrocentos e noventa e três gramas e vinte e cinco centigramas); 1 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 11,34g (onze gramas e trinta e quatro centigramas); 03 (três) porções de resina, vulgarmente conhecida como haxixe, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 286,60g (duzentos e oitenta e seis gramas e sessenta centigramas); 01 (uma) porção de resina, vulgarmente conhecida como haxixe, acondicionada em papel, com a massa líquida de 36,65g (trinta e seis gramas e sessenta e cinco centigramas); 02 (duas) porções de resina, vulgarmente conhecido como haxixe, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 34,48g (trinta e quatro gramas e quarenta e oito centigramas); 01 (uma) porção de resina, vulgarmente conhecido como haxixe, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 2,55g (dois gramas e cinquenta e cinco centigramas); 01 (uma) porção de pó branco, vulgarmente conhecido como cocaína, acondicionado em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 74,37g (setenta e quatro gramas e trinta e sete centigramas); 01 (uma) porção de pó branco, vulgarmente conhecido como cocaína, acondicionado em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 0,49g (quarenta e nove centigramas); 04 (quatro) porções de pó branco, vulgarmente conhecido como cocaína, acondicionado em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 3,88g (três gramas e oitenta e oito centigramas); 62 (sessenta e dois) selos, vulgarmente conhecidos como LSD, acondicionado em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 0,68g (sessenta e oito centigramas), conforme Exame Preliminar n° 53.926/2024 (ID: 187073875).
No dia dos fatos, policiais da Seção de Repressão às Drogas – SRD da 5ª DP receberam informação de um colaborador anônimo de que aconteceria uma venda de drogas na Quadra 412, em frente ao Bloco E, na Asa Norte, Brasília/DF, por volta das 17h00.
Diante da situação, os policiais se deslocaram até o referido endereço e iniciaram o monitoramento.
Pouco tempo depois, observaram quando o veículo VW Gol, cor branca, chegou no local e, em seguida, um homem que estava pela quadra entrou no carro, posteriormente identificado como PEDRO HENRIQUE LACERDA SILVA, ora denunciado.
A equipe, então, promoveu a abordagem dos ocupantes do veículo, ocasião em que o denunciado tentou se evadir.
Os policiais conseguiram alcançar PEDRO e verificaram que ele trazia consigo uma pochete, a qual continha o montante de R$267,00 (duzentos e sessenta e sete reais), porções de haxixe e cocaína, embaladas em plástico ziplock, outra porção de cocaína embalada em sacola azul, bem como 62 (sessenta e dois) microsselos de LSD.
O condutor do veículo, identificado como ÍTALO MIGUEL RONCISVALE GUARITÁ, também foi abordado, oportunidade em que localizaram com ele uma porção pequena de haxixe.
Informalmente, ITALO afirmou que havia acabado de comprar a droga do denunciado.
Por sua vez, durante a abordagem, o denunciado PEDRO negou ser tarificante de droga e informou que residia no Gama/DF.
Na sequência, um policial encontrou na carteira do denunciado uma declaração de residência, registrada em cartório, consignando que este residia na Quadra 412, Bloco L, apartamento 202, em Brasília/DF, endereço próximo ao local onde ocorreu a transação ilícita.
A equipe policial se deslocou até o referido endereço, conversou com o porteiro do bloco e este confirmou que PEDRO residia no local.
Em seguida, os policiais subiram até o apartamento do denunciado, bateram à porta e foram recebidos pela mãe e avó de PEDRO.
Após informar o ocorrido para elas, pediram autorização para realizar buscas no quarto do denunciado, o que foi atendido pela genitora.
Em buscas no local, a equipe encontrou uma mochila contendo porções de cocaína, maconha, haxixe, além de diversas embalagens do tipo ziplock, rolo de papel filme, faca, tesoura e uma balança de precisão.
Na Delegacia, o denunciado confessou que havia vendido droga para ITALO, bem como assumiu a propriedade dos demais entorpecentes localizados.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 187255896.
A denúncia foi recebida em 16 de abril de 2024, id. 190920065.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas GABRIEL MARINO e ANA PAULA FERREIRA.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 198542903.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 200499680.
