TJDFT - 0714850-61.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:07
Baixa Definitiva
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17/10/2024 08:43
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS OLIVEIRA CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO DESCABIDO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PNEU PELA INTERNET.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO.
PROVA INSUFICIENTE.
OBSCURIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995.
Efeito suspensivo indeferido. 2.
O autor alega a existência de defeito em pneu, uma protuberância que, segundo afirma, é perceptível a olho nu.
A análise técnica realizada pelo fabricante nega defeitos no pneu e alega que o produto está em perfeitas condições de uso. 3.
Os vídeos juntados pelo autor não permitem concluir pela existência da alegada protuberância.
Até mesmo os vídeos que supostamente mostrariam a diferença entre o pneu com bom funcionamento e o pneu adquirido pelo autor não dirimem a questão (ID 62766157 e ID 62766158), pois não se observam diferenças entre as suas situações. 4.
O fato é que as provas dos autos não endossam ou enjeitam o vício do produto e essa obscuridade não permite o julgamento do processo nos Juizados Especiais. 5.
Se as provas são insuficientes para o adequado julgamento do feito, que exige para o seu deslinde a produção de prova pericial, deve ser reconhecida a complexidade da causa e a incompetência dos Juizados Especiais, em atenção art. 3º e 51, II, da Lei 9.099/1995. 6.
Precedente: Acórdão 1774335, 07088278820228070010, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Recursos conhecidos.
Preliminar de incompetência do juízo acolhida.
Processo extinto com fundamento nos artigos 3º e 51, II da Lei 9.099/1995.
Relatório em separado. 8.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. -
23/09/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:00
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:10
Prejudicado o recurso
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/08/2024 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
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11/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) Condenar as empresas requeridas a restituir R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), importância eu deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso pelo autor e acrescida de juros a partir da citação. (ii) Condenar as empresas requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da presente sentença. -
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714850-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS OLIVEIRA CARVALHO REQUERIDO: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, CPX DISTRIBUIDORA LTDA D E C I S Ã O Venham os autos conclusos para julgamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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