TJDFT - 0723762-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de FELLIPE BARBOSA SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0723762-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: FELLIPE BARBOSA SANTOS REQUERIDO: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DECISÃO Trata-se de pedido de restituição do veículo VW/T CROSS SENSE TSI AD, placa RCB0G87/DF, descrito no item 9 do AAA 194/2024 (id. 191397304 dos autos 0704470-12.2024.8.07.0005), formulado por FELLIPE BARBOSA SANTOS.
Narra, em suma, que vendeu o veículo para Jade Lima de Paula Ferreira (namorada do denunciado nos autos principais, Marcel Gomes Marçal) em 02/03/2023 pelo preço total de R$ 154.995,00, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 92.997,00 e 15 parcelas mensais ao valor de R$ 4.133,20 cada (vide contrato de compra e venda ao id 200075260).
Porém, após a apreensão do automóvel em março/2024, a compradora deixou de pagar as parcelas, o que motivou as partes a celebrarem o distrato do referido negócio jurídico (id 200075262).
Por fim, ressalta que é o proprietário do bem e requer sua restituição porquanto terceiro de boa fé.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (id. 202356738). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
No presente caso, em que pese o requerente ter apresentado os documentos de id. 200075258 a 200075262, verifica-se que o bem pleiteado ainda interessa aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas uma vez que foi apreendido em contexto no qual a proprietária JADE o conduzia transportando diversas porções de drogas, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória e decidida em sentença.
Frise-se que, ao tempo do ilícito, JADE - a condutora e suposta namorada do acusado - era a proprietária do bem, ainda que se trate de propriedade resolúvel.
De todo modo, vale dizer que a destinação do bem será dada oportunamente, em sentença, após a instrução do feito.
No sentido de não devolução dos bens quando necessários ao processo confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL ...
A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal) ...
Recursos desprovidos (Acórdão 1402328, 07404841220218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022).
Portanto, se os bens apreendidos ainda interessam ao deslinde do processo, o pedido não comporta deferimento.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público (id. 202356738) para INDEFERIR, ao menos por ora, o pedido de restituição.
Intimem-se e, nada mais havendo, arquive-se o feito. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 13:10
Recebidos os autos
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29/06/2024 13:10
Determinado o arquivamento
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29/06/2024 13:10
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/06/2024 13:10
Indeferido o pedido de FELLIPE BARBOSA SANTOS - CPF: *03.***.*13-17 (REQUERENTE)
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28/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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28/06/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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