A Defesa, também por memoriais, id. 201682583, argui, preliminarmente nulidade na busca domiciliar, alega, em síntese, que foi realizada sem justa causa e desprovida de mandado judicial, devendo serem desconsideradas todas as provas colhidas a partir da referida busca, com a consequente absolvição do acusado.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura isento, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Requer, por fim, em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal, além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 187073867; auto de apresentação e apreensão, id. 187073872 e 187073873; comunicação de ocorrência policial, id. 187073876; laudo preliminar de exame de substância, id. 187073875; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 196837404; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 187104007; auto de destruição, id. 189693062; termo de restituição, id. 196837402; ata de audiência de custódia, id. 187250101; e folha de antecedentes penais, id. 187084017. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
PRELIMINAR: Preliminarmente, a defesa alega nulidade das provas, noticiando, em síntese, que a busca domiciliar foi ilegal, desprovida de justa causa.
A preliminar é totalmente descabida.
Conforme se verifica do contexto fático-probatório, as buscas policiais foram com base na certeza de que o acusado tinha em depósito mais substâncias entorpecentes, uma vez que já havia sido preso em flagrante, tendo equipe policial, anteriormente, visualizado o acusado transacionando com um usuário.
Portanto, ao contrário do alegado, a busca domiciliar, se deu após a constatação da traficância, com o consentimento da genitora do acusado, que franqueou a entrada da polícia na residência.
Como se nota, o contexto fático da ocorrência justificou a realização da busca, tudo em conformidade com a lei.
Com efeito, é louvável a posição do Colendo STJ, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio/veículo ou pessoal.
No presente caso, como já anteriormente afirmado, trata-se de situação que revelou a justa causa para a apreensão das porções de drogas e demais apetrechos típicos da traficância, que se encontravam na residência do acusado.
A propósito, convém destacar o teor de uma ementa justamente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que norteia o limite para a realização de busca e prisão em flagrante sem a necessidade de mandado judicial.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA ANÔNIMA E TENTATIVA DE FUGA DO PACIENTE.
ELEMENTOS INSUFICIENTES.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2.
In casu, as fundadas razões para o ingresso no imóvel teriam sido a natureza permanente do tráfico, denúncia anônima e a fuga dos investigados ao avistar a Polícia.
Em relação à tentativa de fuga do agente ao avistar policiais, deve-se salientar que tal circunstância, por si só, não configura a justa causa exigida para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 3.
Vale destacar que em situação bastante semelhante à dos presentes autos, na qual se contou com "denúncia anônima" e fuga do morador após visualizar os policiais, a Sexta Turma desta Corte entendeu que, mesmo diante da conjugação de desses dois fatores, não se estaria diante de justa causa. 4.
Entende-se que, a partir da leitura do Tema 280/STF, resta mais adequado seguir o entendimento esposado pelo em.
Min.
Néfi Cordeiro, no RHC 83.501/SP, no sentido da exigência de prévia investigação policial quanto à veracidade das informações recebidas.
Destaque-se não se está a exigir diligências profundas, mas sim breve averiguação, como, por exemplo, "campana" próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar a notícia anônima. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 628.259/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
Portanto, não há falar em nulidade das provas ali colhidas, uma vez que, havia justa causa para as buscas policiais, em razão da existência concreta de elementos caracterizadores de flagrante delito.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
MÉRITO: Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 187073867; auto de apresentação e apreensão, id. 187073872 e 187073873; comunicação de ocorrência policial, id. 187073876; laudo preliminar de exame de substância, id. 187073875; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 196837404; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 187104007; auto de destruição, id. 189693062; termo de restituição, id. 196837402, tudo em sintonia com as declarações prestadas pela testemunha Em segredo de justiça.
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, confessou o cometimento do delito.
Noticiou, para tanto, que vendeu a porção de droga para o usuário ÍTALO; que as drogas encontradas na casa eram de sua propriedade; que parte da droga usava e a outra vendia, sendo que vendia para sustentar o vício; que ia vender a primeira vez para ÍTALO, pois geralmente usavam drogas juntos, mas nesse dia ÍTALO insistiu para vender então acabou vendendo; que separou uma parte para vender para ele quando precisasse; que o dinheiro encontrado era proveniente do seu trabalho.
A testemunha Em segredo de justiça, policial, em juízo, noticiou que, no dia dos fatos, um integrante da equipe policial recebeu a informação de que na Asa Norte, salvo engano, na quadra 411, haveria uma negociação com grande quantidade de droga; que montaram duas equipes e foram para a referida quadra; que verificaram que o local só tinha dois acessos e a informação que tinham recebido é que chegariam em um carro branco, provavelmente um Volkswagen; que cada equipe ficou em uma entrada; que esperaram no local e visualizaram quando chegou o veículo Gol, o qual estacionou e ninguém saiu do carro; que isso chamou a atenção policial e, concomitantemente, um indivíduo ficou andando pela área verde e teclando pelo celular, indo e voltando; que em razão disso, chegaram a pensar que ele era o comprador e que o GOL branco seria o entregador da droga; que um dos integrantes da equipe saiu para andar pelo perímetro e ver a pessoa que estava transitando pela área verde, posteriormente identificado como o acusado PEDRO HENRIQUE; que o acusado entrou no veículo Gol e não saiu; que realizaram a abordagem e o acusado, que era o passageiro do veículo tentou empreender fuga, mas foi contido; que o motorista não esboçou reação; que perguntou ao motorista onde estava a droga, momento em que ele abriu a mão e mostrou uma pequena porção de haxixe; que revistaram o acusado e viram que ele estava com uma pochete cheia de drogas; que contiveram a situação e foram chamar a outra equipe e depois se dirigiram à Delegacia; que o acusado afirmava que morava no Gama; que o motorista do carro falou que só tinha ido comprar a droga, desbloqueou o celular e mostrou a negociação do entorpecente; que na pochete do acusado localizaram uma espécie de comprovante de residência, constando a quadra 412 Norte; que montaram uma equipe e retornaram até o local e falaram com a vó de acusado, tendo ela franqueado a entrada no apartamento; que a genitora do acusado também estava presente; que quando abriram a porta do quarto do acusado já sentiram o odor de maconha; que a droga não estava nem escondida, mas sim sobre o chão e em cima de uma poltrona; que informaram para os familiares que o acusado estava preso; que o acusado era a pessoa que estava mexendo no celular pela rua; que o usuário confirmou que havia acabado de adquirir a droga; que o outro policial que fez a revista no acusado e localizou a droga; que se recorda que na pochete tinham vários tipos de droga, como haxixe; que, na Delegacia, o acusado até mencionou que a droga custaria R$ 4.000,00 (quatro mil reais); que na casa encontraram tablete de maconha e mais haxixe, bem como balança de precisão, plástico e faca, tudo no quarto do acusado; que, no local, o usuário já tinha autorizado o acesso ao celular e mostrou a conversa; que o acusado estava bem consciente e lúcido, assim como o usuário; que, salvo engano, também havia dinheiro na pochete; que quem recebeu a denúncia foi outro integrante da Seção, que só o comunicou depois; que só realizaram campana no dia dos fatos; que quando chegaram no prédio onde o acusado mora, os porteiros confirmaram que o acusado morava no local; que tanto a avó quanto a genitora do acusado estavam no apartamento e atenderam a equipe policial.
Como se observa, as declarações do policial são coesas e harmônicas com o apurado na fase inquisitiva, no sentido de indicar o acusado como a pessoa que portava e comercializava entorpecentes, abordado por equipe policial, após serviço de monitoramento, foi possível apreender as substâncias entorpecentes e demais apetrechos típicos de traficância.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito do depoimento do mencionado policiai, não se vislumbra sequer indícios de qualquer motivo que pudesse levá-lo a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ouviu-se, ainda, em Juízo, a testemunha ANA PAULA FERREIRA, mãe do acusado, que informou que no dia fatos estava em casa trabalhando e a sua mãe também estava em casa; que o acusado acordou, levantou-se e saiu; que a polícia apareceu cerca de 18h30, tocaram direto a companhia e não foram anunciados pelo porteiro; que os agentes se identificaram como policiais; que eram cerca de seis a sete homens, um deles se identificou como Delegado e perguntaram se seria a casa do acusado; que disse que era a mãe do acusado; que o delegado comunicou que o acusado havia sido preso em flagrante por estar vendendo drogas; que os policiais disseram que tinham recebido denúncia de que havia armas na casa e que foram verificar, bem como que estava no estado de flagrante e se poderiam entrar; que pediu para esperarem, pois ia falar com sua mãe; que foi falar com a mãe e sentiu uma aflição e começou a chorar e não conseguiu explicar direito o que estava acontecendo; que quando a ouviram chorar, os policiais adentraram na casa e perguntaram onde era o quarto do acusado; que estava confusa e levou eles no seu quarto primeiro, só depois foi ao quarto do acusado; que explicou que acusado estava morando no Gama e tinha voltado para a casa no Natal, por isso ele estava dormindo no escritório; que viram uma mochila e verificaram que tinha droga em seu interior; que a mochila estava jogada no chão do seu quarto; que depois foram no quarto onde estava as coisas do acusado e não acharam nada; que perguntou se tinha que assinar alguma coisa, disseram que não, só tiraram foto de um documento, agradeceram e foram embora; que tinha conhecimento que o acusado era usuário de drogas, desde os 12 (doze) anos de idade e está na quarta internação; que não tinha conhecimento que ele era traficante; que desconfiavam que ele usava drogas, porque coisas de valor da casa sumiam; que o acusado quando está sem a drogas é uma pessoa diferente, amorosa; que confirmou aos policiais que o acusado morava na residência.
Como se nota, pelos depoimentos prestados pelo policial, a equipe recebeu denúncia de tráfico na Asa Norte e se dirigiram ao local, onde lograram êxito em apreender substâncias entorpecentes em poder do acusado e do usuário com quem negociava na ocasião, perdendo-o em flagrante.
Ato contínuo, após a prisão em flagrante, se dirigiram à residência do acusado, onde, após a entrada ser franqueada pela genitora do acusado, apreenderam mais porçoes de drogas, além dos objetos descritos nos autos de apresentação e apreensão de ids. 187073872 e 187073873.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusado, aliadas ao teor do depoimento judicial prestado pelo policial e a confissão do acusado, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência, vez que o acervo probatório confirma o cometimento do delito, sem margem para qualquer dúvida.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que o acusado comercializava substância entorpecente.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 196837404) que se tratava de: 01 (uma) porção de “maconha”, com 493,25g (quatrocentos e noventa e três gramas e vinte e cinco centigramas); 01 (uma) porção de “maconha”, com (cento e trinta e nove gramas e cinquenta centigramas); 01 (uma) porção de “maconha” com 11,34g (onze gramas e trinta e quatro centigramas); 03 (três) porções de “haxixe”, com 286,60g (duzentos e oitenta e seis gramas e sessenta centigramas); 01 (uma) porção de “haxixe”, com 36,65g (trinta e seis gramas e sessenta e cinco centigramas); 02 (duas) porções de “haxixe”, com 34, 48g (trinta e quatro gramas e quarenta e oito centigramas); 01 (uma) porção de “haxixe”, com 2,55g (dois gramas e cinquenta e cinco centigramas); 01 (uma) porção de “cocaína”, com 74,37g (setenta e quatro gramas e trinta e sete centigramas); 01 (uma) porção de “cocaína”, com 0,49g (quarenta e nove centigramas); 04 (quatro) porções de “cocaína”, com 3,88g (três gramas e oitenta e oito centigramas); 62 (senta e duas unidades de selos de LSD, com 0,68g (sessenta e oito centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR PEDRO HENRIQUE LACERDA SILVA, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 193484803); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes.
Razão por que minoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Incabível a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que embora se trate de acusado primário, pelas diferentes espécies e naturezas das substâncias apreendidas, acompanhadas de apetrechos utilizadas no tráfico de drogas denota-se o profissionalismo e evidencia-se que o acusado se dedica a atividades criminosas.
Assim, deixo de aplicar a referida minorante, assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o semiaberto.
Incabível a substituição de pena, eis que ausentes os requisitos.
Embora o quantum de pena aplicado, tendo em vista que o sentenciado respondeu o processo em liberdade, faculto-lhe o direito de recorrer em liberdade, salvo, se preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, impostas durante o curso do processo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes, aparelhos celulares e demais objetos, descritos: nos itens 1 a 15, do AAA de id. 187073872; e nos itens 2, 5 e 6, do AAA de id. 187073873, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 1, do referido AAA de id., 187073873, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Os objetos descritos nos itens 3 e 4, do AAA de id. 187073873 já foram restituídos, conforme temo de id. 196837402.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
29/06/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/06/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:39
Juntada de ata
-
03/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 18:05
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:04
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
11/03/2024 16:04
Outras decisões
-
09/03/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/02/2024 14:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/02/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 12:02
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/02/2024 11:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/02/2024 11:31
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/02/2024 09:38
Juntada de gravação de audiência
-
21/02/2024 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/02/2024 11:33
Juntada de laudo
-
20/02/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 06:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/02/2024 05:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/02/2024 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 01:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/02/2024 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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